Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030808/RJ (2025/0326074-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BEATRIZ DE MOURA ANCHIETAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em favor de BEATRIZ DE MOURA ANCHIETA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação n. 0800559-52.2024.8.19.0203, assim ementada (fls. 11-12):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso do Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e, com base no artigo 386, III, do CPP, absolveu a acusada da imputação prevista no artigo 155, caput, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabimento da incidência do princípio da insignificância no delito de furto, para justificar a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao contrário do aduzido pelo nobre Magistrado sentenciante, a conduta delituosa em questão não se mostra insignificante para o direito penal, sobretudo em razão das circunstâncias do caso concreto e da maior reprovabilidade verificada no agir da ré, que ostenta maus antecedentes na prática de crime contra o patrimônio, o que demanda punição mais severa do Poder Judiciário.
4. A valoração da conduta criminosa se dá por meio da consideração global da ordem jurídica e não apenas de acordo com a importância do bem atingido.
5. Segundo narraram as testemunhas de acusação, no dia 9 de janeiro de 2024, a acusada Beatriz entrou no Supermercado Guanabara, situado no bairro do Tanque, e subtraiu diversos produtos, quais sejam, um frango assado, quatro unidades de ANA MARIA PULLMAN GOTAS, onze potes de creme de avelã NUTELLA, presunto perdigão, queijo prato GRAN NATO e dois pacotes de pão PLUS VITA. Conforme o auto de apreensão, o valor total da res alcança R$ 402,39 (quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos). 6. Os injustos envolvendo objetos, cujos valores não podem ser considerados ínfimos, não representam um indiferente penal, pois a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos que trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
7. Procedendo-se à dosimetria, a reprimenda final alcança 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime prisional semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime prisional semiaberto.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o sursis, ante a ausência dos requisitos previstos nos artigos 44, III, e 77, II, ambos do CP.
9. Condena-se a recorrida ao pagamento das despesas processuais, eventual pleito de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: O valor da res furtiva que supera a décima parte do salário-mínimo vigente à época da conduta criminosa se mostra relevante em termos de lesão patrimonial. Legislação relevante citada: Artigo 155 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp n. 2.132.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024. TJRJ: 0809936-05.2023.8.19.0002 – APELAÇÃO - Des. ADRIANA LO-PES MOUTINHO DAUDT D' OLIVEIRA - Julgamento: 26/02/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (CP), nos seguintes termos:
No dia 09 de janeiro de 2024, por volta das 10h, Estrada do Cafundá, 1560, Tanque, nesta comarca, a denunciada, livre e conscientemente subtraiu, para si ou para outrem, uma unidade de frango assado, quatro unidades de ANA MARIA PULLMAN GOTAS, onze unidades de creme de avelã NUTELLA, presunto perdigão, queijo prato GRAN NATO e duas unidades de pão PLUS VITA, conforme o Auto de Apreensão de index. 95886423.
Nas condições de tempo e local referidos, policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina quando foram acionados pela Maré Zero para comparecer ao Supermercado Guanabara, para verificação de crime de furto. Chegando ao local, constataram que o Fiscal de Prevenção e Perda, JOÃO VICTOR TERRA LIMA, se encontrava com uma mulher detida, ora identificada como a denunciada, por ter furtado produtos dentro do supermercado.
Segundo o funcionário João, enquanto laborava na Unidade do Cafundá, teve a atenção voltada para a denunciada que subtraía mercadorias e armazenava em sua bolsa. Que a suspeita tentou evadir-se do Supermercado, mas foi contida do lado de fora do estabelecimento. O funcionário logrou êxito em encontrar várias mercadorias no interior da bolsa, e informou que Beatriz já praticou pequenos furtos na loja, embora tais delitos não tenham sido noticiados à polícia.
Devido aos fatos, os agentes de segurança pública conduziram os envolvidos e o material apreendido à UPJ para procederem às medidas de praxe.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá/RJ julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré Beatriz de Moura Anchieta, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 41-48).
O Ministério Público, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao apelo ministerial, para cassar a sentença absolutória e condenar a acusada Beatriz de Moura Anchieta como incursa nas penas do crime tipificado no artigo 155, caput, do CP, aplicando-se a sanção de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima legal, a ser cumprida no regime prisional semiaberto (fls. 49-58).
No presente habeas corpus, a impetrante busca o trancamento da ação penal ao argumento de insignificância da conduta imputada ao paciente, levando-se em consideração o objeto material do crime (bens subtraídos de natureza alimentícia), o valor diminuto da res furtiva (não muito superior a 10% do salário-mínimo da época), somado ao fato de ter havido restituição à vítima.
Quanto aos antecedentes, ressalta que a única condenação com trânsito em julgado ostentada pela paciente diz respeito a um crime de furto tentado ocorrido no ano de 2002 pelo qual Beatriz recebeu uma pena de 03 (três) meses de reclusão, ou seja, um crime cometido também sem violência ou grave ameaça. As demais anotações na FAC não possuem condenação com trânsito em julgado, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.
Requer a concessão liminar da ordem, para que a paciente aguarde em liberdade até o julgamento do presente writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver a paciente pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem para: (I) reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea; (II) reconhecer a minorante do furto privilegiado; e (II) abrandar o regime inicial para o aberto.
Liminar indeferida.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para absolver a paciente do crime de furto (fls. 209-213).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o TJRJ afastou a aplicação do princípio da insignificância sob os seguintes fundamentos (fls. 54-56 , grifamos):
Segundo narraram as testemunhas de acusação, no dia 9 de janeiro de 2024, a acusada Beatriz entrou no Supermercado Guanabara, situado no bairro do Tanque, e subtraiu um frango assado, quatro unidades de ANA MARIA PULLMAN GOTAS, onze potes de creme de avelã NUTELLA, presunto perdigão, queijo prato GRAN NATO e dois pacotes de pão PLUS VITA. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, cuja valoração se dá por meio da consideração global da ordem jurídica, e não apenas de acordo com a importância do bem atingido.
Ao contrário do aduzido pelo nobre Magistrado sentenciante, a conduta delituosa em questão não se mostra insignificante para o direito penal, sobretudo em razão das circunstâncias do caso concreto e da maior reprovabilidade verificada no agir da ré, que ostenta maus antecedentes na prática de crime contra o patrimônio (e-doc 96106263), o que demanda punição mais severa do Poder Judiciário.
Importa destacar que o funcionário do estabelecimento lesado disse, na AIJ, que não é a primeira vez que ela furta produtos da loja e que, nas ocasiões anteriores, a acusada logrou sair do estabelecimento levando mercadorias sem pagar, pois não conseguiram abordá-la.
Ademais, o valor da res furtiva supera a décima parte do salário mínimo vigente à época do crime, o que se mostra relevante em termos de lesão patrimonial, segundo o critério adotado pelo STJ, para quem “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos” (AgRg no REsp n. 2.132.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
O auto de apreensão apurou o valor total da res em R$ 402,39 (quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos) – (e-doc 95886423).
Se por um lado, a lei penal não deve ser invocada para atuar em situações desprovidas de importância social, quando o bem jurídico protegido foi atacado de forma mínima, por outro, a aplicação desmedida do instituto, além de desvirtuar a sua essência, fomenta a prática de pequenos delitos.
Neste prisma, para o reconhecimento do crime de bagatela, faz-se necessário a presença, simultânea, dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os injustos envolvendo objetos, cujos valores não podem ser considerados ínfimos, não representam um indiferente penal, pois a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos que trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
(...). Logo, diante dos depoimentos prestados em Juízo, aliados às demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, a condenação da apelada é medida que se impõe.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a configuração dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica (HC n. 202.883 AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, publicado em 20/09/2021).
Outrossim, com vistas a estabelecer um parâmetro objetivo aplicável à causa de exclusão da tipicidade em voga, este Tribunal Superior firmou a orientação de que se reputa insignificante, a princípio, a subtração de bens móveis avaliados em até 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.050.958/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 16/06/2023, e AgRg no HC n. 852.800/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.
Na espécie, consignaram as instâncias antecedentes que a res furtiva, – uma unidade de frango assado, quatro unidades de Ana Maria Pullman Gotas, onze unidades de creme de avelã Nutella, presunto perdigão, queijo prato Gran Nato e duas unidades de pão Plus Vita - foi avaliada em aproximadamente R$ 402,39 (quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos), perfazendo aproximadamente 21,93% (vinte e um e noventa e três por cento) do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos, ocorridos em 09/01/2024.
Logo, o valor do bem excede a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
Ademais, consta do acórdão impugnado o registro de processos criminais em desfavor da ré (fls. 111-131), a afastar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Observa-se que o crime em análise não se trata de fato isolado na vida da paciente, demonstrando que a aplicação do princípio da insignificância não é medida socialmente recomendável ao caso.
Sob esse norte é a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no tocante à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pois o valor dos bens furtados é superior a 30% do salário mínimo e a acusada ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio.
2. A agravante possui predicados pessoais desfavoráveis, uma vez que ostenta reincidência e maus antecedentes em crimes contra o patrimônio, circunstância que, da mesma forma, desaconselha a aplicação do princípio da bagatela neste feito.
3. A mera existência de sistema de vigilância ou a sua falha não impede a conclusão do ato criminoso, consoante estabelecido na Súmula n. 567 do STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.742.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 22/05/2025, grifamos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância a furto de objetos de pequeno valor, sob o argumento de que a reincidência não impediria, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, sendo aplicável quando presentes simultaneamente os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.
4. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas, incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente.
2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. (AgRg no AREsp n. 2.851.217/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos).
Melhor sorte não assiste à defesa com relação à revisão da dosimetria da pena.
Não há que se falar em reconhecimento da confissão espontânea, pois constou da sentença que a ré não trouxe sua versão dos fatos aos autos, já que preferiu trilhar o caminho da revelia.
No julgamento dos embargos de declaração na apelação, a Corte estadual afirmou que
As circunstâncias em que se deram os fatos impedem a concessão do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, eis que não é de pequeno o valor a coisa furtada, aliado aos maus antecedentes da ré na prática de conduta da mesma natureza (e-doc 160405069), a evidenciar a necessidade da aplicação da pena privativa de liberdade, como forma de combater a reiteração delitiva. (fl. 28).
Por fim, com relação ao regime inicial, o TJ/RJ fixou o semiaberto para o cumprimento inicial da pena, medida que se viu devidamente justificada com amparo no artigo 33, § 2º, “b” e § 3º, do CP, considerados os maus antecedentes da paciente, inobstante o quantum da condenação obtido.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030808/RJ (2025/0326074-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BEATRIZ DE MOURA ANCHIETAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030808/RJ (2025/0326074-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BEATRIZ DE MOURA ANCHIETAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BEATRIZ DE MOURA ANCHIETA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0800559-52.2024.8.19.0203).
Consta que o Juízo processante absolveu a paciente, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo Ministerial para condenar a acusada às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, inicialmente, que estão presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, afastando a tipicidade material da conduta.
Aduz que a paciente faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.
Alega que [a] presença de maus antecedentes não impede o reconhecimento do privilégio, tendo em vista que a lei o veda apenas ao reincidente. Quanto ao valor da res furtiva, este é menor que um salário-mínimo à época dos fatos, sendo considerado de pequeno valor pela jurisprudência desta Corte Cidadã (fl. 17).
Defende a possibilidade de fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente, seja concedido à paciente o direito de aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade. No mérito, pleiteia a absolvição da ré. Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria e do regime prisional.
HC 1030808/RJ (2025/0326074-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BEATRIZ DE MOURA ANCHIETAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1030808/RJ (2025/0326074-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:BEATRIZ DE MOURA ANCHIETAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
HÁ pedido de sustentação oral.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento do pedido liminar, pois ausente o fumus boni
iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de medida liminar em habeas corpus (ou no respectivo recurso ordinário), especialmente nesta superior instância, é providência de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal em relação à aplicação do princípio da insignificância.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)