Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1030812/MG (2025/0325855-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO CARVALHO VIEIRAADVOGADO:RODRIGO CARVALHO VIEIRA - MG186097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO FRANCISCO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de R. F. V., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.000.25.047023-4/001).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância da prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
O Tribunal deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 213, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – DELITOS (5X) DE ESTUPRO CONSUMADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RESPECTIVO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUARA EM 2º INSTÂNCIA – CABIMENTO.
1 - Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, cinco, de estupro consumado estampados na denúncia, a condenação do apelado é medida que se impõe.
2 - Tendo em vista que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelado, decidir sobre a eventual suspensão do pagamento respectivo.
3 - Necessária a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que, nomeado para tanto, patrocinara os interesses do apelado nesta instância revisora.
Neste writ, sustenta a defesa a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de um delegado de polícia e um investigador, sem a oitiva da vítima e de outras testemunhas de acusação, o que contraria o citado comando normativo, que exige que a convicção do juiz seja formada pela apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Defende, ainda, que a condenação viola o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há provas suficientes para sustentar a condenação.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a violação do princípio da presunção de inocência, do in dubio pro reo, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal, e, por consequência, cassar o acórdão condenatório. Por fim, requer, também, que sejam arbitrados honorários advocatícios (e-STJ fls. 2/12).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, consignou (e-STJ fls. 13/24):
O apelado há de ser condenado.
O mesmo, tanto no inquérito quanto em juízo, viu-se, permanecera em silêncio.
A prova, contudo, o incrimina.
Registre-se, de início, que o caso em tela ficara, no tocante à autoria, envolto em mistério por cerca de cinco anos, sendo certo que, preso o apelado à acusação de um outro estupro, fora em sua residência encontrada uma lista com o nome de 49 (quarenta e nove) mulheres e diversos objetos de uso feminino, de modo que, tornada pública a situação versada naqueles autos, a irmã da vítima telefonara à DEPOL e narrara ter sido a mesma molestada por ele.
Como sói acontecer em casos tais, inexistem testemunhas presenciais dos fatos, donde, portanto, a palavra da vítima apresenta, conforme sabido, e já assentado na jurisprudência, um valor especial.
No particular, fora a vítima ouvida tão somente na fase inquisitorial.
Ela e toda a sua família, dado o trauma gerado pelos acontecimentos aqui retratados, culminaram por se mudar para outro estado.
Mesmo assim, a autoridade policial que presidira o inquérito e o investigador que participara da apuração do caso lograram ouvi-la, formalmente, por duas vezes, frise-se, no endereço retro.
E, em ambas as oportunidades em que ouvida, contara a vítima, em detalhes, de forma firme, retilínea e segura, tudo o que, enfim, lhe acontecera – conforme narrado na denúncia -, sendo a mesma categórica em apontar o apelado como sendo o autor dos estupros em questão.
Na instrução, prestaram depoimento apenas os referidos Delegado de Polícia e investigador, que recontaram, de modo minucioso, o que lhes fora passado pela vítima nas duas ocasiões em que a ouviram, destacando ambos como a mesma se mostrara abalada ao recordar o tema, tendo ela se mudado de estado, disseram, a fim de fugir do ciclo de violência perpetrado pelo apelado em seu desfavor.
A meu juízo, dadas as circunstâncias especiais que cercam o caso presente, não se pode dizer, penso, que inexistam elementos judicializados a sustentar a pretensão condenatória.
O apelado era egresso do sistema penitenciário.
Se aproximara da vítima a pretexto de estudar a bíblia.
Acolhido, abusara da confiança que lhe fora depositada e tentara num primeiro momento beijar a vítima à força.
Não satisfeito, passara, então, a persegui-la de forma impiedosa, vindo, ao fim e ao cabo, submetendo-a a uma situação de terror inaudita, por estuprá-la em diversas ocasiões.
A situação chegara a um tal ponto desesperador que a vítima, com a família, se mudara ... de estado !
Mas enfim localizada, a mesma, por duas vezes – repito, por duas vezes -, prestara depoimentos detalhistas, firmes, retilíneos e coerentes sobre o calvário a que se vira submetida pelo comportamento ignominioso do apelado.
A autoridade policial e o investigador ouvidos na instrução, é importantíssimo destacar, inquiriram a vítima no exercício de suas funções públicas ! , isso, insisto no ponto, em duas oportunidades.
Recolheram, então, de corpo presente, a monstruosidade, em todas as suas feições e nuances, de que fora alvo a vítima.
Se não se encontravam os mesmos nos locais onde se deram os estupros quando da ocorrência dos mesmos, vivenciaram, nada obstante, no exercício da função pública que exercem, a reprodução fiel de uma mulher que, submetida ao escárnio, indo ao fundo do poço, “sumira” para enterrar o opróbio a que se vira submetida.
E sumira por medo – por medo, repito - do apelado ! , não olvidemos disso.
Dito de outra forma: pelo terror que tocara na vítima, o apelado, em última instância, lograra, enfim, que a pessoa a quem atormentara não viesse a juízo reproduzir, a uma outra autoridade, judiciária, já agora, o inferno do qual, ao início de tudo, pretendia afastar a ele, apelado, quando se dispusera a ensinar-lhe a bíblia...
Ora, se a vítima prestou depoimento, ainda que extrajudicialmente, por duas vezes; se as declarações ofertadas pela mesma foram reduzidas a termo e por ela subscritos; se a autoridade policial e o investigador, servidores públicos, gozando, pois, de fé pública, ainda que relativa, confirmaram judicialmente o que ouviram dela, vítima; se, para além disso, em juízo, informaram ainda sobre o estado de terror vivenciado pela ofendida, como se dizer que não há prova, no sentido técnico- jurídico, a respeito dos estupros noticiados na denúncia ?!
Importantíssimo destacar que a vítima, em momento algum, teve sequer a sua honorabilidade posta em xeque, pelo que, de consequência, nada, absolutamente nada, fora levantado de suspeição quanto à sua versão para os fatos.
Do mesmo modo, ninguém ousou colocar em dúvida o que fora dito pelos servidores públicos – autoridade policial e investigador – que à mesma ouviram ... por duas vezes !
Ora, convenhamos, a título de argumentação apenas: não existe nada absoluto no Direito.
Daí que, a depender da situação concreta, e consideradas as especificidades do caso colocado à apreciação, há de ceder ao princípio da verdade real a regra legal segundo a qual não se condena apenas com aquilo que fora apurado no inquérito, situação que, a meu aviso, de qualquer modo, não se verifica aqui.
A título de elucubração: e se a vítima tivesse morrido, se tivesse tido um problema de saúde que lhe afetasse a fala ou a memória, se tivesse desaparecido no mundo por vergonha, desesperança, desilusão, desespero e/ou medo , enfim, de seu algoz, aquilo que formalmente contara aos investigadores do caso seria jogado no lixo ?!
Mas o direito, aí incluída a lei, não é instrumento de realização ... da Justiça ?!
Não há, ademais, um princípio – da verdade real – que informa e se sobrepõe à regra legal no âmbito do processo penal ?!
Relembrando, por absolutamente necessário: a vítima “sumira em juízo” por ... medo do apelado !!!
Mas antes disso, viu-se, prestou depoimento, FORMAL, no bojo do INQUÉRITO POLICIAL instaurado para a apuração do caso.
E em juízo, volto a repetir, ouviram-se testemunhas que, no exercício de sua função pública de policiais judiciários, a inquiriram de modo, insisto, formal.
Detalhe, que não pode ser em absoluto ignorado: haveria dezenas de mulheres na comarca onde tudo se dera que também teriam sido abusadas sexualmente pelo apelado.
Todas haverão de ir embora da localidade por medo não só do apelado como também da inoperância da Justiça ?!
Tudo dito, e resumido, (1) a vítima por “duas vezes” prestara depoimento, formal, no inquérito policial; (2) o Delegado de Polícia e o investigador que a inquiriram, sob a fé de seu grau!, reproduziram em juízo tudo aquilo que ouviram de viva voz da mesma; (3) atestaram ambos o pânico que a dominava por conta do ocorrido e que a levara, inclusive, a se mudar de estado; (4) a não localização da vítima em juízo se dera por medo ante o terror ao qual fora submetida pelo apelado e, finalmente, (5) nada, absolutamente nada !, existe a infirmar a estória por ela contada, tampouco aquilo que fora dito judicialmente pelos policiais que a ouviram, formalmente.
Diante de tal quadro, e enfim, convenci-me de que o apelado, realmente, praticara os estupros narrados na inicial.
Na estreita via eleita, não há como alterar a conclusão adotada.
Nesse contexto, ressalto que, muito embora o depoimento da vítima prestado em sede extrajudicial e não confirmado em juízo não possa, isoladamente, fundamentar o decreto condenatório, sob pena de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, o depoimento pode, aliado a outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, embasar o édito condenatório.
Na espécie, observa-se que o decreto condenatório se funda em diversos meios de prova, como os dois depoimentos da vítima prestados na fase extrajudicial, nos quais a vítima narrou com detalhes os fatos sub judice, além dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas ouvidas, que, por sua vez, confirmaram a narrativa outrora apresentada.
Por isso, não se verifica, de plano, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal que permita a concessão da ordem, pois o julgador formou a sua convicção motivada a partir dos elementos angariados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, os quais, em conjunto com os depoimentos da vítima, afastam a suposta ofensa ao mencionado comando normativo.
Além disso, destaco que, “[é] firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
Nesse mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Nesse contexto, ressalto, ainda, que para se acolher o pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no procedimento eleito.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A competência da Justiça Federal foi firmada com base em elementos concretos que evidenciaram a transnacionalidade e o destino dos entorpecentes apreendidos.
3. A responsabilidade criminal do agravante, em relação aos fatos imputados, decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da sua prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 950.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Ademais, em relação ao pleito de fixação de honorários advocatícios formulado em favor do defensor dativo, cumpre ressaltar que a orientação desta Corte é firme no sentido de que “[…] a decisão de estabelecimento de honorários advocatícios deve caber a quem tem vinculação com o Poder de designação e liberação orçamentária dos valores arbitrados, porquanto não é possível ao Superior Tribunal de Justiça impor despesa a qualquer ente da federação” (EDcl no RHC 88.880/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/8/2018).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais, sem fundada suspeita, e que não arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo. ]
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir
3. A omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo foi identificada, mas a responsabilidade por tal arbitramento é do Estado, devendo ser pleiteada na origem, conforme art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994.
4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reconhece a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais fora de suas atribuições constitucionais.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RHC n. 181.420/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
Assim, não vislumbro a alegada ilegalidade, razão pela qual deve ser o presente writ indeferido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1030812/MG (2025/0325855-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RODRIGO CARVALHO VIEIRAADVOGADO:RODRIGO CARVALHO VIEIRA - MG186097IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO FRANCISCO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.