SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 132273/MG)
HC 1118961/MG (2026/0326086-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA - MG132273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRAYON LUCAS SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de BRAYON LUCAS SILVA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 2 e 12-13).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva.
O impetrante sustenta que a decisão prisional carece de fundamentação concreta, pois se apoiou em argumentos genéricos sobre garantia da ordem pública e gravidade do crime.
Alega que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência fixa, e que o fato é isolado, afastando risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Aduz que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência e que a quantidade apreendida não é suficiente, por si só, para justificar a medida extrema.
Assevera que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
Afirma que há periculum in mora e requer liminar para cessar constrangimento ilegal, com expedição imediata de alvará de soltura.
Defende que a proporcionalidade impede que a prisão cautelar se converta em antecipação de pena, inclusive diante da possível incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Pondera que o decreto prisional afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação individualizada, razão pela qual entende que deve ser cassado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 132273/MG)
HC 1118961/MG (2026/0326086-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRAADVOGADO:BRUNO MARX FERNANDES DE OLIVEIRA - MG132273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRAYON LUCAS SILVA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 31-32):
Analisando detidamente os autos observo a presença clara dos requisitos do artigo 312, c/c artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista a presença do "fumus comissi delicti", isto é, indício de autoria e prova da materialidade, diante dos depoimentos dos policiais militares e dos envolvidos (ID- 106.***.***-48), boletim de ocorrência (ID-106.***.***-49), auto de apreensão (ID-106.***.***-52) e laudos toxicológicos preliminares (ID-106.***.***-61 e 106.***.***-62) que constatou a presença de drogas ilícitas, quais sejam, 40,25g de Cannabis sativa L. (maconha) e 7,30g de cocaína. Notadamente em relação ao “periculum libertatis” tem-se o perigo de o autuado em liberdade continuar delinquindo, gerando risco à ordem pública, a qual já se encontra significativamente abalada pela prática deste tipo de crime que tanto assola a sociedade. Ademais, verifica-se que o delito estava sendo praticado na presença de outras pessoas, inclusive um adolescente o que só agrava os fatos, demonstrando maior desrespeito com a justiça e com a própria sociedade e necessidade de maior cautela. Assim sendo, considerando a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão e por estarem presentes os requisitos autorizadores para o decreto prisional previstos nos artigos 312, 313, I, do Código de Processo Penal, com apoio na representação ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de BRAYON LUCAS SILVA RIBEIRO, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal (...).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 40,25 g de Cannabis sativa L. (maconha) e 7,30 g de cocaína.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, devem ser consideradas a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Ainda, destacou o Juízo singular que há indícios da participação de adolescente na prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível 'lança-perfume' (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com 'crack' (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de 'crack' (peso de 46,14g)".
2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".
3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem denegada.
(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.