Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118962/SP (2026/0325967-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT DONALDSON ALMEIDA SEABRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERT DONALDSON ALMEIDA SEABRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2120436-46.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 216):
Revisão Criminal Tráfico de drogas Pretendida a revisão para absolver o Revisionando, desclassificar o crime para porte para uso pessoal ou reduzir a pena e aplicar regime mais benéfico Descabimento Suficiente prova da materialidade e autoria do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 Descabimento da desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas Condição de usuário que não impede o tráfico Pena aplicada com fundamento e equilíbrio Descabimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante da reincidência Privilégio que é destinado a réus primários Precedente do e. STF Regime fechado de rigor, ex vi do art. 33, § 2º, do CP Ação revisional improcedente.
No presente writ, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, embora conhecida a revisão criminal, o Tribunal de origem não exerceu o efetivo juízo revisional do art. 621, I, do CPP, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que a revisão criminal não é nova apelação, sem enfrentar concreta e individualmente as teses deduzidas. Aduz violação ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF), com fundamentação insuficiente e aparente, marcada pela reprodução de conceitos gerais e julgados sem exame específico dos argumentos defensivos. Sustenta esvaziamento do art. 621, I, do CPP, por ausência de verificação da alegada condenação contrária à evidência dos autos, que teria sido erigida essencialmente sobre denúncia anônima, apreensão de pequena quantidade de droga, inexistência de investigação, comprador, atos de mercancia, vigilância ou monitoramento, uso de suposta confissão informal e prevalência de um único depoimento policial. Defende, ademais, a possibilidade de revaloração jurídica das provas já delineadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento fático-probatório, para aferir se os elementos reconhecidos bastam, juridicamente, à manutenção da condenação (e-STJ fls. 2/11).
Requer o conhecimento do habeas corpus; a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e da execução da pena até o julgamento definitivo; ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão por violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 621, I, do CPP, determinando novo julgamento com enfrentamento efetivo das teses; subsidiariamente, a revaloração jurídica das provas fixadas, com o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da fundamentação insuficiente e da ausência de apreciação das hipóteses do art. 621, I, do CPP (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Na hipótese, a impetração sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao julgar improcedente a revisão criminal, por não examinar individualmente todos os argumentos defensivos dirigidos à suficiência do conjunto probatório.
A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.
A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal destina-se à desconstituição da coisa julgada quando a condenação se mostrar manifestamente contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Não constitui, porém, nova oportunidade para a mera repetição das teses já apreciadas ou para a substituição da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias por outra mais favorável ao condenado.
Nesse sentido, "É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal." (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
No caso, diversamente do que sustenta a defesa, o Tribunal de Justiça não se limitou a invocar, de maneira abstrata, a impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação.
O acórdão consignou que a condenação estava amparada no auto de exibição e apreensão, nos laudos de constatação e de exame toxicológico e nos depoimentos prestados pelos policiais, um deles confirmado em juízo. Considerou, ainda, as circunstâncias da abordagem, a apreensão de 40 porções individualizadas de crack, com peso líquido aproximado de 10,5g, e a notícia específica recebida pelos agentes de que indivíduo com as características do paciente estaria praticando o comércio ilícito no local indicado.
A Corte estadual concluiu, assim, que o édito condenatório não era manifestamente contrário à prova dos autos, afastando expressamente os pedidos de absolvição e de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Também apreciou os pedidos relativos à dosimetria, à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e ao regime inicial de cumprimento da pena.
Não há, portanto, ausência ou mera aparência de fundamentação. O órgão julgador indicou os elementos que considerou suficientes para sustentar a condenação e explicitou as razões pelas quais não reconheceu nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
O dever constitucional de motivação não impõe ao julgador a obrigação de responder, isoladamente, a cada circunstância ou argumento apresentado pela parte, desde que sejam examinadas, com fundamentação suficiente, as questões essenciais ao desate da controvérsia. A circunstância de a conclusão adotada ser contrária ao interesse defensivo não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE TEXTUAL À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias.
2. A Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico desta Corte.
3. Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), exige-se demonstração inequívoca de contrariedade manifesta, e não mera interpretação alternativa do conjunto probatório.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte.
5. Precedentes específicos citados pelo agravante sobre a necessidade de comprovação de dolo específico e dano ao erário para a configuração dos crimes do Decreto-Lei 201/67 não afastam a conclusão do Tribunal de origem, que expressamente consignou a existência de tais elementos no caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Os aspectos enumerados pela defesa - ausência de investigação anterior, de monitoramento, de comprador identificado, de filmagem da abordagem ou de registro por câmera corporal - não constituem teses jurídicas autônomas que exigissem respostas individualizadas. São circunstâncias mediante as quais se pretende conferir menor valor aos elementos acolhidos pelas instâncias ordinárias e demonstrar a insuficiência da prova da destinação mercantil.
O pedido subsidiário formulado na inicial confirma essa finalidade, pois pretende que esta Corte reavalie se os elementos probatórios descritos no acórdão seriam suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas.
Não se trata, entretanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. O acolhimento da pretensão exigiria examinar novamente a credibilidade e o alcance dos depoimentos policiais, as circunstâncias da abordagem, o significado do fracionamento da substância apreendida, a finalidade de sua posse e a relevância da ausência de atos de mercancia diretamente presenciados pelos agentes.
Tal providência pressupõe incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição estreita do habeas corpus.
Ademais, os elementos expressamente indicados no acórdão recorrido mostram-se, ao menos em tese, aptos a amparar a conclusão condenatória, não se revelando manifestamente incapazes de demonstrar a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A circunstância de a defesa sustentar interpretação diversa das provas não torna a condenação, por si só, contrária à evidência dos autos, nem evidencia constrangimento ilegal aferível de plano.
Desse modo, não se verifica deficiência de fundamentação no julgamento da revisão criminal, tampouco ilegalidade flagrante que autorize a excepcional atuação de ofício desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1118962/SP (2026/0325967-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOSADVOGADO:VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS - SP356869IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT DONALDSON ALMEIDA SEABRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.