Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL TEMPIO PAUSANIA (JUSTIÇA ROGANTE)
CR 24035/EX (2026/0325912-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL TEMPIO PAUSANIAINTERESSADO:TANIA MARA MASS GRECCOAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Tempio Pausania) solicita que se proceda à citação de Tania Mara Mass Grecco para tomar conhecimento da ação relativa ao Processo R.G. n. 1714/2025, proposta por Andrea Melis, na qual se pretende, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóveis e, subsidiariamente, o reconhecimento de doação simulada e sua nulidade ou redução, com a restituição dos respectivos bens e frutos, bem como para comparecer à audiência designada para o dia 2.2.2027, às 9h30, perante o Tribunal rogante, em Tempio Pausania, Itália.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido.
É o relatório.
Decido.
Os arts. 216-Q, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 962, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
