Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- ELIZANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 348284/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 941334/SP (2024/0326074-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOELIZANGELA OLIVEIRA DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO - SP348284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDILVA DO NASCIMENTO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDILVA DO NASCIMENTO DE SOUZA – condenada como incursa no crime de tráfico de entorpecentes –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500064-39.2021.8.26.0538), comporta acolhimento.
Com efeito, insurge-se a impetração contra a dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Santa Cruz das Palmeiras, ao argumento de que o recrudescimento da pena-base deve partir sempre do mínimo legal, levando-se em consideração a aplicação da Teoria da Pena Mínima, que tem como pressuposto inicial o Princípio da Presunção de Inocência (fl. 5); mostra-se ilegal a negativação dos maus antecedentes, porquanto a condenação anterior citada teve a pena extinta há quase dez anos, reclamando a aplicação do direito ao esquecimento; é inidônea a incidência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, na medida em que a quantidade de entorpecentes apreendida não desborda daquelas comuns à essa espécie delitiva, e a negativação das consequências da ação delituosa, pela generalidade dos fundamentos apresentados. Requer, assim, o redimensionamento da pena.
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado.
No entanto, verifico a ocorrência de coação ilegal na fixação da pena-base da paciente, dada a inidoneidade dos fundamentos apresentados. Confira-se (fls. 47/49):
[...]
Na primeira etapa, as frações de aumento devem incidir preferencialmente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima. Esse critério é mais adequado especialmente em crimes nos quais a distância entre as penas mínimas e máximas é expressiva, tal como no tráfico de drogas, cuja pena varia de 5 a 15 anos de reclusão. Se aplicada a fração de aumento sobre a pena mínima, a reprimenda nunca iria superar 10 anos de reclusão na primeira fase, mesmo em casos graves (aumento de 8/8). Isso deixaria de considerar toda a margem de variação prevista pelo legislador e tornaria a pena injusta.
