Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030803/SP (2025/0326034-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIEL MARCO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERIEL MARCO DIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2161918-08.2025.8.26.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau a cumprir a pena de 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou quatro revisões criminais perante o TJ/SP, sendo esta a ementa do acórdão da quarta revisão criminal:
"EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame: E. M. D. foi condenado a dez anos de reclusão por infração ao artigo 217-A do Código Penal. Após diversas tentativas de revisão criminal, o réu ajuíza a quarta revisão buscando majoração da fração de redução na segunda fase em virtude de duas atenuantes. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reiteração do pedido revisional sem apresentação de novas provas, conforme disposto no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir: 3. O pleito revisional não comporta conhecimento, pois se trata de mera reiteração de pedido já apreciado e indeferido por este E. Grupo, sem apresentação de novas provas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que a reiteração do pedido revisional não é admissível, exceto quando fundada em fatos novos ou novas provas. IV. Dispositivo e Tese: 5. Não conhecimento da ação revisional, com fundamento no art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido revisional sem novas provas não é admissível. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, Habeas Corpus nº 67.778-9-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 20.02.1990" (fl. 17).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que há constrangimento ilegal manifesto, uma vez que o aresto impugnado reflete contrariedade à Lei Penal, não tendo sido aplicada corretamente as atenuantes reconhecidas.
Aduz que a fração de aumento ou diminuição da pena pela incidência de agravantes ou atenuantes genéricas deve ser no patamar de 1/6, devendo qualquer alteração estar devidamente fundamentada.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o redimensionamento da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não merece prosperar.
Com efeito, ressalte-se que o tema relativo à dosimetria da pena não foi debatido pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que "se trata de mera reiteração de pedido já apreciado por este E. Grupo, que por votação unânime o indeferiu, deixando assentado que a condenação não contrariou a evidência dos autos, inclusive no que diz respeito à dosimetria (Revisão Criminal n. 2235322-68.2020.8.26.0000)" (fl. 19), o que obsta a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Nessa esteira:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na instrução processual por condução inadequada da ouvida da vítima por magistrado de 1º grau e constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na condução da instrução processual e se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A condução da ouvida pelo magistrado não configura nulidade, pois a defesa não demonstrou prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
6. A dosimetria da pena não foi analisada por falta de elementos nos autos que permitissem a verificação de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condução da oitiva pelo magistrado não configura nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A dosimetria da pena não pode ser revista sem elementos suficientes nos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 941.993/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO PELO TJPE. DEFESA INTIMADA PARA JUNTAR PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 2. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão impugando encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que, intimada a parte para apresentar a procuração, o não atendimento da exigência revela a "ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil". (AgRg no HC n. 891.210/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
2. Quanto à insurgência contra a dosimetria, a matéria não foi examinada pelo acórdão ora impugnado, uma vez que este não adentrou o mérito, por ausência de requisito formal. Dessa forma, não é possível conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 937.670/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1030803/SP (2025/0326034-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIEL MARCO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.