Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP), DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES (OAB 504315/SP)
HC 1030833/SC (2025/0326148-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADOS:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407DIEGO INFORZATO DE MAGALHÃES - SP504315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CASSIANO CLEBERT DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIANO CLEBERT DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 0016639-25.2016.8.24.0023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão impugnado afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos novos, não reconhecidos pelo juiz de primeiro grau, embasando o indeferimento do benefício apenas em inquéritos policiais e ações penais em curso, em afronta à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o paciente preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício no patamar máximo, sendo réu primário, portador de predicados pessoais favoráveis, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima.
É o relatório.
Decido.
Consoante certidão de folha 121, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
