Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215790/MS (2025/0326098-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:GERSON NASCIMENTO DIASADVOGADOS:GEANE MILLER MANCHESTHER - ES019378RENAN FREITAS FONTANA - ES027107LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES025619INTERESSADO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada por GERSON NASCIMENTO DIAS em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em que se objetiva a liquidação da sentença proferida na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
O JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem o processo foi distribuído, declarou-se incompetente sob o fundamento de que devia tramitar no juízo que havia decidido a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado à parte autora optar pelo juízo do seu atual domicílio (fl. 161).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS suscitou o presente conflito por entender que "inexiste prevenção do juízo da ação coletiva para o processamento das execuções individuais" (fl. 173).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo suscitado (fls. 181/183):
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar liquidação de sentença proposta com base no título judicial formado na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a questão do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, firmou a seguinte tese sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Tema 480):
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Ou seja, na tese fixada, esta Corte Superior atribuiu uma faculdade à parte exequente, e não a obrigação de que a propositura das execuções individuais originárias de ações coletivas deva ser feita apenas em seu foro de domicílio.
Não se pode olvidar da regra prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o qual dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Considerando que a FUNASA, fundação pública pertencente à administração indireta, figura no polo passivo da liquidação de sentença e que a própria exequente elegeu a Justiça Federal no Distrito Federal, não há óbice para que a execução individual seja processada e julgada no juízo em que apresentada.
Nesse mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
[...]
4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LOCAL EM QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS.
1. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
CC 215790/MS (2025/0326098-1)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DFINTERESSADO:GERSON NASCIMENTO DIASADVOGADOS:GEANE MILLER MANCHESTHER - ES019378RENAN FREITAS FONTANA - ES027107LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES025619INTERESSADO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDEProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.