Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030802/SP (2025/0326026-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEGO DERICO VELLOSOADVOGADO:DIEGO DERICO VELLOSO - SP334160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEUSDETE SOUZA REISOUTRO NOME:DEUSDETE DE SOUZA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEUSDETE SOUZA REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 carece de fundamentação idônea, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Alega que a quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da minorante, especialmente considerando que o paciente atuou como transportador, ou "mula", em razão de dificuldades financeiras, sem nenhum vínculo estável com o crime organizado.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a condição de "mula" não implica, automaticamente, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário um conjunto probatório robusto para afastar o benefício.
Aduz que a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada de forma inadequada, contrariando as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que exigem motivação idônea para a fixação de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada.
Afirma que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a imposição de regime mais gravoso, especialmente diante da primariedade do paciente e da ausência de elementos que demonstrem sua dedicação a atividades ilícitas.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, a mitigação do modo prisional e a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, observando-se a detração penal.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/8/2023 (fl. 326).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, da impetração não se pode conhecer. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procede-se à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
Consoante se extrai dos autos, a Corte de origem manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando notadamente o fato de o apenado ter sido contratado para fazer o transporte interestadual da droga (fl. 13).
No entanto, na espécie, verifica-se que o réu desempenhava função de "mula", condição que, de forma isolada, não constitui óbice ao redutor do tráfico privilegiado (HC n. 946.866/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024), mormente por não ter sido comprovado ser o transporte de entorpecentes algo perene na vida do apenado.
Com efeito, "[...] embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Assim, como o paciente é primário e não foi indicado nenhum elemento adicional que demonstre a sua inserção em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou a apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante colaboração com organização criminosa.
4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional.
5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da fração mínima de 1/6 em casos semelhantes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condição de 'mula' no tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A modulação da fração de redução de pena deve considerar a gravidade da conduta e a colaboração prestada à organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.353.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.375.011/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.006/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.644.586/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. MULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o réu encontra-se na condição de mula, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta.
5. A mera repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de 'mula'. 2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e incide o óbice da Súmula n. 182 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Lei de Drogas, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.462.203/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.462.452/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IDÔNEA A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, 'a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)' (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei)." (AgRg no HC n. 924.373/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.821/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE DROGA QUE DEVE SER CONSIDERADA, PREPONDERANTEMENTE, NA PENA-BASE. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Com efeito, embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportador, o réu se deixou cooptar pelo tráfico.
[...]
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.392.679/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifei.)
Passa-se ao redimensionamento da pena.
Sobre a pena intermediária estabelecida pela Corte de origem (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), incidem na terceira fase a majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, bem como a minorante do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, ficando a reprimenda definitiva do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa.
No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a despeito da quantidade de reprimenda imposta, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do quantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à existência de circunstância desfavorável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ademais, é inviável a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, pois não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
Por fim, a matéria atinente à detração penal não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com essa orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
9. A tese de detração penal não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de matéria já decidida em acórdão transitado em julgado. 2. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que haja fundamentação idônea. 3. A detração penal não pode ser apreciada pelo STJ se não foi objeto de análise na instância inferior, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 573.735/SP; STJ, AgRg no HC 610.106/PR; STJ, HC 512.674/CE; STJ, HC 482.877/SP; STJ, HC 675.658/PR; STJ, HC 677.684/SP; STJ, RHC 126.604/MT.
(AgRg no HC n. 997.715/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de redimensionar a reprimenda do paciente para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030802/SP (2025/0326026-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEGO DERICO VELLOSOADVOGADO:DIEGO DERICO VELLOSO - SP334160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEUSDETE SOUZA REISOUTRO NOME:DEUSDETE DE SOUZA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEUSDETE SOUZA REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, carece de fundamentação idônea, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Alega que a quantidade de droga apreendida não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da minorante, especialmente considerando que o paciente atuou como transportador, ou “mula”, em razão de dificuldades financeiras, sem qualquer vínculo estável com o crime organizado.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a condição de “mula” não implica, automaticamente, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário um conjunto probatório robusto para afastar o benefício.
Aduz que a imposição do regime inicial fechado foi fundamentada de forma inadequada, contrariando as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que exigem motivação idônea para a fixação de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada.
HC 1030802/SP (2025/0326026-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEGO DERICO VELLOSOADVOGADO:DIEGO DERICO VELLOSO - SP334160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEUSDETE SOUZA REISOUTRO NOME:DEUSDETE DE SOUZA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Afirma que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a imposição de regime mais gravoso, especialmente diante da primariedade do paciente e da ausência de elementos que demonstrem sua dedicação a atividades ilícitas.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, a mitigação do modo prisional e a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos, observando-se a detração penal.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 13-15):
Na primeira fase, em atenção ao artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base foi fixada somente em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a elevada quantidade de droga, perfazendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda etapa, reconhecida a confissão espontânea, a reprimenda foi atenuada para o mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase a reprimenda foi majorada de 1/6 em razão da causa de aumento de pena referente ao tráfico interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas), perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, de valor unitário mínimo.
Quanto à aplicação do redutor, observo que essa causa de diminuição de pena não poderia mesmo incidir, uma vez que as circunstâncias da apreensão, especialmente o envolvimento de terceiros em sua contratação para o transporte interestadual da droga, indicam o envolvimento com maior extensão do réu com a realização do comércio ilícito.
Abstraída da fundamentação a quantidade de droga e a confiança que o crime organizado depositaria na pessoa que se propõe a transportar substância ilícita de expressivo valor, a primeira porque caracteriza bis in idem, e a segunda porque desconsiderada como fundamentação em alguns precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo assim o redutor previsto na Lei Antidrogas, no caso concreto, é efetivamente inaplicável.
A escolha do transportador não é casual. Recai sobre indivíduos que, por razões das mais variadas, são cooptados por organizações criminosas, porque conhecidos dos seus integrantes. E o encargo é aceito, dada a possibilidade de retribuição pecuniária relevante, correndo risco, mas sem muito esforço, como convém, se considerarmos que por um dia inteiro de trabalho árduo pouquíssimos brasileiros recebem R$ 2.000,00, quantia que o apelante disse que receberia pela empreitada. Presente ou não a confiança na escolha do transportador, é fato notório que se o encargo não for cumprido conforme o combinado, as consequências são drásticas e previsíveis, porque o valor dessas substâncias ilícitas é elevado e, no âmbito da criminalidade, não há clemência. Com ou sem fidúcia na pessoa do transportador, o crime organizado leva em consideração o prejuízo decorrente da apreensão decorrente de ações inábeis. Organizações criminosas são cuidadosas na ocultação de todos os envolvidos nas operações de deslocamento de droga, que podem ser apontados em caso de transportadores neófitos, não habituados às contingências de uma prisão em flagrante. Acresça-se a descoberta da rota de tráfico e o modus operandi pela polícia. Sendo assim, no caso concreto, a vinculação do apelante com o crime organizado mostrou-se, ao nosso sentir, existente.
Considerando o quantum da pena imposta, bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas em sua fixação e que indicam a peculiaridade do caso, nos termos do § 3.º do artigo 33, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal, fica mantido o regime fechado.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030802/SP (2025/0326026-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DIEGO DERICO VELLOSOADVOGADO:DIEGO DERICO VELLOSO - SP334160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEUSDETE SOUZA REISOUTRO NOME:DEUSDETE DE SOUZA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer ou indicar nos autos acerca de fatos processuais relevantes que autorizem a análise do pedido. Especialmente, devem ser juntados: (i) prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso; (ii) eventual prova do trânsito em julgado da ação originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida na ação penal originária; (iv) outros documentos instrutórios que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, se for o caso.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030802/SP (2025/0326026-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO DERICO VELLOSOADVOGADO:DIEGO DERICO VELLOSO - SP334160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEUSDETE SOUZA REISOUTRO NOME:DEUSDETE DE SOUZA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.