Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1118963/RJ (2026/0326081-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:JOAO PAULO DE ARAUJO DIASADVOGADO:JULIA DOS SANTOS PERES GOMES - RJ241142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118963/RJ (2026/0326081-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JULIA DOS SANTOS PERES GOMESADVOGADO:JULIA DOS SANTOS PERES GOMES - RJ241142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO PAULO DE ARAUJO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
AgRg no HC 1118963/RJ (2026/0326081-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOAO PAULO DE ARAUJO DIASADVOGADO:JULIA DOS SANTOS PERES GOMES - RJ241142AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1118963/RJ (2026/0326081-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIA DOS SANTOS PERES GOMESADVOGADO:JULIA DOS SANTOS PERES GOMES - RJ241142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO PAULO DE ARAUJO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J P DE A D em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0047568-02.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão foi decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório, com decisão extra petita, já que o Juízo teria desconsiderado a representação policial lastreada no art. 313, III, do CPP e a manifestação contrária do Ministério Público impondo a medida com fundamento exclusivo no art. 313, I.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por apoiar-se em gravidade abstrata e em suposta habitualidade não demonstrada, sem elementos contemporâneos que evidenciem perigo atual à ordem pública, notadamente ante a distância temporal dos fatos narrados e a inexistência de notícias de violação das medidas protetivas deferidas em 28/03/2025.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, em especial a contemporaneidade do risco, pois o delito teria ocorrido em 2024 e o paciente mudou-se de comarca e de Estado, não mantendo contato com a suposta vítima, além de ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Destaca que já existem medidas protetivas eficazes em vigor e que não há fato novo a justificar a custódia, de modo que a decisão que deixou de explicitar motivos para a não aplicação de providências menos gravosas descumpre mandamento legal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante o recrudescimento das medidas protetivas anteriormente fixadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1118963/RJ (2026/0326081-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIA DOS SANTOS PERES GOMESADVOGADO:JULIA DOS SANTOS PERES GOMES - RJ241142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOAO PAULO DE ARAUJO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.