Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1118979/MG (2026/0326069-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WELLINGTON RENATO VIEIRAADVOGADO:WELLINGTON RENATO VIEIRA - MG109985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADILSON MARIA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON MARIA MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 26-27 e 21-22).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) meses de detenção, em regime semiaberto, e de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, com suspensão do direito de habilitação por 3 (três) meses (fl. 26).
Alega que o habeas corpus é adequado diante de flagrante ilegalidade que afeta a liberdade, passível de correção sem reexame probatório (fls. 5-7).
Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica, limitada à aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal ao caso do paciente (fls. 3-4).
Assevera que os requisitos objetivos estão preenchidos, pena inferior a 4 (quatro) anos, crime sem violência ou grave ameaça e pena-base no mínimo legal (fls. 8 e 12).
Afirma que a reincidência é não específica, pois a condenação anterior foi pelo art. 311 do Código Penal e a atual pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 9 e 13).
Defende que a negativa de substituição carece de fundamentação concreta, recorrendo a razão circular baseada apenas na existência de condenação anterior (fls. 10-11).
Entende que há incoerência interna, porque as circunstâncias judiciais foram favoráveis e, ainda assim, se sugeriu habitualidade criminosa sem base autônoma (fls. 11-12).
Pondera que a recomendabilidade social da substituição está amparada por elementos objetivos do título condenatório e da execução penal (fls. 12 e 14-16).
Informa que, em execução diversa, o paciente cumpriu integralmente prestação de serviços à comunidade e quitou prestação pecuniária, com extinção da punibilidade (fls. 14-16).
Relata que a política judiciária do Conselho Nacional de Justiça privilegia alternativas penais, conforme a Resolução CNJ n. 288/2019 e o Plano Pena Justa (fls. 17-18).
Alega que a manutenção da pena corporal nas circunstâncias do caso é desproporcional e não se mostra necessária para os fins de reprovação e prevenção (fls. 19-20).
Aduz que há urgência, com audiência admonitória designada para 21/8/2026, o que pode iniciar o cumprimento da pena antes do exame da legalidade (fls. 21-22).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pede a cassação do capítulo do acórdão que afastou a substituição, para novo exame pela Corte de origem. Por fim, busca, caso haja óbice formal, a concessão da ordem de ofício (fls. 22-24).
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 902.885/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1118979/MG (2026/0326069-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WELLINGTON RENATO VIEIRAADVOGADO:WELLINGTON RENATO VIEIRA - MG109985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADILSON MARIA MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.