Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 941340/PR (2024/0325797-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:A R DE SADVOGADO:RODRIGO PIRES CORSINI - SP169934EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A R DE S contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus.
O embargante aduz a ocorrência de omissão no decisum, que deixou de considerar a manifestação da Corte estadual, no julgamento do Habeas Corpus n. 0052160-44.2024.8.16.0000, não havendo falar em supressão de instância.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Conforme destacado na decisão embargada, os pedidos de retirada da tornozeleira eletrônica do acusado foram formulados apenas no Juízo de primeiro grau. Eventualmente, se a questão foi discutida na segunda instância, o patrono não se desincumbiu de juntar cópia do acórdão do HC n. 0052160-44.2024.8.16.0000, nestes autos.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
O que se verifica, in casu, é a nítida intenção do embargante em promover nova análise de matéria já decidida, pois inconformado com o resultado do julgamento, providência para a qual os aclaratórios não se prestam.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.012.577/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.944.608/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2024
HC 941340/PR (2024/0325797-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RODRIGO PIRES CORSINIADVOGADO:RODRIGO PIRES CORSINI - SP169934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de A R DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ HC n. 0052542-71.2023.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem, para revogar a custódia, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, e IX, do Código de Processo Penal – CPP. Confira-se a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS VULNERÁVEL – ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL – PACIENTE PRIMÁRIO, SEM MAUS ANTECEDENTES – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE NÃO EVIDENCIADA –FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DEMONSTRADA – OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE ATENDEM A SITUAÇÃO CONCRETA –ORDEM CONCEDIDA." (fl.11).
No presente writ, o impetrante aduz a necessidade de revisão das medidas cautelares impostas, com destaque ao uso da tornozeleira eletrônica, que se revela desproporcional e irrazoável e não observa o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho garantidos pela Constituição Federal - CF, considerando que o acusado necessita deslocar-se para outros estados para o exercício de sua atividade profissional.
Destaca, ainda, que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, pois é casado, possui duas filhas e residência fixa.
Requer a concessão da ordem para que seja suspenso o uso da tornozeleira eletrônica, substituindo-a por medida cautelar menos gravosa.
Indeferido o pedido liminar (fls. 78/79) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 85/139 e 142/156), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 158/166.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A leitura atenta dos autos revela que a instância ordinária não examinou a irresignação específica da defesa.
Conforme bem ressaltou o Parquet, em razões que adoto como fundamentos desta decisão, "desde a concessão da ordem, por diversas vezes, a defesa pleiteou a retirada do monitoramento eletrônico perante o magistrado de primeiro grau, tal como se extrai das decisões datadas de 04/03/2024 (e-fl. 133) e 18/05/2024 (e-fls. 130-132), sem, contudo, levar a questão para reexame em segunda instância" (fl. 160).
Nesse contexto, inviável, nesse Sodalício, o enfrentamento direto da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NOS AUTOS DO MANDAMUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, constata-se que os pleitos trazidos na impetração não foram analisados pela eg. Corte local no prévio mandamus contra o qual aqui se insurge a il.
Defesa, e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
III - Ademais, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 686.002/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 6/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENTE MANIFESTA ILEGALIDADE. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o tempo de prisão provisória, ocorrida em processo diverso daquele cujo delito ensejou a condenação criminal, somente pode ser considerado para fins de detração da pena se a data do cometimento do crime a que se refere a execução for anterior ao período requerido.
2. A tese da defesa, no sentido de que haveria erro material na decisão originária, efetivamente não foi analisada na instância de origem, vedada a pretendia supressão de instância. Inadmissível a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.141/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos não formulados na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão agravada não são passíveis de conhecimento em razão da indevida inovação recursal.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
3. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada.
4. Questões não apreciadas pelo tribunal de origem não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 564.140/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.