SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
3. JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES (SUSCITADO)
Advogados
ALLAN FERREIRA BERNARDO (OAB 19846/ES), FÁBIO CARRARO (OAB 11818/GO), HÉLIO DOS SANTOS DIAS (OAB 15349/GO)
CC 183439/ES (2021/0325955-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHOADVOGADO:ALLAN FERREIRA BERNARDO - ES019846SUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:HÉLIO DOS SANTOS DIAS - GO015349FÁBIO CARRARO - GO011818
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 201-202 (e-STJ):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Elio Carlos Casagrande Filho entre o MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória – ES e o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo – SP, fls. (e- STJ) 3/8.
O suscitante alega que ajuizou reclamação trabalhista em face da Viação Itapemirim S/A – em recuperação judicial. Julgada procedente a demanda, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória – ES recusou-se a dar prosseguimento a execução e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito, a ser apresentada perante o juízo da recuperação, embora reconhecendo tratar-se de crédito extraconcursal, fls. (e-STJ) 39, 53/59, 64 e 85/88:
Conforme assertivas do autor, efetivamente os créditos objeto desta ação trabalhista enquadram-se no conceito de crédito extraconcursal, uma vez que tratam-se de verbas trabalhistas decorrentes de contrato firmado após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Assim, conforme disposto pelos art. 49 e 84, I-D da lei 11.101/01 não estão sujeitos à recuperação judicial. Apesar disso, deve ser destacado que o C. STJ por diversas vezes já se manifestou afirmando que mesmo na hipótese de crédito extraconcursal, a competência para a prática de atos executórios visando a sua satisfação pertence ao Juízo em que se processa a ação de recuperação, em virtude da necessidade de garantir a viabilidade do plano de recuperação e até mesmo como forma de preservar o próprio crédito [...]
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO (SUSCITANTE), JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES (SUSCITADO), JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
ALLAN FERREIRA BERNARDO (OAB 019846/ES), HÉLIO DOS SANTOS DIAS (OAB 015349/GO), FÁBIO CARRARO (OAB 011818/GO)
CC 183439/ES (2021/0325955-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHOADVOGADO:ALLAN FERREIRA BERNARDO - ES019846SUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:HÉLIO DOS SANTOS DIAS - GO015349FÁBIO CARRARO - GO011818Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO (SUSCITANTE), JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES (SUSCITADO), JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
Advogados
ALLAN FERREIRA BERNARDO (OAB 019846/ES), HÉLIO DOS SANTOS DIAS (OAB 015349/GO), FÁBIO CARRARO (OAB 011818/GO)
CC 183439/ES (2021/0325955-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHOADVOGADO:ALLAN FERREIRA BERNARDO - ES019846SUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ESSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALENCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:VIACAO ITAPEMIRIM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:HÉLIO DOS SANTOS DIAS - GO015349FÁBIO CARRARO - GO011818Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA26/06/2025, 00:00
Por outro lado, afirma que peticionou junto ao juízo da recuperação que autorizou a continuidade da execução do crédito perante o juízo laboral, nos seguintes termos, fls. (e-STJ) 71/84:
21. Fls. 65.603/65.619 e fls. 66.267/66.302. Os créditos extraconcursais podem ter sua execução continuada, tento em vista que o presente feito está em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente existentes.
O Ministério Público promoveu o "conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de São Paulo – SP." (e-STJ Fl.106)
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
Após a inclusão na LRF do § 7º-A no art. 6º, o juízo da recuperação judicial passou a não mais possuir competência para deliberar sobre constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal após o término do stay period.
Dessa forma, consolidado o encerramento do período de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005) sem comprovação de sua prorrogação, passa a incidir ao caso o pacífico entendimento da 2ª Seção no sentido de que "Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional." (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
No mesmo sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.
6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.
(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. Grifo Acrescido)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial.
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period.
3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não).
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024. Grifo Acrescido)
Assim, "mutatis mutandis", "Consoante a jurisprudência do STJ, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem." (AgInt no CC n. 206.911/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJEN de 23/12/2024.)
HÁ de se obervar, contudo, por pertinente, que "Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias." (CC n. 191.533/MT, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória – ES para processar e decidir os autos da Execução nº 0000642-64.2020.5.17.0004, inclusive no que tange a execução do crédito ali perseguido.