Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1118959/RS (2026/0326082-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:ISMAEL JUNIOR LOPES ANDRADEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1118959/RS (2026/0326082-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:ISMAEL JUNIOR LOPES ANDRADEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1118959/RS (2026/0326082-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ISMAEL JUNIOR LOPES ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1118959/RS (2026/0326082-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ISMAEL JUNIOR LOPES ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ISMAEL JUNIOR LOPES ANDRADE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5003254-47.2022.8.21.0006).
O paciente foi condenado, em primeira instância (e-STJ fls. 22/30), como incurso nos arts. 33, § 4º, e 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, por ter sido surpreendido com "153,5g de maconha, uma balança de precisão e o valor de R$ 130,00, em dinheiro" (e-STJ fl. 11).
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo ministerial para, por maioria, readequar a fração do tráfico privilegiado para 1/2, fixando a reprimenda em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime aberto, com substituição da pena corporal (e-STJ fls. 9/12, 20/21 e 35/36).
Neste writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Aduz que a fração de 1/2 pela causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi eleita mediante argumentos inidôneos e circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, em indevido bis in idem.
Afirma que a apreensão de balança de precisão e dinheiro, assim como o fracionamento do entorpecente, são ínsitos ao delito de tráfico de drogas e já serviram para a própria condenação; e que a quantidade de droga de menor potencial ofensivo apreendida (153,5g – cento e trinta e cinco gramas e cinco miligramas de maconha) é de pequena expressão, não justificando o afastamento do patamar máximo de redução, notadamente diante da primariedade, dos bons antecedentes, não dedicação a atividade delitiva e não participação do paciente em organização criminosa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a fração de 2/3 pelo tráfico privilegiado aplicada pela sentença.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...]. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se ignora a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Essa é a hipótese dos autos, na qual vislumbro ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem assim dispôs a respeito da minorante (e-STJ fl. 35):
Com a vênia do eminente relator, divirjo parcialmente do seu voto quanto à fração aplicada à causa de diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
No caso, acompanho o relator no sentido de que o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, considerando que não ostenta condenação transitada em julgado e inexistem elementos suficientes para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
As circunstâncias do flagrante impedem a aplicação da redutora em seu patamar máximo, pois o acusado foi flagrado após realizar a entrega de droga a terceiros, tendo sido apreendidos em sua posse 153,5g de maconha, já fracionada em 15 porções, além de balança de precisão e R$ 130,00. Por outro lado, tais circunstâncias não autorizam a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) especialmente diante da ausência de apreensão de elevada quantidade de droga, da natureza da substância apreendida e da inexistência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa.
Assim, reputo proporcional a aplicação da minorante em patamar intermediário de 1/2 (metade), redimensionando a pena.
Da leitura do trecho precedente, constata-se que o Tribunal local deduziu fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas, para afastar a redução máxima pela suscitada minorante, mormente se considerado se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais e que não se dedica a atividade delitiva e nem integre organização criminosa.
Nesse contexto, o fato de o acusado ter sido flagrado vendendo droga a terceiros e na posse de balança de precisão e dinheiro é inerente ao crime e insuficiente para evidenciar a habitualidade delitiva e, desse modo, não justifica o afastamento da fração máxima de redução aplicada pela sentença.
Não se desconhece a orientação desta Corte Superior no sentido de que a quantidade, variedade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos aptos a justificar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diferente do máximo.
Contudo, na espécie, tenho que a quantidade apreendida – 153,5g (cento e cinquenta e três gramas e cinco miligramas) de maconha – não se mostra significativa o suficiente para amparar a não aplicação do redutor em seu grau máximo.
Nesse mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...]. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 959.499/SP. [...].
[...] 4. Para a fixação da pena dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da referida lei e, no caso, o aumento está devidamente justificado, porquanto evidenciado maior desvalor da conduta do réu, que foi surpreendido em posse de 212,6g (duzentos e doze gramas e seis decigramas) de maconha; 20g (vinte gramas) de cocaína; 6,9g (seis gramas e nove decigramas) de crack e 1l (um litro) de lança-perfume.
5. O acórdão impugnado já foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 959.499/SP, no qual foi reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, readequando-se a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
[...] (AgRg no REsp n. 2.205.788/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas (270g de maconha e 43g de crack) justificam a aplicação de fração inferior ao máximo previsto para a minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A quantidade de droga apreendida no caso concreto não é expressiva a ponto de justificar a não concessão do benefício no máximo legal.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que permite a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não afastam a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), na ausência de elementos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas.
[...] (AgRg no HC n. 988.105/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Assim, é de rigor a aplicação da minorante em seu grau máximo de 2/3, restabelecendo a reprimenda de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão fixada pela sentença.
Conservo o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus de ofício a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, reduzir a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1118959/RS (2026/0326082-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ISMAEL JUNIOR LOPES ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.