HC 1118932/SC (2026/0325822-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADOS:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777MATEUS ROGER OLIARI MARTINS - SC063779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO MARCELO DANIELSKI IZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO MARCELO DANIELSKI IZE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4.º, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, mantendo a sentença.
Neste writ, a defesa sustenta que a existência de atos infracionais não podem impedir a aplicação do patamar máximo da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, com a consequente redução da pena, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Alega, ainda, que julgado hostilizado limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos sem indicar qualquer elemento novo ou contemporâneo que justificasse a manutenção da segregação cautelar mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, assim, a redução da pena pela ampliação da fração da minorante do art. 33, § 4º, com reflexos no regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. THIAGO LOPES CALOCA (IMPETRANTE)
HC 1118932/SC (2026/0325822-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:THIAGO LOPES CALOCAADVOGADOS:THIAGO LOPES CALOCA - SC063777MATEUS ROGER OLIARI MARTINS - SC063779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO MARCELO DANIELSKI IZEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo manteve o quantum de 1/6 aplicado na terceira fase da pena com os seguintes argumentos:
"De início, cumpre destacar que a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se configura como direito subjetivo do agente, devendo ser fixada pelo julgador à luz das particularidades do caso concreto, notadamente a quantidade, natureza e circunstâncias da apreensão, conforme expressamente autoriza o art. 42 do referido diploma legal.
No caso em análise, verifica-se que foram apreendidos aproximadamente 484 gramas de maconha, fracionados em 194 porções, além de outras substâncias entorpecentes, circunstância que evidencia significativo grau de difusão potencial da droga na sociedade, incompatível com a aplicação da fração máxima da minorante. Trata-se de quantidade expressiva e já segmentada para a venda, indicativo claro de atividade organizada de traficância, o que autoriza a modulação mais contida da causa de diminuição.
Não bastasse, conforme certidão acostada ao evento 4, CERTANTCRIM2, o acusado ostenta histórico de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas, praticados em período próximo à data dos fatos ora apurados, o que revela proximidade temporal expressiva e afasta a hipótese de episódio isolado.
[...]
Nesse contexto, a presença de atos infracionais recentes, de natureza análoga ao delito ora examinado, associada à quantidade significativa de entorpecentes apreendida, evidencia que a conduta do apelante não se insere no contexto de traficância eventual ou episódica, podendo, inclusive, revelar dedicação a atividades criminosas.
Com efeito, tais circunstâncias, em tese, sequer autorizariam o reconhecimento da causa de diminuição, justamente por indicarem envolvimento reiterado com o tráfico de drogas.
Todavia, inexistindo recurso por parte da acusação voltado ao afastamento do benefício, mostra-se inviável a exclusão da minorante nesta instância recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu.
[...]
Diante desse cenário, revela-se adequada a manutenção da fração de 1/6 aplicada na sentença, a qual se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso, não havendo espaço para sua ampliação.
Dessa forma, deve ser rejeitado o pleito defensivo de aplicação da minorante em seu grau máximo, mantendo-se incólume a dosimetria fixada pelo juízo a quo.
Neste norte, mantido o quantum de pena fixado na sentença, mostra-se inviável o abrandamento do regime prisional, devendo ser preservado o regime inicial semiaberto, eis que a reprimenda foi estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos, em consonância com os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. De igual modo, resta incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, além de que as circunstâncias concretas do caso - especialmente a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos - evidenciam a insuficiência da medida substitutiva para reprovação e prevenção do delito." (e-STJ, fls. 22-23)
Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Esta Corte firmou entendimento de que "[o] histórico de atos infracionais pode ser utilizado para afastar a causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade dos atos pretéritos, sua devida documentação nos autos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração" (AgRg no HC n. 1.061.141/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Na hipótese, ao contrário do que alega a Defesa, o paciente nem faria jus ao beneficiado do tráfico privilegiado, diante da presença de atos infracionais e elementos concretos que o vinculam ao tráfico habitual de drogas. Todavia, em razão do princípio da non reformatio in pejus previsto no art. 617 do CPP, mantém-se a redução de 1/6 pela incidência do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.165.834/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do privilégio. Histórico infracional. Tema repetitivo 1.262/STJ. Redutor afastado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual, em favor de paciente condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 na fração máxima. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, afastando a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no histórico de atos infracionais do paciente, na variedade e no fracionamento das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) e na destinação comercial dos entorpecentes. 3. A decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, não conheceu do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório para a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação comercial da droga e à presença de dedicação a atividades criminosas, bem como reconheceu a idoneidade do afastamento da minorante com base em histórico infracional e demais elementos concretos. 4. No agravo regimental, a agravante sustenta a incidência do privilégio do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à luz do Tema Repetitivo 1.262/STJ, alegando que a quantidade de droga apreendida não indicaria dedicação a atividades criminosas e que atos infracionais não poderiam ser utilizados para afastar a minorante, pugnando por juízo de retratação, provimento do recurso ou concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o histórico de atos infracionais do paciente, aliado à variedade, fracionamento e circunstâncias da apreensão das drogas, pode ser utilizado como fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do § 4.
º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à luz da jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.262/STJ, relativo à vedação de exasperação da pena-base com fundamento exclusivo no binômio natureza e quantidade da droga quando ínfima, se aplica à análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a presença de dedicação a atividades criminosas, de modo a impor a aplicação da minorante.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, notadamente o histórico de atos infracionais análogos a delitos patrimoniais e de tráfico de drogas, somado à apreensão de drogas variadas (crack, cocaína e maconha), fracionadas e prontas para a comercialização em local conhecido pelo tráfico, o que evidencia dedicação a atividades espúrias. 7. O entendimento encontra-se em harmonia com a orientação consolidada da Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP, segundo a qual o histórico infracional pode ser considerado, em circunstâncias excepcionais e mediante fundamentação idônea, para afastar a minorante do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que evidenciados (i) gravidade dos atos pretéritos; (ii) devida documentação nos autos; e (iii) razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 8. No caso concreto, foram preenchidos, prima facie, todos os requisitos fixados pela Terceira Seção: os atos infracionais são equiparados ao crime de tráfico de drogas, constam formalmente documentados em dois processos juvenis identificados nos autos, e apresentam razoável proximidade temporal com o fato delituoso praticado na idade adulta (intervalo inferior a dois anos). 9. O Tema Repetitivo 1.262/STJ refere-se exclusivamente à primeira fase da dosimetria da pena, vedando a exasperação da pena-base fundada unicamente no binômio natureza e quantidade da droga quando a quantidade for ínfima, não alcançando a análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, disciplinada por parâmetro distinto e já uniformizado no EREsp n. 1.916.596/SP. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva e à caracterização da dedicação à atividade criminosa demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, à luz da orientação que veda o reexame de provas. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que não conheceu do writ e manteve o afastamento da minorante com base em fundamentação idônea, alinhada à jurisprudência desta Corte, não se justifica a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção dos fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O histórico de atos infracionais pode ser utilizado para afastar a causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade dos atos pretéritos, sua devida documentação nos autos e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.
2. O Tema Repetitivo 1.262/STJ, relativo à impossibilidade de exasperação da pena-base fundada exclusivamente no binômio natureza e quantidade da droga quando a quantidade for ínfima, não se aplica à análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.
3. Na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental não é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a destinação das drogas apreendidas e a existência de dedicação a atividades criminosas, quando a conclusão das instâncias ordinárias se encontra fundamentada em elementos concretos.
4. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que não conhece do habeas corpus e afasta a minorante do tráfico privilegiado impede a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 8/9/2021, DJe 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.012.835/MT, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 6/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.636/SP, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 3.017.396/SC, Quinta Turma, j. 25/11/2025, DJEN 1/12/2025; Tema Repetitivo 1.262/STJ.
(AgRg no HC n. 1.061.141/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Quanto à prisão preventiva e à fixação do regime semiaberto, o Tribunal local consignou:
A defesa clama, por fim, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do apelante e a alegada desnecessidade da custódia cautelar.
Não procede a insurgência.
Conforme já assentado por esta Corte em sede de habeas corpus impetrado em favor do próprio recorrente, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se necessária para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, já fracionada e pronta para a comercialização, bem como pela dinâmica do delito, praticado em local conhecido pela intensa traficância e nas proximidades de estabelecimento de ensino.
O contexto fático delineado nos autos evidencia que não se trata de atuação episódica, mas de conduta inserida em cenário estruturado de tráfico de drogas, circunstância que revela risco concreto de reiteração delitiva. Soma-se a isso o fato de o apelante possuir histórico recente de atos infracionais análogos ao crime de tráfico, o que reforça a conclusão de que sua liberdade representa ameaça à ordem pública.
Ademais, como igualmente consignado na decisão proferida no writ, as condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos a evidenciar o periculum libertatis, tampouco se mostram suficientes, no caso concreto, para justificar a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais se revelam inadequadas e insuficientes à prevenção de novas infrações penais. Cumpre consignar, ainda, que o apelante permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, não havendo notícia de qualquer fato novo ou circunstância superveniente capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. A manutenção da custódia, portanto, não configura antecipação de pena, mas decorre da persistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, evidenciada a presença dos requisitos legais e a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva, impõe-se o afastamento do pleito defensivo, devendo ser mantida a custódia cautelar do apelante. (e-STJ, fls. 23-24)
Primeiramente, vale anotar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero.
Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES.1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes.2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 211383 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).
"HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva." (HC 196288, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021).
No caso, conforme se extrai dos excertos transcritos, o Tribunal local manteve a custódia preventiva por considerar idônea a fundamentação apresentada para negar o recurso em liberdade, destacando o risco concreto de reiteração delitiva do agente (e-STJ, fl. 31).
Portanto, não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, mesmo que em cumprimento de pena no regime semiaberto, pois apontada de forma concreta a necessidade da medida, tanto pela possibilidade de reiteração criminosa, quanto para a aplicação da lei penal, levando-se em conta a circunstância de estar o paciente foragido.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.
4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.
5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).
6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME INCIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AGRAVANTE FORAGIDO POR TRÊS MESES APÓS O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVA TENTATIVA DE FUGA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Como visto, a custódia está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista que o agravante permaneceu foragido por quase três meses após a decretação da prisão preventiva e, quando do cumprimento do seu mandado de prisão, em 25/04/2025, ainda tentou empreender nova fuga (e-STJ fl. 11). Fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
3. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.003.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, faço a ressalva de que a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime semiaberto tão logo o paciente seja recolhido no local determinado para o cumprimento da prisão preventiva.