Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgInt no Rcl 51860/PR (2026/0326121-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:MATTEL DO BRASIL LTDAADVOGADOS:GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824CAROLINA MASCARENHAS CARNEIRO - SP303851MARINA RAMIRES MASSON - SP356216MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730JULIANA GARCIA MENENDEZ - SP468553AGRAVADO:YELLOWSTONE DO BRASIL LTDAOUTRO NOME:TREBBOR INFORMÁTICA LTDAADVOGADO:PAULO CESAR HERTT GRANDE - PR024270RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA ESTADUAL DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE CURITIBA - PRProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 20/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no Rcl 51860/PR (2026/0326121-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:MATTEL DO BRASIL LTDAADVOGADOS:GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824CAROLINA MASCARENHAS CARNEIRO - SP303851MARINA RAMIRES MASSON - SP356216MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730JULIANA GARCIA MENENDEZ - SP468553AGRAVADO:YELLOWSTONE DO BRASIL LTDAOUTRO NOME:TREBBOR INFORMÁTICA LTDAADVOGADO:PAULO CESAR HERTT GRANDE - PR024270RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA ESTADUAL DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE CURITIBA - PRVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Rcl 51860/PR (2026/0326121-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:MATTEL DO BRASIL LTDAADVOGADOS:GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824CAROLINA MASCARENHAS CARNEIRO - SP303851MARINA RAMIRES MASSON - SP356216MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730JULIANA GARCIA MENENDEZ - SP468553RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA ESTADUAL DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE CURITIBA - PRINTERESSADO:YELLOWSTONE DO BRASIL LTDAOUTRO NOME:TREBBOR INFORMÁTICA LTDAADVOGADO:PAULO CESAR HERTT GRANDE - PR024270
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MATTEL DO BRASIL LTDA. contra decisão do r. juízo da da 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba/PR proferida nos autos da Habilitação de Crédito nº 0001824-06.2000.8.16.0185, incidental à falência de YELLOWSTONE DO BRASIL LTDA.
Em suas razões, argumenta a reclamante que houve afronta ao conteúdo e aos limites das decisões do STJ notadamente quanto "ao reconhecimento de “direito à compensação” deliberação exarada nos autos do REsp 1.877.521/PR.
Aduz, nesse contexto, que a negativa de compensação pelo juízo universal diante da ausência de prova técnica desrespeita os parâmetros fixados pelo STJ. Outrossim, diz que "(...) A Decisão Reclamada afronta a autoridade do acórdão proferido no REsp nº 1.877.521/PR, pois reabriu discussão já superada, desconsiderou a viabilidade jurídica da compensação reconhecida pelo STJ, alterou indevidamente o ônus da prova e condicionou a compensação à demonstração, pela Mattel, de fato negativo não exigido pela Corte Superior."
Entende, assim, presentes os requisitos para o manejo da presente reclamação e, na oportunidade, pede o seu acolhimento a fim de cassar o acórdão impugnado (fls. 3/27).
É o relatório.
Decisão.
1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
A esse propósito, destaca-se que, de acordo com a uníssona orientação jurisprudencial, o ajuizamento da reclamação, tendo por finalidade garantir a autoridade de suas decisões, pressupõe a existência de um comando positivo cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017; Agint na Rcl 32.938/MS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 07/03/2017.
Na mesma linha hermenêutica: Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Reclamação Constitucional no Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018; Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.133 e Cássio Scarpinella Bueno. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª. ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 399 e 738-739.
Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, constata-se que o ato judicial inquinado de ter desobedecido a autoridade deste Tribunal, autorizando o uso da reclamação é a decisão proferida nos autos da Habilitação de Crédito nº 0001824-06.2000.8.16.0185, incidental à falência de YELLOWSTONE DO BRASIL LTDA.
Contudo, da atenta leitura do caderno processual não se identifica, a despeito dos argumentos do reclamante, o descumprimento a comando deste STJ.
Destaca-se, por oportuno, que no julgamento do REsp 1.877.521/PR, o e. Relator originário, reconheceu a viabilidade jurídica e o “direito (…) à compensação nos autos do processo falimentar” à luz do art. 46 do Decreto-Lei 7.661/1945 e do art. 122 da Lei 11.101/2005, assentando inexistir ofensa ao concurso de credores.
Em embargos de declaração, este STJ expressamente determinou: é possível a tratativa e a celebração de transação entre as partes, mas o instrumento “deverá ser formalizado com a participação do ente ministerial (…) e sua legalidade, ao final, ser novamente aferida pelo juízo processante que poderá ou não homologá-lo de acordo com a sua convicção motivada."
No âmbito do agravo interno, a eg. Quarta Turma reforçou: (i) superado o único óbice do Tribunal de origem (iliquidez/exigibilidade), é “possível” a compensação (fls. 71-72, 98-99); (ii) a tese do Tema 1.051/STJ autoriza a compensação por fato gerador anterior à falência (fls. 74-75); e (iii) há “uma única ressalva jurisprudencial”: “não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro”, aplicável à recuperação e à falência; “na origem, terceiros poderão se opor (…) desde que efetivamente comprovem materialmente eventual prejuízo” (fls. 71-77, 98-99).
O STJ não determinou a homologação imediata da compensação nem sua imposição automática; reconheceu apenas a sua possibilidade e devolveu à origem a análise de legalidade, condicionada: (i) à participação do Ministério Público e (ii) à inexistência de prejuízo a direito de terceiro, passível de oposição mediante prova material (fls. 69-70, 71-77, 98-99).
Observo, nesse contexto, que o eg. TJ/PR, ao indeferir o pedido liminar (AI 0100142-83.2026.8.16.0000) ponderou e destacou o caráter satisfativo e a irreversibilidade da medida e manteve a tramitação regular para instrução, o que não conflita com o comando deste STJ.
O r. juízo universal, diante da controvérsia fática e da ausência de prova técnica da inexistência de prejuízo à coletividade, indeferiu a compensação, preservando a ordem concursal e os princípios aplicáveis, como autorizado e delimitado pelas decisões do STJ.
Veja-se, a propósito, o comando que julgou os embargos de declaração, in verbis: "(...) acolho os embargos de declaração tão-somente para acrescer ao dispositivo da decisão de fls. 1759/1761 (e-STJ), que, em razão da viabilidade de compensação de créditos entre as partes envolvidas, é possível a realização de tratativa de transação entre elas, cujo instrumento, a ser eventualmente celebrado, deverá ser formalizado com a participação do ente ministerial que oficia no feito falimentar e sua legalidade, ao final, ser novamente aferida pelo juízo processante que poderá ou não homologá-lo de acordo com a sua convicção motivada." (grifos nossos).
Em realidade, a atuação do juízo reclamado e do Tribunal de origem observou: (i) a viabilidade jurídica da compensação; (ii) a exigência de participação do Ministério Público; (iii) a vedação de compensação com prejuízo a terceiros; e (iv) a necessidade de aferição, na origem, da legalidade e da inexistência de prejuízo, mediante elementos técnicos.
Não se identifica, sendo esse o contexto jurídico e processual, o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, à deliberação deste STJ proferida no citado apelo recursal, sendo de rigor, portanto, a rejeição do presente instrumento processual ante a ausência de seus correlatos requisitos.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se ao r. juízo reclamado e ao e. Relator do AI 0100142-83.2026.8.16.0000, em trâmite perante o eg. TJ/PR. Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Rcl 51860/PR (2026/0326121-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:MATTEL DO BRASIL LTDAADVOGADOS:GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824CAROLINA MASCARENHAS CARNEIRO - SP303851MARINA RAMIRES MASSON - SP356216MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730JULIANA GARCIA MENENDEZ - SP468553RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA ESTADUAL DE FALENCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE CURITIBA - PRINTERESSADO:YELLOWSTONE DO BRASIL LTDAOUTRO NOME:TREBBOR INFORMÁTICA LTDAADVOGADO:PAULO CESAR HERTT GRANDE - PR024270Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.