SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. RAFAEL FERNANDO MATTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB 102819/RS)
HC 1118992/RN (2026/0326210-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RAFAEL FERNANDO MATTOSADVOGADO:RAFAEL FERNANDO MATTOS - RS102819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:W D QPACIENTE:V S DOS A QPACIENTE:A L DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da menor A. L. DA S. L., nascida em 10/10/2024, contra decisão proferida por Juiz Convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, durante o plantão judiciário, nos autos do HC n. 0800459-28.2026.8.20.5400.
Consta dos autos que a paciente foi inserida em programa de acolhimento familiar e passou a residir com os impetrantes em 27/5/2025, quando contava aproximadamente com sete meses de idade, mediante termo de guarda provisória. Segundo a inicial, a convivência perdurou por cerca de um ano e dois meses, período no qual teriam sido estabelecidos significativos vínculos afetivos entre a criança e a família acolhedora.
Paralelamente, foi ajuizada ação destinada à proteção da menor, na qual sobreveio sentença de destituição do poder familiar dos genitores biológicos, com determinação de inclusão da criança no cadastro para adoção.
Posteriormente, o Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou a retirada da criança da família acolhedora e sua entrega a pretendentes regularmente habilitados no Sistema Nacional de Adoção.
Contra essa decisão, os ora impetrantes ajuizaram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local. Durante o plantão judiciário, o pedido liminar deixou de ser apreciado, ao fundamento de inadequação da via eleita, consignando o magistrado que a decisão deveria ser impugnada mediante agravo de instrumento, bem como que a família acolhedora exerce função essencialmente temporária, até a reintegração à família de origem ou a colocação da criança em adoção.
Daí a presente impetração.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a retirada imediata da paciente, sem preparação ou acompanhamento psicossocial, desconsideraria o vínculo afetivo estabelecido durante o período de acolhimento e poderia causar grave abalo à criança. Alegam ainda que a paciente se encontra em investigação médica por problemas de saúde e recebe cuidados contínuos da família acolhedora.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. RAFAEL FERNANDO MATTOS (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL FERNANDO MATTOS (OAB 102819/RS)
HC 1118992/RN (2026/0326210-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:RAFAEL FERNANDO MATTOSADVOGADO:RAFAEL FERNANDO MATTOS - RS102819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:W D QPACIENTE:V S DOS A QPACIENTE:A L DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Invocam o art. 92, II e VIII, e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando a exigência de preparação gradativa para o desligamento, especialmente em relação às crianças de tenra idade. Mencionam ainda norma técnica editada pelo Município de São Paulo que disciplina a transição entre a família acolhedora e a família substituta mediante estágios de convivência e transferência progressiva dos cuidados.
Requerem, em caráter principal, a manutenção da paciente junto aos impetrantes até a definição da ação de guarda/adoção e, subsidiariamente, que eventual desligamento seja realizado de forma gradual, com acompanhamento psicossocial e respeito ao tempo da criança.
É o relatório. Decido.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Conforme se extrai dos autos, a decisão de primeiro grau que determinou a entrega da criança à família regularmente habilitada à adoção era passível de impugnação mediante agravo de instrumento, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
A jurisprudência desta Corte não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso processualmente adequado, sobretudo quando a pretensão deduzida exigiria substituir a cognição própria do recurso ordinário por exame sumário incompatível com a natureza do writ.
Não há, portanto, como utilizar a presente impetração para decidir se a criança deve permanecer definitivamente com a família acolhedora, se deve ser entregue aos pretendentes habilitados ou se os impetrantes possuem direito de preferência em eventual adoção.
Essas questões possuem sede processual própria e demandam apreciação pelas instâncias ordinárias.
Deve-se recordar ainda que o acolhimento familiar possui natureza temporária. A família acolhedora desempenha função de extraordinária relevância, mas não se confunde, por essa razão, com família substituta nem adquire automaticamente preferência para adoção. É justamente essa transitoriedade que caracteriza o instituto.
No caso concreto, ademais, a família de origem já teve o poder familiar destituído, tendo o Tribunal local reconhecido a inviabilidade de reintegração da criança à família natural ou extensa.
Assim, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
HÁ, contudo, aspecto específico da controvérsia que reclama atuação de ofício desta Corte.
Não me refiro à definição de quem deverá exercer a guarda da criança. E, sim, à forma como a mudança de lar deverá ser feita.
Segundo a documentação apresentada, determinou-se a retirada da paciente da residência da família acolhedora e sua entrega aos pretendentes habilitados de forma praticamente imediata. A decisão do Tribunal local registra que os impetrantes foram comunicados em 31/7/2026 de que a remoção deveria ocorrer em 3/8/2026.
Esse aspecto não pode ser tratado como mera providência executória.
Trata-se de uma criança com menos de dois anos, que passou a residir com os impetrantes aos sete meses de idade e que, portanto, vive com essa família há parcela substancial de sua ainda curta existência.
Assim, a criança tem direito a não experimentar mais uma ruptura abrupta em sua vida.
O art. 227 da Constituição Federal atribui absoluta prioridade à proteção da criança, abrangendo sua dignidade, saúde e convivência familiar e comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como princípio, conforme art. 92, VIII, que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento observem como princípio a “preparação gradativa para o desligamento”.
Portanto, a preparação para o desligamento integra o próprio regime jurídico do acolhimento.
Aliás, tratando-se de crianças de zero a três anos, o § 7º do art. 92 do ECA determina especial atenção à estabilidade das referências afetivas, às rotinas específicas e às necessidades básicas, incluindo expressamente as necessidades de afeto como prioritárias.
Também é certo que a transição não prejudica a adoção. O contrário, pois evita, ou pelo menos minimiza, danos psicológicos que comprometem ou dificultam a vida futura da criança.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a referência feita pelos impetrantes às diretrizes técnicas adotadas pelo Município de São Paulo para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
É verdade que a Norma Técnica n. 06/SMADS/2024 não possui eficácia normativa para o Estado do Rio Grande do Norte. Mas, seu conteúdo serve de parâmetro técnico de concretização de um dever já estabelecido nacionalmente pelo ECA.
A norma prevê que a transição da família acolhedora para a família adotiva deve ocorrer de maneira gradual, com planejamento individualizado, participação das duas famílias e acompanhamento da equipe técnica. Estabelece, períodos e encontros diários.
Não existe decisão judicial capaz de fazer uma criança deixar de reconhecer, de um dia para outro, determinada casa, determinado colo, determinada voz ou determinada rotina como referências de segurança.
É precisamente por isso que o ECA determina preparação gradativa.
Assim, não vislumbro ilegalidade manifesta na decisão de promover a colocação da paciente em família regularmente habilitada, matéria que, ademais, deverá ser discutida pelas vias processuais adequadas.
Mas a transferência abrupta, quando a criança está bem acolhida, sem um período efetivo de preparação, não atende à proteção que informa o arcabouço no qual está firmado o ECA.
A concessão de ofício deve, portanto, limitar-se estritamente a esse aspecto.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Não obstante, concedo parcialmente a ordem de ofício, exclusivamente para determinar que a transferência da paciente A. L. DA S. L. da família acolhedora para a família habilitada à adoção - se ainda não efetivada - seja realizada de forma gradual, planejada e acompanhada por equipe profissional.
Para tanto, deverá o Juízo de origem, com auxílio das equipes técnicas responsáveis pelo acolhimento e pela adoção, elaborar plano individualizado de transição, que contemple aproximação progressiva da criança com os pretendentes habilitados.
O processo deverá ser acompanhado por profissionais de psicologia e serviço social e respeitar as reações, o estágio de desenvolvimento, as condições de saúde e o tempo emocional da própria criança.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Para que não haja dúvidas quanto ao alcance da presente decisão, esclareço que ela não assegura aos impetrantes a manutenção da guarda, preferência ou direito à adoção, nem suspende a colocação da paciente junto à família habilitada no SNA. Limita-se a determinar que a passagem seja realizada da forma gradativa.