FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), ROSALINA FATIMA GOUVEIA (OAB 100843/SP), FLÁVIO CÉSAR DAMASCO (OAB 80434/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RCD no TutAntAnt 651/SP (2025/0326033-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:EMILIA MARTINS MARCANTONIOREQUERENTE:CELSO MARCANTONIOADVOGADO:FLÁVIO CÉSAR DAMASCO - SP080434REQUERIDO:JOSEPHINA MARTINS RSTOMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:FLAVIO MARTINS RSTOMREQUERIDO:SERGIO MARTINS RSTONADVOGADOS:FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA - SP045677ROSALINA FATIMA GOUVEIA - SP100843
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EMÍLIA MARTINS MARCANTONIO e CELSO MARCANTOIO em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente.
A parte requerente expõe que, por lapso, não instruíra os autos com a petição do recurso especial, o que inviabilizou a verificação dos pressupostos fumus boni iuris e periculum in mora.
Alega que, no tocante à decisão do agravo de instrumento, postulou nos embargos de declaração o seu ingresso nos autos, mas o acórdão recusou apreciar o pedido.
Argui negativa da prestação jurisdicional, configurando teratologia e ilegalidade da decisão, defendendo plausibilidade do direito ante a afronta aos arts. 1.784, 1.791 e 1.314 do Código Civil e 843, § 1º, do CPC.
Requer a reconsideração da decisão para deferir a liminar e conceder efeito suspensivo ao recurso especial a fim de reformar a decisão da primeira instância, determinando a suspensão da carta de arrematação e imissão de posse; no mérito, a procedência do pedido para reformar os efeitos da decisão recorrida, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais, na forma do art. 282 do CPC.
Postula, alternativamente, o recebimento desta petição como agravo.
É o relato. Decido.
Feito o detido exame da Petição RCD (fls. 124-152), e ausentes argumentos aptos para amparar a reconsideração pleiteada, não vejo como acolher os pedidos nela formulados.
A decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente consignou, à luz dos e 1.029, § 5º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem quando preenchidos os requisitos probabilidade do direito e perigo de dano, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade do ato decisório impugnado.
2025
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Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), ROSALINA FATIMA GOUVEIA (OAB 100843/SP), FLÁVIO CÉSAR DAMASCO (OAB 80434/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 651/SP (2025/0326033-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:EMILIA MARTINS MARCANTONIOREQUERENTE:CELSO MARCANTONIOADVOGADO:FLÁVIO CÉSAR DAMASCO - SP080434REQUERIDO:JOSEPHINA MARTINS RSTOMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:FLAVIO MARTINS RSTOMREQUERIDO:SERGIO MARTINS RSTONADVOGADOS:FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA - SP045677ROSALINA FATIMA GOUVEIA - SP100843
DECISÃO
EMILIA MARTINS MARCANTONIO e CELSO MARCANTONIO formulam pedido de tutela antecipada antecedente com o propósito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança.
Com amparo em precedentes do STJ, a parte requerente defende o cabimento, em situações excepcionais, do pedido de tutela de urgência visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de juízo de admissibilidade, quando demonstrada concomitantemente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Aduz que, na hipótese dos autos, interpôs recurso especial no Tribunal de origem, nos autos do Processo 015894-11.2025.8.26.0000, que se encontra pendente do juízo de admissibilidade. Expõe, em síntese, o seguinte:
a) ajuizado o cumprimento definitivo de sentença em decorrência do trânsito em julgado ocorrido nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, foi determinada a penhora e arrematação de parte ideal que a executada Emília, ora requerente, detinha sobre o imóvel de matrícula n. 29.567 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo;
b) apresentada a impugnação em face da ausência de intimação dos herdeiros e coproprietários do imóvel objeto da constrição, leilão e arrematação, postulou ao Juízo a nulidade de todos os atos processuais ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e dos arts. 9º e 10 do CPC;
c) rejeitada a impugnação, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido por acórdão assim ementado (fls. 11-12):
No entanto, inferiu-se, no caso, (i) que não se evidenciou a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nos julgados de origem, de modo a afastar o óbice das Súmulas n. 634 e 635 do STF; e (ii) que o pedido não fora suficientemente instruído, tornando inviável a verificação do pressuposto do fumus boni iuris.
Feito o detido exame da Petição RCD (fls. 124-152), e ausentes argumentos aptos para reconsiderar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, não vejo como acolher os pedidos ora formulados.
De um lado, porque, nada obstante a juntada da petição do recurso especial, permanece hígido, prima facie, o reconhecimento de que a revisão do desfecho conclusivo da Corte de origem, fundado “rejeição do recurso por ausência de interesse e legitimidade” (fl. 101), à luz do art. 18 do CPC, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
De outro, constata-se, em juízo de cognição sumária, que os arts. 9º, 10, 889, 843, § 1º, do Código de Processo Civil, 1.784, 1.791 e 1.314 do Código Civil, supostamente tidos como violados, não foram objeto de prequestionamento, apesar da oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Assim, por não prescindir a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial da presença cumulativa dos requisitos prescritos no art. 300 do CPC, a não demonstração do fumus boni iuris, a denotar a plausibilidade do direito pautada pela possibilidade de êxito recursal, implica, necessariamente, a prejudicialidade da análise do periculum in mora, a teor iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Contrato de locação de imóvel não residencial firmado entre a autora, na condição de locadora, e a Empresa Indigo Plast Indústria e Comércio de Embalagens, na condição de locatária, figurando a coexecutada Emília, ora agravante, como fiadora. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Arguição de nulidade pela fiadora coexecutada, ante a ausência de intimação regular dos herdeiros e do Espólio do coproprietário do imóvel penhorado. Agravante que carece de legitimidade e de interesse recursal para a defesa do alegado direito alheio. Aplicação do artigo 18 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.
d) opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado.
Sustenta a ilegalidade do acórdão e, ao apontar a probabilidade do direito com amparo nos arts. 1.784, 1.791 e 1.314 do Código Civil e 843, § 1º, do Código de Processo Civil e precedentes do STJ, conclui (fl. 22):
Em sendo assim, não tem fundamento a tese do v. acórdão relativa a falta de interesse da autora , eis que se trata de matéria de ordem pública o objeto do recurso, podem e devem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Assevera que, expedidas pelo Juízo de primeira instância a carta de arrematação e a ordem de imissão na posse, está configurado o perigo de dano em razão do iminente despejo da autora, sendo imprescindível a outorga da tutela de urgência para assegurar o resultado útil do processo.
Requer que se atribua efeito suspensivo ao recurso especial para reformar e cassar a decisão de primeira instância, determinando-se a suspensão da carta de arrematação e a imissão na posse.
É o relatório. Decido.
De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
JÁ a concessão de efeito suspensivo a recurso especial (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do perigo de dano.
Registre-se que, de forma excepcional e à luz do caso concreto, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
No caso, é possível depreender, de um lado, que não estão evidenciadas a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nos julgados sob questionamento, de modo a justificar a não incidência do óbice das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
De outro, apesar da alegação de que o recurso especial interposto encontra-se ainda pendente de juízo de admissibilidade, a parte não juntou aos autos a respectiva cópia. Portanto, o pedido não está suficientemente instruído com a referida peça, o que torna inviável a verificação do pressuposto do fumus boni iuris, que, no contexto das razões que embasam o apelo especial, permite aferir a adequação e relevância da fundamentação a ensejar, necessariamente, a concessão da tutela cautelar de urgência.
Além disso, o acórdão proferido no agravo de instrumento, ao manter a decisão impugnada, concluiu que "não cabe à agravante a defesa de direito alheio em nome próprio, ex vi, do artigo 18 do Código de Processo Civil", com a rejeição do recurso por ausência de interesse e legitimidade (fl. 101).
Esse entendimento reflete situação que, igualmente, retira a probabilidade do direito ora defendido, uma vez que, ao menos em juízo de cognição sumária, sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a propiciar, em natural consequência, o provável êxito da pretensão recursal, revela-se prejudicada a análise da questão sob a ótica do periculum in mora, segundo iterativa jurisprudência desta Corte.
A propósito, confiram-se estes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), ROSALINA FATIMA GOUVEIA (OAB 100843/SP), FLÁVIO CÉSAR DAMASCO (OAB 80434/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 651/SP (2025/0326033-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EMILIA MARTINS MARCANTONIOREQUERENTE:CELSO MARCANTONIOADVOGADO:FLÁVIO CÉSAR DAMASCO - SP080434REQUERIDO:JOSEPHINA MARTINS RSTOMADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:FLAVIO MARTINS RSTOMREQUERIDO:SERGIO MARTINS RSTONADVOGADOS:FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA - SP045677ROSALINA FATIMA GOUVEIA - SP100843
DECISÃO
As partes apresentaram documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 40).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.