SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WERBEVAN PAES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO HENRIQUE GONCALVES (OAB 56372/PR), WERBEVAN PAES DE CASTRO (OAB 107519/PR)
HC 1118942/PR (2026/0325853-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WERBEVAN PAES DE CASTROADVOGADOS:PAULO HENRIQUE GONCALVES - PR056372WERBEVAN PAES DE CASTRO - PR107519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAMELA PATRICIA WIESINIESKICORRÉU:LUCAS FREITAS DO NASCIMENTOCORRÉU:ALCEU HAUARI NETOCORRÉU:MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRACORRÉU:DIEGO EDUARDO WIESINIESKICORRÉU:GUILHERME ALEXANDRE MAXIMIANOCORRÉU:THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PIRESCORRÉU:JONATAS GONÇALVES MOURACORRÉU:GUILHERME ROSA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS MARIANO AZEREDOCORRÉU:MICAEL RAMOS FRANCISCOCORRÉU:GUSTAVO RYAN HARTEEMANN PINHEIROCORRÉU:LUCAS COMPARIN BARBOSACORRÉU:SABRINA MARINHO BORJACORRÉU:THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTOCORRÉU:WILLIAM COMPARIN BARBOSACORRÉU:REBECA MOREIRA DE SOUZA RODRIGUESCORRÉU:MARIA CLARA CALDERELLICORRÉU:LUCAS EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHOCORRÉU:RODRIGO SOUZA RODRIGUESCORRÉU:ANDRESSA APARECIDA FEDENCIOCORRÉU:BRUNO MARIANO DE SOUZACORRÉU:LETICIA GUIOTTO DO PRADOCORRÉU:PAMELA PATRICIA WIESINIESKICORRÉU:ZAURI RIBAS PIRESCORRÉU:ATAIR JUNIOR DE AVILA CARDOSO MARQUESCORRÉU:VITOR GUILHERME BATISTACORRÉU:TAINA FERREIRA DA LUZCORRÉU:MATEUS VITOR MARTINSCORRÉU:VITORIA GUSMAO MOYSES DOS SANTOSCORRÉU:ISABELLA POLICORRÉU:JULIAN FELIPE FEITOSACORRÉU:GIOVANNA BORJA INACIO DA SILVACORRÉU:JOAO VITOR TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAMELA PATRICIA WIESINIESKI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0104025-38.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado nos arts. 1º, § 1º, c/c art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem apreciou e indeferiu, como “pleito liminar”, providência que não teria sido requerida na impetração local, alterando indevidamente o objeto submetido ao julgamento e reservando o mérito para momento futuro, o que configuraria nulidade do ato decisório por vício de premissa e desconexão com o pedido efetivamente deduzido.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WERBEVAN PAES DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogados
PAULO HENRIQUE GONCALVES (OAB 56372/PR), WERBEVAN PAES DE CASTRO (OAB 107519/PR)
HC 1118942/PR (2026/0325853-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WERBEVAN PAES DE CASTROADVOGADOS:PAULO HENRIQUE GONCALVES - PR056372WERBEVAN PAES DE CASTRO - PR107519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAMELA PATRICIA WIESINIESKICORRÉU:LUCAS FREITAS DO NASCIMENTOCORRÉU:ALCEU HAUARI NETOCORRÉU:MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRACORRÉU:DIEGO EDUARDO WIESINIESKICORRÉU:GUILHERME ALEXANDRE MAXIMIANOCORRÉU:THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PIRESCORRÉU:JONATAS GONÇALVES MOURACORRÉU:GUILHERME ROSA DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS MARIANO AZEREDOCORRÉU:MICAEL RAMOS FRANCISCOCORRÉU:GUSTAVO RYAN HARTEEMANN PINHEIROCORRÉU:LUCAS COMPARIN BARBOSACORRÉU:SABRINA MARINHO BORJACORRÉU:THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTOCORRÉU:WILLIAM COMPARIN BARBOSACORRÉU:REBECA MOREIRA DE SOUZA RODRIGUESCORRÉU:MARIA CLARA CALDERELLICORRÉU:LUCAS EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHOCORRÉU:RODRIGO SOUZA RODRIGUESCORRÉU:ANDRESSA APARECIDA FEDENCIOCORRÉU:BRUNO MARIANO DE SOUZACORRÉU:LETICIA GUIOTTO DO PRADOCORRÉU:PAMELA PATRICIA WIESINIESKICORRÉU:ZAURI RIBAS PIRESCORRÉU:ATAIR JUNIOR DE AVILA CARDOSO MARQUESCORRÉU:VITOR GUILHERME BATISTACORRÉU:TAINA FERREIRA DA LUZCORRÉU:MATEUS VITOR MARTINSCORRÉU:VITORIA GUSMAO MOYSES DOS SANTOSCORRÉU:ISABELLA POLICORRÉU:JULIAN FELIPE FEITOSACORRÉU:GIOVANNA BORJA INACIO DA SILVACORRÉU:JOAO VITOR TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Alega que a decisão de revisão periódica da prisão preventiva é genérica, coletiva e despida de motivação idônea, posto que não traz fundamentação concreta e individualizada quanto à paciente e se amparada em gravidade abstrata e em referências amplas à suposta organização criminosa, em afronta aos arts. 312 e 93, IX, da CF.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o único elemento individual apontado seria a locação formal de veículo, não havendo apreensão de drogas com a paciente, diálogos incriminadores, movimentação financeira suspeita ou demonstração de adesão consciente à organização criminosa, o que inviabilizaria a conclusão sobre periculum libertatis.
Defende que, uma vez que a investigação foi concluída e a denúncia oferecida, sem a indicação de risco atual específico decorrente da liberdade da paciente, não subsistem elementos contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia.
Expõe que o Tribunal de origem não poderia suprir omissões da decisão revisora mediante complementação posterior de fundamentos extraídos diretamente dos autos pretéritos, tampouco reconstruir o ato coator com razões novas, sendo vedada a legitimação ex post da custódia por motivação não utilizada pelo juízo que a manteve, o que impõe o reconhecimento de nulidade substancial.
Argumenta que foi mal aplicada a técnica da fundamentação per relationem, porquanto a decisão revisora não explicitou quais fundamentos individuais do decreto originário seriam incorporados, nem demonstrou sua atualidade e pertinência, em descompasso com os parâmetros exigidos, razão pela qual persiste a ausência de fundamentação válida.
Defende que não houve explicitação concreta dos motivos para afastar as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP em relação à paciente, aduzindo a possibilidade de substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.