Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118937/SP (2026/0325855-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALTAIR GOES DE SANTANAADVOGADO:ALTAIR GÓES DE SANTANA - SP476530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAYANE VITORIA DOS SANTOS RIBASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LAYANE VITÓRIA DOS SANTOS RIBAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2145457-24.2026.8.26.0000, que manteve a sua prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e individualizada. Afirma que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas não bastam para justificar a medida extrema. Alega, por fim, que não houve análise idônea sobre a suficiência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, sucessivamente, a determinação de nova análise fundamentada pelo Juízo de origem.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A Corte estadual, ao denegar a ordem, consignou (fls. 13-14, grifei):
LAYANE teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, ter incursionado na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, por decisão devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no CPP, art. 315 (fls. 56/59 dos autos de Origem).
Demonstrou, ainda, todos os requisitos dos arts. 282 e 312, caput, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade em abstrato, mas, também, diante das peculiaridades, já que a diligência policial logrou apreender 13 porções de maconha (1.288,52g) e 210 de cocaína (60,27g), lembrando-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164 e Rel. Min. FELIX FISCHER).
O STJ possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC nº 547.239/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, Dje 12/12/2019).
HÁ indícios de autoria e materialidade, de modo que a custódia preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, caso venha a ser comprovada a imputação, mostrando-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas (art. 319), as quais já se revelaram insuficientes em procedimento em andamento por idêntico crime (Proc. nº 1502957-36.2025.8.26.0320), recomendando a questionada conversão, nos termos do art. 310, § 5º, IV e 312, § 3º, IV.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
No caso, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, haja vista a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (1.288,52g de maconha e 60,27g de cocaína), e do risco de reiteração delitiva, dada a existência de ação penal em curso.
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 11/4/2022).
Ainda, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/6/2019).
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas).
3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva da acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "[t]endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1118937/SP (2026/0325855-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALTAIR GOES DE SANTANAADVOGADO:ALTAIR GÓES DE SANTANA - SP476530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAYANE VITORIA DOS SANTOS RIBASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.