Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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HC 852984/SP (2023/0326121-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIELLA PAIVA DOS SANTOSADVOGADO:DANIELLA PAIVA DOS SANTOS - SP353998IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON EDUARDO NASCIMENTOCORRÉU:JOAO VITOR RODRIGUES MARCONDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON EDUARDO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Revisão Criminal n. 2243614-71.2022.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 44/48).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem, negado provimento ao recurso (e-STJ, fls. 49/65), por acórdão assim ementado:
EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/2006). APELOS DEFENSIVOS VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DE ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DE REDUÇÃO DAS PENAS, APLICANDO-SE O REDUTOR LEGAL NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA, COM O DEFERIMENTO DA BENESSE DA SUBSTITUIÇÃO E ESTIPULAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, ALÉM DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DA TRAFICÂNCIA QUE FICARAM BEM PROVADAS DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS REVESTIDOS DE CREDIBILIDADE, INFIRMADAS AS NARRATIVAS DOS ACUSADOS CONDENAÇÃO MANTIDA, INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DOSAGEM DAS PENAS EM CONSONÂNCIA COM O REGRAMENTO LEGAL, DESCABENDO A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DA LEI DE DROGAS REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETO, COMPETINDO O EXAME DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES RECURSOS DESPROVIDOS.
Em consulta ao sistema Justiça, verifico que foi impetrado anteriormente nesta Corte, em benefício do paciente, o HC n. 725.930/SP, o qual não foi conhecido.
Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local que foi, monocraticamente, julgada improcedente (e-STJ, fls. 14/16), e os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Colegiado (e-STJ, fls. 17/20). Confira-se a ementa do julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão ou contradição - Inocorrência – Acórdão que se pronunciou expressamente sobre os pontos mencionados pelo embargante – Inexigência de indicação dos dispositivos legais para fins de prequestionamento - Embargos rejeitados.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/14), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão da aplicação da agravante da reincidência, posto que, na data do novo crime, qual seja, 24/10/2019, nos termos do artigo 64 inciso I do CP o paciente já era considerado não reincidente visto que o prazo depurador quinquenal para alcançar a reabilitação já transcorrera, firmando como marco inicial a sentença que concedeu o livramento condicional, sendo o Paciente portanto, tecnicamente primário (e-STJ, fl. 10).
Pugna, assim, pelo afastamento da reincidência, corrigindo-se a dosimetria para 5 anos e 10 meses de reclusão, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
Dispensadas as informações, o processo seguiu para análise do Ministério Público Federal, que, em parecer acostado às e-STJ, fls. 244/250, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – REVISÃO DE DOSIMETRIA – IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO DO JULGADOR - REEXAME DOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca a defesa, como relatado, o afastamento da reincidência do paciente, ante o transcurso de mais de 5 anos entre a data da extinção da pena e a prática do novo crime.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão dos maus antecedentes e, entendendo que o paciente é reincidente, agravou a pena na segunda fase da dosimetria, conforme segue (e-STJ fl. 47):
[...]
Na dosimetria da pena, observo que o réu Everton ostenta antecedente, condenação por tráfico, em relação à qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória (fls. 199), o que, ao contrário da prescrição da pretensão punitiva, não impede que seja considerada como circunstância judicial desfavorável, razão pela qual fixo a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no piso legal.
[...]
Em atenção à reincidência específica do réu Everton (fls. 200), elevo a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, no piso legal.
[...]
O Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou liminarmente a Revisão Criminal, manteve a pena, ressaltando, quanto à reincidência (e-STJ, fl. 15):
[...]
Como já mencionado, há dois documentos nos autos importantes para a apreciação da reincidência. O primeiro, indicando que o término da pena era previsto para 06.10.2014, tratando-se de folha de antecedentes. O segundo, a anotação de sentença que declarou extinta a pena pelo cumprimento em dezembro de 2014.
A data utilizada para o reconhecimento da prescrição, pois não decorrido o período depurador, foi a da decisão judicial.
Assim, a r. sentença condenatória e o v. acórdão confirmatório apreciaram a questão nestes termos e reconheceram a reincidência do embargante.
Na decisão que rejeitou liminarmente a Revisão Criminal esta relatora deixou expresso que não há prova nova ou erro judicial evidente passível de correção pela via eleita, mesmo porque amparada em documento oficial.
A Julgadora se pronunciou explicitamente nesses termos, sendo oportuno salientar que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de dispositivos legais e tampouco de jurisprudência em sentido contrário.
Posto isto, meu voto rejeita os embargos de declaração.
[...]
No entanto, é possível extrair da folha de antecedentes criminais do paciente (e-STJ fls. 30/31) que a condenação utilizada para efeito de reincidência, embora tenha transitado em julgado em data anterior aos fatos tratados nestes autos, encontrava-se com o período depurador expirado.
Com efeito, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal (grifei), "Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
E, na espécie, conforme consta das e-STJ fls. 30/31, quanto à condenação utilizada para efeito de reincidência, o paciente foi beneficiado com a concessão de livramento condicional em 23/10/2013, sobrevindo decisão que julgou extinta a punibilidade pelo decurso do período de prova.
Dessa forma, computado o período de prova do livramento condicional, iniciado em 23/10/2013, cuja pena foi extinta pelo decurso do prazo, e transcorrido tempo superior a 5 anos até a prática delitiva debatida nestes autos (24/10/2019), a condenação anterior não se presta para configurar reincidência. Assim, resulta imperativo decotar a respectiva agravante da dosimetria, merecendo reparo o acórdão impugnado, no ponto.
Em consequência, passo ao redimensionamento das penas.
Mantida a pena-base estabelecida na origem, que foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, e excluída a agravante da reincidência, a torno definitiva nesse patamar ante a ausência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição.
Quanto ao regime prisional, não obstante o afastamento da reincidência, extrai-se dos autos que a pena-base foi exasperada com base nos antecedentes do paciente. Assim, embora o presente acórdão tenha reconhecido que o paciente é tecnicamente primário e a condenação seja superior a 4 e não exceda 8 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizam o abrandamento do regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA