SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. YGOR HENRIQUE JOSE MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ FELIPE MARQUES DE SOUZA VIEIRA SANTOS (OAB 73242/PR), YGOR HENRIQUE JOSÉ MACHADO (OAB 128975/PR)
HC 1118933/PR (2026/0325851-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:YGOR HENRIQUE JOSE MACHADOADVOGADOS:ANDRÉ FELIPE MARQUES DE SOUZA VIEIRA SANTOS - PR073242YGOR HENRIQUE JOSÉ MACHADO - PR128975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADRIANO BARBOSAPACIENTE:RONALDO MOREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO BARBOSA e RONALDO MOREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 0046874-17.2026.8.16.0000.
Consta nos autos que, em 09/04/2026, os pacientes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, em virtude da apreensão de 410 gramas de maconha e 213 gramas de cocaína.
Neste writ, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Argumenta que a quantidade de droga apreendida e o modo de acondicionamento do entorpecente não fundamentam a custódia cautelar.
Ressalta as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Aponta, ainda, que o Ministério Público, em parecer no habeas corpus de origem, opinou pela concessão da ordem.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. YGOR HENRIQUE JOSE MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
ANDRÉ FELIPE MARQUES DE SOUZA VIEIRA SANTOS (OAB 73242/PR), YGOR HENRIQUE JOSÉ MACHADO (OAB 128975/PR)
HC 1118933/PR (2026/0325851-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:YGOR HENRIQUE JOSE MACHADOADVOGADOS:ANDRÉ FELIPE MARQUES DE SOUZA VIEIRA SANTOS - PR073242YGOR HENRIQUE JOSÉ MACHADO - PR128975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADRIANO BARBOSAPACIENTE:RONALDO MOREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 21-35):
O Magistrado de origem, por sua vez, homologou a prisão em flagrante, reconhecendo a regularidade formal do procedimento, e converteu-a em prisão preventiva, com base na presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando, de forma fundamentada, a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo modo de acondicionamento da droga, sua fragmentação e ocultação em compartimento adaptado no veículo.
Confira-se (mov. 36.1):
(...)
No tocante ao periculum libertatis, entendo igualmente presente, notadamente para garantia da ordem pública.
E isso não em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas sim das circunstâncias concretas reveladas pelos autos. A droga estava fracionada, etiquetada, acondicionada em compartimento oculto no encosto do banco do passageiro, acompanhada de embalagens plásticas tipo zip, circunstâncias que extrapolam, em muito, a ideia de posse ocasional ou improvisada, e apontam para atividade criminosa minimamente organizada. Soma-se a isso o fato de a abordagem não ter sido aleatória, mas precedida por monitoramento estratégico decorrente de informações de inteligência segundo as quais o veículo e o condutor eram investigados por suposto transporte de entorpecentes de Londrina para Mauá da Serra com a finalidade de abastecer o tráfico local.
Tais elementos concretos evidenciam risco real de reiteração delitiva e demonstram, nesta quadra processual, que a soltura dos autuados pode comprometer a ordem pública. A forma de acondicionamento da droga, a notícia de rota previamente monitorada para distribuição de entorpecentes e a apreensão de expressiva quantidade de porções já individualizadas para circulação reforçam a necessidade da segregação cautelar.
(...)
Também não vislumbro, no caso, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque a dinâmica narrada nos autos sugere, em tese, atuação voltada ao transporte e abastecimento de drogas entre comarcas, com utilização de compartimento oculto no veículo, fracionamento prévio da substância e etiquetagem para circulação, o que revela maior sofisticação e profissionalismo na empreitada criminosa. Nesse contexto, medidas alternativas, como comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se da comarca, mostram-se inadequadas para neutralizar, de forma eficaz, o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos.
(...)
(...)
No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito imputado – tráfico de drogas –, aliada à diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, à presença de instrumentos típicos da atividade ilícita, evidenciam a periculosidade social da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (410 gramas de maconha e 213 gramas de cocaína) e pelo modus operandi delitivo, que envolvia o transporte e abastecimento de drogas entre comarcas, com utilização de compartimento oculto no veículo.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade dos agentes e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas (185 gramas de maconha e 90 pinos de cocaína), além de petrechos relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, indicativos de dedicação à atividade criminosa e periculosidade concreta.
3. A defesa reiterou os argumentos da inicial, sustentando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais favoráveis do agravante, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como pela forma de acondicionamento e pelos petrechos encontrados, que indicam dedicação à atividade criminosa e periculosidade concreta.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta e idônea, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.034.033/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, cumpre salientar que o parecer do Ministério Público, a despeito de sua relevância, não vincula o órgão julgador.
No mesmo sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Recurso desprovido.
(...)
9. O parecer do Ministério Público Federal, embora relevante, não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.
10. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(...)
(AgRg no HC n. 1.019.432/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)