Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1030817/SP (2025/0326059-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 870.410/2025), interposto por AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSA, contra decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus por utilização do writ como substitutivo de recurso próprio e ausência de constrangimento ilegal manifesto no indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM (fls. 66/67), assim ementada:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENSINO REGULAR E ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que há flagrante ilegalidade aferível de plano, pois: a aprovação no ENEM/ENCCEJA garante remição parcial (40 dias) pelo esforço de estudo na prisão; não há prova definitiva de conclusão anterior do ensino médio; e, ainda que concluído previamente, a aprovação nas áreas de conhecimento autoriza a remição (fls. 75/79).
Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, com concessão da ordem para reconhecer a remição em razão da aprovação parcial no ENEM PPL 2024, destacando a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.357/STJ (fls. 102/104).
O Ministério Público do Estado de São Paulo deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 109).
É o relatório.
O agravo regimental merece acolhimento.
A impetração pretende requerer 40 dias de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/ENCCEJA, afirmando a inexistência de prova cabal de conclusão anterior do ensino médio e sustentando a possibilidade de remição pelo estudo por conta própria, à luz da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e de precedentes desta Corte (fls. 2/5 e 8).
A decisão monocrática impugnada indeferiu liminarmente a impetração por substitutividade do writ e por inexistir constrangimento ilegal manifesto, destacando que o acórdão estadual assentou a conclusão anterior do ensino médio pelo paciente e a impossibilidade de remição pela aprovação parcial no ENEM, sob pena de duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (fls. 66/67).
Supervenientemente à interposição, a Terceira Seção deste Tribunal fixou, no Tema Repetitivo n. 1.357/STJ (julgado em 18/6/2026, DJEN 16/7/2026), a tese de que é cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, porquanto a aprovação no exame representa fato gerador educacional autônomo, distinto da mera certificação anterior do nível de ensino. Além disso, firmou-se que não é cabível nova remição quando a mesma aprovação em exame ou a mesma conclusão de nível de ensino já tiver sido integralmente utilizada para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.
No caso, consta comprovada documentalmente a aprovação parcial do paciente no ENEM PPL 2024 (fl. 37), nas áreas de conhecimento Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias. Assim, é devida a remição pela aprovação parcial, independentemente de eventual conclusão anterior do ensino médio, devendo-se apenas observar a vedação de duplicidade quando já houver utilização integral do mesmo fato gerador para remição na mesma execução, o que não foi registrado nas peças.
Nesse mesmo sentido, é o parecer ministerial, que opinou pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para deferir a remição pleiteada, afirmando que a aprovação no ENEM é fato gerador de remição da pena independentemente da conclusão prévia do ensino médio e diante da aprovação parcial comprovada (fls. 103/104).
Em razão do exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de fls. 66/67 e conceder a ordem, a fim de reconhecer o direito do paciente à remição de 40 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM PPL 2024 (duas áreas de conhecimento), observadas as balizas do Tema Repetitivo n. 1.357/STJ.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1030817/SP (2025/0326059-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2025
AgRg no HC 1030817/SP (2025/0326059-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1030817/SP (2025/0326059-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de agravo regimental (Petição n. 870.410/2025), interposto por AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSA contra decisão da lavra deste Relator, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, em razão da utilização do writ como substitutivo de recurso próprio e da ausência de constrangimento ilegal manifesto no indeferimento da remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), diante da conclusão anterior do ensino médio e da alegada duplicidade de benefício pelo mesmo fato gerador (fls. 66/67).
O agravante sustenta, inicialmente, a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, porquanto a remição repercute diretamente em seu status libertatis. No mérito, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem para o reconhecimento de 40 dias de remição pela aprovação parcial no ENEM, alegando não haver prova cabal da conclusão anterior do ensino médio e que, ainda que concluída previamente essa etapa de ensino, a aprovação nas áreas de conhecimento avaliadas autoriza a concessão do benefício (fls. 75/79).
Supervenientemente à interposição, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.357/STJ, segundo o qual a aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério objetivo apto a ensejar a remição da pena, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes do início da execução. Isso porque a aprovação no exame representa fato gerador educacional autônomo, distinto da mera certificação anterior do nível de ensino.
Assim, intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões ao agravo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030817/SP (2025/0326059-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de AMILTON BRUNO ESPERIDIAO BARBOSA – na execução de condenação de pena de 14 anos de reclusão –, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 9/16 – Agravo de Execução Penal n. 0019703-17.2025.8.26.0041), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca o reconhecimento de 40 dias de remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) – na Execução da Pena n. 0007573-63.2023.8.26.0041 (da Vara de Execuções Criminais da comarca de São Paulo/SP) –, ao argumento de que não há evidência cabal de que o paciente tenha concluído o ensino médio anteriormente, sendo insuficiente a mera declaração fornecida em solo policial ou na guia de recolhimento (fl. 5).
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica constrangimento ilegal no indeferimento da remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, pois o acórdão hostilizado ressaltou que o paciente já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, conforme consta nos autos (fl. 14).
Assim, acolher a pretensão configuraria a concessão de duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem comprovação de aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena (AgRg no HC n. 933.138/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1030817/SP (2025/0326059-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
HC 1030817/SP (2025/0326059-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMILTON BRUNO ESPIRIDIAO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.