SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), RICARDO PEREIRA CANTERGI (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO PEREIRA CANTERGI (OAB 089476/RS)
HC 941345/RS (2024/0326077-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO PEREIRA CANTERGIADVOGADO:RICARDO PEREIRA CANTERGI - RS089476IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
G. R. F., condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável no contexto da violência doméstica, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 067861-68.2024.8.21.7000.
A defesa, em síntese, requer a absolvição do paciente ante o argumento de que a condenação haveria sido ancorada, tão somente, pelas declarações da ofendida. Ademais, postula nova dosimetria, ao sustentar ilegalidade no cômputo da pena-base e a incidência de fração mais benéfica em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva.
Decido.
Trata-se de paciente condenado à pena de 25 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática de delitos de estupro de vulnerável, por reiteradas vezes e no contexto da Lei Maria da Penha – art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O acórdão de apelação deu parcial provimento ao pleito defensivo e reduziu a sanção para 14 anos e 23 dias de reclusão.
Transitada em julgado a decisão colegiada, a defesa ajuizou o pedido revisional, ocasião em que não foi conhecida pelo Tribunal local (fls. 103-116).
O presente habeas corpus foi impetrado em 28/8/2024 e deve ser conhecido. O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 799-800.
Passo à análise do mérito.
I. Absolvição
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado na via estreita do habeas corpus o amplo reexame do conjunto fático-probatório.
Intimação - HABEAS CORPUS12/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
O acórdão revisional consignou o seguinte (fls. 19-31, grifei):
[...] verifica-se que as teses trazidas na presente ação revisional, concernentes à prova angariada ao feito, já foram objeto de análise, seja pelo Magistrado a quo, ou por esta Corte, não se bastando, em qualquer das ocasiões, à absolvição do revisionando. Cumpre salientar, inclusive, que, como visto, as decisões vergastadas demonstraram, fundamentadamente, suas razões de decidir. A discordância da defesa com o entendimento dos julgadores não enseja, per si, a alteração do julgado. Como já elucidado, consiste a revisão criminal em instrumento jurídico- processual de aplicação limitada, que exige a configuração de um dos pressupostos taxativamente elencados no artigo 621 do CPP. Não se presta, pois, à rediscussão do mérito probatório [...].
No caso em apreço, a tese absolutória não encontra espaço no âmbito do habeas corpus, haja vista que a aferição dos pedidos exigiria incursão nos fatos e provas dos autos, o que não está ao alcance deste instrumento processual, especialmente quando se trata de condenação albergada pelo trânsito em julgado. A propósito: AgRg no HC n. 730.818/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 6/5/2022 e AgRg no HC 642.726/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/03/2021. Portanto, não conheço do pedido.
II. Dosimetria
A defesa sustenta ilegalidade no cálculo da individualização da pena.
Pena-base
Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleita a quantidade de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto.
Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
O acórdão assim entendeu quanto à valoração negativa dos vetores judiciais das circunstâncias e das consequências do crime (fls. 25-31):
[...] Alega a parte, também, que há equívoco quanto à aplicação da pena, pois deveria a basilar ter sido fixada no mínimo legal. Além disso, afirma que a aplicação da fração relativa à continuidade delitiva se mostrou indevida, eis que não foi comprovado que os fatos perduraram por anos. Contudo, tampouco verifico qualquer erro, com relação aos pontos, os quais foram amplamente debatidos [...].
[...] Acerca da pena-base, assim constou no acórdão atacado, que a manteve acima do mínimo legal: ‘4.1. No âmbito da 1ª. fase do método trifásico de apenamento, foram consideradas desfavoráveis ao réu as circunstâncias e as consequências dos crimes. No ponto, com razão a magistrada sentenciante, pois as circunstâncias são extremamente negativas, uma vez que o réu se aproveitou do ambiente de violência doméstica por ele próprio protagonizado, além de se utilizar, de forma fraudulenta, de ritos espirituais para ficar sozinho com a vítima. As consequências também são graves, tendo a ofendida perdido a virgindade com o réu, sendo, ainda, obrigada a sair de casa aos 15 anos de idade, para livrar-se do abuso sexual’.
Como visto, foi a basilar fixada em 06 anos e 09 meses de reclusão - ou seja, 09 meses acima do mínimo legal do crime em comento à época -, devido à valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes.
Quanto à primeira, considerou-se as circunstâncias de que o réu se aproveitou do ambiente de violência doméstica, assim como de forma fraudulenta, consistente no uso de supostos "ritos espirituais" para ficar sozinho com a menina. JÁ com relação à segunda, sopesou-se o fato de a ofendida ter perdido a virgindade com o acusado, sendo, ainda, obrigada a sair de sua própria casa, aos 15 anos de idade, com o objetivo de livrar-se do abuso sexual sofrido. Tais fundamentações não se mostram ilegais ou equivocadas, sendo harmônicas ao caso dos autos. Por sua vez, o aumento realizado para cada vetorial, equivalente a, aproximadamente, 1/16 da pena-base se mostrou ínfimo, extremamente favorável ao revisionando - pois, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, geralmente, cada vetorial negativada deve ensejar o aumento da basilar em, pelo menos, 1/6 da reprimenda. Eventual alteração nesse sentido, porém, por lógico, não poderia ser efetuada por esta Corte, sob pena de incidir em reformatio in pejus, razão pela qual irretocável a pena- base estabelecida [...].
Relativamente às circunstâncias do crime, adiro com a fundamentação do Tribunal estadual, pois ressaltou-se o modo de agir do réu que simulava ritos espirituais com a finalidade de permanecer sozinho com a ofendida, que à época do fato, contava com 15 anos de idade.
Dessa forma, a valoração desfavorável do mencionado vetor judicial foi construída nos moldes do entendimento deste Tribunal Superior:
[...] As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.349.525/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 29/9/2023).
Quanto às consequências, observo que também foram devidamente motivadas, em harmonia com a atual compreensão desta Corte de Justiça, que afirma, mutatis mutandis (com as mudanças pertinentes):
[...] devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o trauma causado à vítima, que não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, já que ela passou a ter baixo rendimento escolar, além de ter sido necessário mudar de escola, pois os fatos chegaram ao conhecimento de seus colegas de classe, o que gerou grande constrangimento à menor, o que, a toda evidência, permite o incremento da básica pelas consequências do delito [...] (AgRg no HC n. 553.896/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 8/9/2020, destaquei).
Portanto, considero razoável e proporcional a elevação da pena inicial, nos termos estabelecidos pela instância ordinária.
Continuidade delitiva – fração mais favorável
O Tribunal de origem assinalou o que se segue (fls. 28-31, grifei):
[...] Como visto da extensa justificativa, do conjunto probatório coligido - especialmente da palavra da vítima - restou evidente que o inculpado abusou sexualmente da menor durantes anos, sendo, portanto, inúmeros os crimes sexuais cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, circunstâncias e modo de execução. Correta, pois, a aplicação do instituto da continuidade delitiva [...] conforme se observa, mais uma vez o patamar de acréscimo aplicado se mostrou extremamente favorável ao inculpado, inclusive aquém dos patamares usualmente estabelecidos jurisprudencialmente. Efetivamente, quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Superior Tribunal Superior já assentou entendimento no sentido de que "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações". In casu, em se tratando de inúmeras infrações sexuais, praticadas semanalmente por cerca de 02 anos, seria caso, portanto, de aumento em 2/3.
Contudo, o julgado definitivo acordou na aplicação da fração de aumento em 1/2 (metade), nada há que se alterar. Em conseguinte, uma vez mantida, integralmente, a condenação do requerente e, como dito, não constatada qualquer ilegalidade, não há que se falar em ‘indenização pelo erro judiciário’ [...].
Dessa forma, em virtude de serem inúmeras as condutas perpetradas contra a ofendida, a rigor, a fração incidente seria à razão de 2/3. Todavia, a Corte local manteve em 1/2, haja vista a impossibilidade de reformar o cálculo para prejudicar o réu.
Assim, embora haja sido constatada a prática de, pelo menos, sete estupros, dado que durante anos a vítima submeteu-se aos abusos, postular fração ainda mais benéfica está em dissonância com a jurisprudência sobre o tema.
Nessa perspectiva, confira-se o teor da tese firmada no Tema 1.202, da sistemática dos recursos repetitivos:
[...] No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições [...].
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denego a ordem.