Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1118977/SP (2026/0326128-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO AUGUSTO GONCALVES ORTUZALADVOGADO:SÉRGIO AUGUSTO GONÇALVES ORTUZAL - SP175674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO ARDENGHI DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1118977/SP (2026/0326128-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SERGIO AUGUSTO GONCALVES ORTUZALADVOGADO:SÉRGIO AUGUSTO GONÇALVES ORTUZAL - SP175674IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO ARDENGHI DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ARDENGHI DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2180634-49.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, caput, e 330, caput, ambos do Código Penal, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que a audiência de instrução e julgamento foi mantida para 5 de agosto de 2026, antes da apreciação do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a liminar no Habeas Corpus originário, gerando risco concreto de esvaziamento da utilidade da tutela jurisdicional e prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Argumenta que houve cerceamento de defesa pela negativa, na origem, do contraditório técnico sobre a prova pericial, pois foram indeferidos pedidos de complementação do laudo, apresentação de quesitos suplementares, oitiva do perito criminal, acesso a documentos técnicos, indicação de assistente técnico e obtenção de registros e imagens relacionados aos fatos.
Expõe que o próprio perito criminal oficial afirmou não ostentar a condição de testemunha dos fatos e indicou que eventuais esclarecimentos técnicos devem observar o procedimento legal de complementação da perícia, reforçando a necessidade de produção da prova complementar requerida e a inadequação de prosseguir com a instrução sem a prévia solução da controvérsia.
Requer, liminarmente, que o interrogatório do paciente seja feito em momento posterior ou que não seja encerrada a instrução criminal. E, no mérito, a concessão da ordem para assegurar que a controvérsia relativa ao contraditório técnico receba prestação jurisdicional antes da consolidação da fase instrutória
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN