Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030827/SP (2025/0326103-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTER DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTER DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0010219-48.2025.8.26.00500.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o benefício de indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 73-75).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o indulto (fls. 13-17). Os embargos de declaração opostos foram eles rejeitados (fls. 21-26).
No presente writ, a Defensoria Pública informa que a paciente foi condenada pelo crime de tentativa de furto, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e teve sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
Sustenta que o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, afastando qualquer interpretação restritiva.
Argumenta que a exclusão de penas restritivas de direitos do benefício do indulto criaria desigualdade desproporcional, beneficiando condutas mais graves em detrimento de menos graves.
Alega que a paciente preenche todos os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto.
Afirma que a reparação do dano não é exigível no caso concreto, pois a paciente foi assistida pela Defensoria Pública e o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo, conforme o art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024.
Destaca que o delito consistiu na tentativa de furto de alimentos, evidenciando a condição social precária da paciente.
Aduz, por fim, que a paciente não apresenta nenhum fator impeditivo para a declaração do indulto, pois não houve aplicação de sanção por falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, nem inclusão em regime disciplinar diferenciado ou estabelecimento de segurança máxima.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão do Juízo de execução que deferiu o indulto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 119-121).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 127-131).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 14-17):
Insurge-se o Ministério Público contra a concessão de indulto de penas em favor da sentenciada, sustentando ausência de preenchimento do requisito objetivo.
Alega, para tanto, que a agravada saiu condenada pelo cometimento de furto tentado, havendo substituição de sua condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim, para ser beneficiada com o perdão presidencial, deveria preencher os requisitos estabelecidos no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024 (“a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;”, g. n.), o que não foi feito.
Em boa hora o recurso ministerial, que deve ser acolhido.
Assiste razão ao Ministério Público quanto ao lapso temporal para o indulto de penas.
Como bem se sabe, o indulto é perfeitamente cabível nas hipóteses em que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos (art. 3º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024).
No entanto, aquele que se encontra nesta situação como a agravada, f. 14/32 – e pretende ser agraciado com a benesse, deve preencher os requisitos expressamente listados no art. 9º, VII.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta C. Corte:
[...]
Assim, independentemente da discussão acerca da reparação do dano ou não ocasionado pelo delito, o fato é que, de acordo com o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a agravada há que cumprir uma fração predeterminada da pena, de forma a autorizar a concessão do indulto.
Não há óbice legal ou constitucional para a disposição, na medida em que ela se insere no âmbito da atividade discricionária e exclusiva do Chefe do Poder Executivo para prever os requisitos dos benefícios de indulto e comutação (art. 84, XII, Constituição Federal).
E, como bem pontuou o d. Promotor de Justiça, não restou verificado pela sentenciada, 'in casu', o cumprimento de um sexto da pena, se não reincidente, ou um quinto da pena, se reincidente.
Daí porque a agravada não preenche o requisito objetivo necessário à comutação.
Nesses termos, por falta de preenchimento do requisito objetivo, mostra-se inviável a concessão do benefício (grifos no original).
Nessas circunstâncias, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, uma vez que, consoante se extrai dos autos, a paciente, condenada pela prática de furto tentado, teve sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, sendo assim, para fazer jus ao indulto, deveria ter cumprido 1/6 da pena restritiva, o que, de acordo com o Tribunal de origem, não foi cumprido.
Dessa forma, é preciso ressaltar que a Corte de origem apenas obedeceu ao comando normativo contido no próprio decreto concessivo.
A propósito, frisa-se como o Superior Tribunal de Justiça tem decido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030827/SP (2025/0326103-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTER DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTER DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício de indulto, previsto no Decreto n. 12.338/2024.
O Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, cassando o benefício.
A impetrante informa que a paciente foi condenada pelo crime de tentativa de furto, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e teve sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.
Sustenta que o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, afastando qualquer interpretação restritiva.
Argumenta que a exclusão de penas restritivas de direitos do benefício do indulto criaria desigualdade desproporcional, beneficiando condutas mais graves em detrimento de menos graves.
Alega que a paciente preenche todos os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto.
Afirma que a reparação do dano não é exigível no caso concreto, pois a paciente foi assistida pela Defensoria Pública e o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo, conforme o art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024.
Destaca que o delito consistiu na tentativa de furto de alimentos, evidenciando a condição social precária da paciente.
Aduz, por fim, que a paciente não apresenta nenhum fator impeditivo para a declaração do indulto, pois não houve aplicação de sanção por falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, nem inclusão em regime disciplinar diferenciado ou estabelecimento de segurança máxima.
HC 1030827/SP (2025/0326103-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTER DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1030827/SP (2025/0326103-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESTER DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reestabelecida a decisão do Juízo de execução que deferiu o indulto.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fl. 14-17):
Insurge-se o Ministério Público contra a concessão de indulto de penas em favor da sentenciada, sustentando ausência de preenchimento do requisito objetivo.
Alega, para tanto, que a agravada saiu condenada pelo cometimento de furto tentado, havendo substituição de sua condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Assim, para ser beneficiada com o perdão presidencial, deveria preencher os requisitos estabelecidos no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024 (“a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;”, g. n.), o que não foi feito.
Em boa hora o recurso ministerial, que deve ser acolhido.
Assiste razão ao Ministério Público quanto ao lapso temporal para o indulto de penas.
Como bem se sabe, o indulto é perfeitamente cabível nas hipóteses em que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos (art. 3º, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024).
No entanto, aquele que se encontra nesta situação como a agravada, f. 14/32 e pretende ser agraciado com a benesse, deve preencher os requisitos expressamente listados no art. 9º, VII. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta C. Corte:
[...]
Assim, independentemente da discussão acerca da reparação do dano ou não ocasionado pelo delito, o fato é que, de acordo com o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, a agravada há que cumprir uma fração predeterminada da pena, de forma a autorizar a concessão do indulto.
Não há óbice legal ou constitucional para a disposição, na medida em que ela se insere no âmbito da atividade discricionária e exclusiva do Chefe do Poder Executivo para prever os requisitos dos benefícios de indulto e comutação (art. 84, XII, Constituição Federal).
E, como bem pontuou o d. Promotor de Justiça, não restou verificado pela sentenciada, 'in casu', o cumprimento de um sexto da pena, se não reincidente, ou um quinto da pena, se reincidente.
Daí porque a agravada não preenche o requisito objetivo necessário à comutação.
Nesses termos, por falta de preenchimento do requisito objetivo, mostra-se inviável a concessão do benefício.
Portanto, não se constata, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES