Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030835/ES (2025/0326183-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. L. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que foi aplicada em desfavor do paciente medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e de direção sem habilitação.
A impetrante sustenta a ocorrência de afronta aos arts. 112 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afirmando que o paciente não praticou atos infracionais com violência ou grave ameaça, que não há provas de descumprimento de medida anteriormente imposta ou de reiteração específica e que, portanto, estão ausentes os requisitos para a aplicação da medida de internação.
Aduz que a internação, quanto ao ato análogo ao art. 309 da Lei n. 9.503/1997, seria desproporcional, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo e por vedação a tratamento mais gravoso ao adolescente do que ao adulto, à luz do art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sinase).
Aponta que o art. 112 do ECA estabelece escala de medidas socioeducativas e que a internação é a mais gravosa, devendo ser aplicada somente nas hipóteses restritas do art. 122.
Destaca que o acórdão manteve a internação invocando a reiteração no cometimento de outras infrações, valendo-se de processos ainda em curso. Contudo, defende que a reiteração pressupõe decisão definitiva, com trânsito em julgado, e que processos em andamento não autorizam a conclusão pela reiteração.
Argumenta que a internação é medida excepcional, somente aplicável quando presentes as hipóteses legais e inexistentes alternativas menos gravosas, e que a mera reiteração infracional não impõe, necessariamente, a internação, sobretudo quando os atos são desprovidos de violência ou grave ameaça.
Sustenta, por fim, que o Tribunal de origem não observou os princípios da brevidade, da excepcionalidade e da mínima intervenção nem a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa em meio aberto ao paciente.
Por meio do despacho de fl. 42, foi determinada a intimação da impetrante para emendar a inicial, trazendo aos autos fatos processuais relevantes que permitam a análise do pedido.
Em resposta, a impetrante apresentou a petição de fls. 47-48, na qual, além de juntar a documentação de fls. 49-81, indicou a imprescindibilidade do manejo do habeas corpus no presente caso, tendo em vista a existência de ilegalidade flagrante.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou concretamente a manutenção da aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme o voto condutor do acórdão (fls. 16-18, grifo próprio):
Não se constata, contudo, constrangimento que justifique a intervenção desta instância judicial no tocante à imposição da medida de internação, isso porque, embora o impetrante argumente que o juízo de primeiro grau tenha agido de forma ilegal ao utilizar outros processos de apuração de atos infracionais do reeducando para impor uma medida mais gravosa, observa-se, a partir do suposto ato coator, que a decretação da internação foi fundamentada nas circunstâncias pessoais do adolescente, em sua vulnerabilidade social, no risco de reiteração de infrações e no potencial perigo à ordem pública.
Com efeito, em que pese os atos infracionais praticados não sejam análogos a crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, o apelante revela periculosidade no meio social, em especial ao considerarmos sua reiteração no cometimento de outras infrações – frisa-se, a sentença simultânea foi prolatada com base em três representações distintas e cometidas em diferentes ocasiões, a ver:
(I) Representação nº 0000175-58.2025.8.08.0021 (ID 13918743): atos análogos ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, datados de 14/02/2025;
(II) Representação nº 5000946-48.2025.8.08.0021 (ID 13918744): atos análogos à infração prevista no art. 309 da Lei nº 9.503/97, datados de 09/01/2025.
(III) Representação nº 0000220-62.2025.8.08.0021 (ID 13918745): atos análogos ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, datados de 01/03/2025;
Ainda, quanto à aplicação da medida socioeducativa de internação, destaca-se que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na Lei Penal. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC nº 692.647/SC 2021/0290874-9, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE: 15.06.2023)
Assim, não vislumbro a presença de flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação que justifique a imediata desinternação do paciente, de forma que a matéria poderá ser melhor discutida em eventual recurso de apelação interposto.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Além disso, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "[a] medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, nota-se que a medida socioeducativa de internação do menor foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, especialmente em razão da reiteração do adolescente no cometimento de atos infracionais.
O entendimento desta Corte Superior é firme ao estabelecer que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023 – grifo próprio.)
Ademais, no caso em análise, a internação do adolescente encontra-se fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do histórico infracional apresentado – circunstância devidamente destacada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019.
Em caso análogo:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025 – grifo próprio.)
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que processos ainda em trâmite podem ser considerados pelo magistrado para que a aplicação da medida de internação se revele devidamente fundamentada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Assim, tendo a manutenção da medida socioeducativa de internação ao adolescente sido fundamentada na análise dos contornos fático-probatórios do caso concreto, é inviável a sua revisão por esta via.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030835/ES (2025/0326183-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a compreensão da controvérsia.
Assim, incumbe à parte impetrante trazer ou indicar nos autos acerca de fatos processuais relevantes que autorizem a análise do pedido. Especialmente, devem ser juntados: (i) prova do andamento processual do feito originário, que evidencie a eventual pendência de recurso; (ii) eventual prova do trânsito em julgado da ação originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida na ação penal originária; (iv) outros documentos instrutórios que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, na forma acima indicada.
Registro que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído, se for o caso.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030835/ES (2025/0326183-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.