Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118939/SP (2026/0325880-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SANDRA XAVIER LONGO DE OLIVEIRAADVOGADO:SANDRA XAVIER LONGO DE OLIVEIRA - SP077778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora relatora da revisão criminal n. 2096814-35.2026.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na ação penal n. 002301-42.2015.8.26.0050, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 5-9).
A defesa propôs a revisão criminal n. 2096814-35.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi indeferida liminarmente por decisão monocrática de sua relatora (fls. 5-10), sendo esse o pronunciamento judicial objeto da presente impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade na fixação da fração máxima da continuidade delitiva; e (ii) readequar a pena com base em critérios concretos, com comunicação ao Juízo da execução penal (fls. 2-4).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática da Desembargadora relatora da revisão criminal n. 2096814-35.2026.8.26.0000 (fls. 5-10), que indeferiu liminarmente o pedido formulado pela defesa. Não há registro de que essa decisão tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 5-10).
Segundo o artigo 105, I, "c", e II, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1118939/SP (2026/0325880-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SANDRA XAVIER LONGO DE OLIVEIRAADVOGADO:SANDRA XAVIER LONGO DE OLIVEIRA - SP077778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.