Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1118987/SP (2026/0326195-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANA DA SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIANA DA SILVA CARVALHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002695-90.2026.8.26.0041).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi deferido o pedido de indulto pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 65/67).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar o benefício, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025 CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DANO INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ART. 12, § 2º, DO DECRETO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO CONCESSIVO RECURSO PROVIDO. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige, para crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, a reparação voluntária e eficaz do dano até a data-limite estabelecida, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 12, § 2º. A assistência pela Defensoria Pública ou a fixação da pena de multa no mínimo legal não geram presunção absoluta de hipossuficiência econômica para fins de dispensa do requisito de reparação do dano. O decreto concessivo de indulto deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada ampliação judicial de suas hipóteses de incidência. Agravo provido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o apenado deve ser considerado hipossuficiente, nos termos do art. 9º, inciso XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto n. 12.338/2024.
Destaca que, "mesmo que vingasse a tese do MP/SP de que a presunção de hipossuficiência seria relativa, o ônus de afastar a presunção seria do próprio órgão acusatório que não comprovou o contrário (ou seja, que a paciente teria capacidade econômica de arcar com os valores)" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto natalino.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão a saber se é possível presumir a hipossuficiência de apenado assistido pela Defensoria Pública para fins de dispensa das exigências de reparação do dano e da demonstração de arrependimento oportuna nos casos de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024.
Inicialmente, imperioso ressaltar que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
No caso, o indulto foi concedido pelo Magistrado de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 66/67):
O(A) sentenciado(a) foi condenado(a) por crime contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, §2º, inciso V, do decreto.
Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido Decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do Decreto mencionado.
O benefício foi cassado pelo Tribunal estadual. Colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 13/14):
O recurso comporta provimento.
Verifica-se que, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o indulto aos condenados por crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa condiciona-se à reparação do dano, realizada até 25 de dezembro de 2025, conforme as hipóteses previstas nos artigos 16 ou 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvadas apenas as situações expressamente contempladas no artigo 12, § 2º, do referido Decreto.
A exigência de reparação do dano, contudo, pressupõe iniciativa voluntária e eficaz da agente, anterior ao recebimento da denúncia ou, ao menos, ao julgamento, circunstância que não se verifica na hipótese. O feito encontra- se com trânsito em julgado e inexiste qualquer demonstração de conduta espontânea da agravada voltada à reparação do prejuízo causado.
A alegada hipossuficiência econômica tampouco autoriza a concessão do benefício. A presunção prevista no artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 refere-se à impossibilidade de pagamento da pena de multa e não dispensa, por si só, o cumprimento do requisito objetivo da reparação do dano exigido para o indulto da pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a hipossuficiência para fins de reparação do dano deve ser comprovada, não podendo ser presumida fora das hipóteses expressamente previstas no ato normativo (STJ, HC nº 1.002.045, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 12/05/2025).
Diante disso, ausentes os requisitos objetivos previstos no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, mostra-se inviável a concessão do indulto, impondo-se a reforma da decisão recorrida.
Em que pesem alguns posicionamentos isolados, esta Corte Superior, em diversos julgamentos sobre o tema, posicionou-se no sentido de que a presunção de hipossuficiência pode afastar a necessidade de reparação do dano, mas permanece imprescindível a demonstração oportuna de arrependimento ou vontade de reparar o dano.
Destaque-se que o próprio texto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, remete-se a dispositivos do Código Penal e, também, às hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual devem ser reunidos quando interpretados. Citem-se:
DECRETO N. 12.338/2024
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...].
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
[...].
CÓDIGO PENAL
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...].
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Dos autos, por mais que seja afastada a necessidade de reparação do dano em virtude da hipossuficiência presumida do apenado, vê-se que os argumentos utilizados pelo aresto combatido para cassar o benefício atestam a inexistência de arrependimento posterior ou fato que demonstre a espontânea vontade de evitar ou reparar o dano, entendimento que se coaduna com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e, por tal motivo, deve ser mantido.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado.
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito a o indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1118987/SP (2026/0326195-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANA DA SILVA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.