SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (IMPETRANTE)
Advogado
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
HC 1118965/PR (2026/0326099-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADO:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0003321-76.2022.8.16.0058).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 meses e 7 dias (e-STJ fls. 25/33).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EMBRIAGUEZ - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ, REFORMA DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO REGIME - DESPROVIMENTO - EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA - DOSIMETRIA REGULAR - REGIME FECHADO ADEQUADO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão de embriaguez ao volante, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além da proibição de obter habilitação para dirigir. O réu requer o afastamento da qualificadora da embriaguez, reforma na dosimetria da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença condenatória, em seus exatos termos, considerando os pedidos de afastamento da qualificadora de embriaguez, reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, readequação da pena-base e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O resultado do teste do etilômetro, com medição de 0,88 mg/L, comprova a embriaguez do réu, não havendo irregularidade que comprometa sua validade. 4. A valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência não configura bis in idem, pois foram fundamentadas em condenações distintas. 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, utilizando a fração de 1/8 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência. 6. A reincidência do réu e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime fechado para cumprimento da pena.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (IMPETRANTE)
Advogado
MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE (OAB 76757/PR)
HC 1118965/PR (2026/0326099-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADEADVOGADO:MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SEBASTIAO DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A presença de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime fechado para o cumprimento de pena, mesmo que a pena definitiva seja inferior a quatro anos.
No presente writ, a defesa aponta ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, afirmando exasperação desproporcional da basilar em 4 meses e 15 dias mediante aplicação automática da fração de 1/8 sobre o intervalo abstrato; sustenta possível bis in idem na utilização de condenação anterior para, simultaneamente, maus antecedentes e reincidência; aduz, ainda, que deve ser assegurada a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e adequar o regime prisional para o semiaberto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reduzir a pena-base a patamar proporcional e reconhecer o bis in idem ou, subsidiariamente, garantir a compensação integral entre confissão e reincidência (e-STJ fls. 4/5).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, como relatado, a redução da pena-base, o reconhecimento de bis in idem pela utilização de uma mesma condenação para negativar os antecedentes e para configurar reincidência, e, subsidiariamente, para assegurar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
No primeiro grau, a sentença condenou o paciente pelo crime do art. 303, § 2º, do CTB, com detalhamento da dosimetria e da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 30/31):
“Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal à espécie delituosa. Quanto aos
antecedentes, o réu é reincidente (Sistema Oráculo de mov. 114.1; autos n.
6227-25.2011.8.16.0058) e possui outras condenações transitadas em julgado que não geram
reincidência, mas autorizam que seja sopesada nesta fase da dosimetria como desfavorável e
a reincidência que seja sopesada na segunda fase da dosimetria. Sua conduta social e sua
personalidade não puderam ser aferidas. Os motivos do crime são indiferentes uma vez que
culposo. As circunstâncias e consequências do delito também foram inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, considerando, na forma retro fundamentada, que é desfavorável ao réu seus antecedentes, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, adotando, para cada circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) de pena obtida entre o intervalo mínimo e máximo de pena privativa de liberdade prevista para o delito.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes
Incide em desfavor do réu a agravante da reincidência (Sistema Oráculo de mov. 114.1; autos n. 6227-25.2011.8.16.0058), mas lhe favorece a circunstância
atenuante da confissão espontânea.
Devem, portanto, serem compensadas, mantendo-se inalterada a
pena nesta fase:
sopesadas.
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA
(compensação) […] (STJ, REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).”
Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 2 (DOIS) ANOS, 4
(QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, por considerar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ainda, aplico ao réu à SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR pelo prazo de 2 (DOIS) MESES E 7 (SETE) DIAS, nos
termos do art. 293 da Lei n. 9.503/97.
Fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento da pena,
considerando a reincidência do réu (art. 33, 82º, alínea c, do CP) e que as circunstâncias
judiciais não lhes são totalmente favoráveis (Súmula n. 269 do STJ).”
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve integralmente a condenação e a dosimetria, na forma seguinte (e-STJ fls. 12/19):
[...]
DO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA
O apelante alega que a dosimetria da pena deve ser alterada para que sejam afastadas a valoração negativa dos maus antecedentes e a reincidência na segunda fase, sob o argumento de que a manutenção configura bis in idem.
Sem razão.
Adianta-se que a dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada, está em consonância com o entendimento da Ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, a respeito das particularidades que permeiam a aplicação da pena no sistema jurídico brasileiro:
“A dosimetria da pena submete-se à certa discricionariedade judicial . O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas . Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento [2] ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” - grifei.
Assim, cumpre destacar o fundamento da sentença para valorar ambas as circunstâncias negativamente (mov. 120.1 - 1° Grau Jurisd.): “(…). Quanto aos antecedentes, o réu é reincidente (…) e possui outras condenações transitadas em julgado que não geram reincidência, mas autorizam que seja sopesada nesta fase da dosimetria como desfavorável e a reincidência que seja sopesada na segunda fase da dosimetria”.
Como se observa, haviam condenações já transitadas em julgado que foram utilizadas para fundamentar os maus antecedentes, ao passo que foi reconhecida a reincidência dos autos n° 0006227-25.2011.8.16.0058, cuja pena foi extinta em 04 /01/2023.
Portanto, constata-se que a valoração de cada circunstância negativa se baseou em fundamentos distintos, o que afasta a caracterização do bis in idem .
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , senão vejamos:
Deste modo, nega-se o pleito de reconhecimento do bis in idem.
DA READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA-BASE
A defesa alega que houve um erro no cálculo da exacerbação da pena-base. O equívoco consistiria em ter sido utilizado o termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato para determinar o quantumde aumento, resultando em um acréscimo de (três oitavos) sobre a pena mínima. Contudo, sustenta que o correto seria aplicar a razão de (um oitavo) sobre a pena mínima.
Novamente, sem razão.
O Código Penal, como se sabe, não estabelece um percentual mínimo ou máximo para o aumento da pena resultante de cada circunstância judicial desfavorável. Assim, cabe ao magistrado, com discricionariedade, analisar tal questão de maneira razoável e proporcional.
In casu, a sentença considerou apenas uma circunstância judicial de forma negativa, e realizou o cálculo da reprimenda da pena-base (mov. 120.1): “(…) adotando, para casa circunstância judicial desfavorável, a fração de 1/8 (um oitavo) de pena obtida entre o intervalo mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade prevista para o delito.”
Com base nisso, partiu-se da pena mínima de dois anos de reclusão para o delito qualificado. Em seguida, considerou-se o intervalo da pena abstratamente prevista (3 anos) para aplicar um aumento de (um oitavo) sobre a pena mínima, o que resultou em 4 meses e 15 dias.Desse modo, a pena-base foi fixada em 2 anos, 4 meses e 15 dias.
Este entendimento, inclusive, está devidamente alinhado ao entendimento majoritário do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Ademais, como bem ponderou a d. PGJ (mov. 14.1-TJPR):
[...]
Logo, rejeito o pleito de readequação da fração utilizada pelo juízo a quo , eis que em conformidade com a jurisprudência pátria.
DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Por fim, entende a defesa que a reincidência isoladamente não justifica a imposição de um regime prisional mais severo. Para tanto, invoca a Súmula n°. 269 para pleitear a alteração para o regime aberto ou, subsidiariamente, para o semiaberto.
Sem razão.
Conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, “o condenado não reincidente , cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Ainda, a Súmula 269 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA dispõe que “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais “.
Por sua vez, a sentença condenatória assim justificou a fixação do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena (mov. 120.1): “Fixo o REGIME FECHADO para início do cumprimento de pena, considerando a reincidência do réu (art. 33, §2°, alínea c, do CP e que as circunstâncias judiciais não lhes são totalmente favoráveis (Súmula n. 269 do STJ)”.
In casu, a pena definitiva do a pelante restou fixada em 02 (dois) anos , 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (mov. 120.1), ou seja, inferior a 04 (quatro) anos, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime aberto para os não reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Contudo, o réu é reincidente e, conforme se verifica da fundamentação da r. Sentença, as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis (mov. 120.1).
Neste contexto, o regime prisional mais brando, aberto, é inviável, por expressa vedação legal (art. 33, § 2º, “c”, do CP) e jurisprudencial (Súmula 269 do STJ, que, para o semiaberto, exige circunstâncias judiciais favoráveis).
Em caso similar, aliás, já decidiu este e. TRIBUNAL DO ESTADO DO PARANÁ:
[...]
Portanto, deve ser mantido o regime inicial fechado.
[...]
De início, destaco que a ponderação das judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso, não há ilegalidade na dosimetria da pena, na medida em que a fração de 1/8 foi aplicada sobre o intervalo das penas mínima e máxima, critério amplamente aceito pela orientação jurisprudencial desta Corte.
No que tange ao bis in idem, a sentença e o acórdão foram expressos em afirmar a utilização de condenações diversas: a reprimenda anotada nos autos n. 0006227-25.2011.8.16.0058 lastreou a agravante da reincidência na segunda fase, e outras condenações com trânsito em julgado, que não geram reincidência, embasaram os maus antecedentes na primeira fase.
Assim, como ressaltado pelo Tribunal local, é assente nesta Corte a possibilidade de utilização de diferentes condenações para caracterização simultânea de reincidência e maus antecedentes, sem que isso configure bis in idem. A propósito, destaco:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda.
2. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente que o crime tenha ocorrido nas imediações dos locais especialmente protegidos, sendo, pois, desnecessária a comprovação da efetiva mercancia da droga aos frequentadores dessas localidades.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 715.063/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. Precedentes.
2. No caso, de acordo com o contexto fático delineado na origem, o acusado, além de possuir várias condenações transitadas em julgado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, agrediu a vítima com uma pedrada em seu rosto, arrastou-lhe pelos cabelos na rua, causando, pois, hematomas na face e nas costas. As violências físicas e psicológicas se prolongaram no tempo, por aproximadamente 9 meses, e se fizeram constantes. Tendo sido apontados elementos concretos que efetivamente evidenciam a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais sopesadas - na hipótese, maus antecedentes e circunstâncias do crime -, e não constatada desproporcionalidade na sanção, tal como fixada na origem, não há falar constrangimento ilegal.
3. De acordo com entendimento desta Corte, "havendo mais de uma condenação com trânsito em julgado, não há ilegalidade ou bis in idem qualquer na consideração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e de reincidência" (REsp n. 1.596.509/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 695.782/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021.)
No tocante à compensação entre a confissão e a reincidência, a sentença, de forma expressa, determinou a compensação, mantendo inalterada a pena na segunda fase, e o acórdão não afastou essa conclusão (e-STJ fl. 30). Nessa medida, verifico a ausência de interesse, porque o pedido formulado coincide com providência já efetivamente aplicada nas instâncias ordinárias.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.