Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030848/RJ (2025/0326218-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAPHAEL ALMEIDA MARTINSADVOGADO:RAPHAEL ALMEIDA MARTINS - RJ213876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORDAN CARNEIRO DE OLIVEIRAPACIENTE:MATHEUS DO NASCIMENTO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORDAN CARNEIRO DE OLIVEIRA e MATHEUS DO NASCIMENTO COUTINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado, e 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em apelação, a pena foi reduzida para 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, mas o regime inicial foi fixado no semiaberto (fl. 3).
Alega o impetrante que a fixação do regime semiaberto configura constrangimento ilegal, pois não houve fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada, em violação do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal e das Súmulas n. 718 e 719 do STF (fls. 3-5).
Argumenta que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e residência fixa, e que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para a fixação de regime mais gravoso (fls. 5-6).
No pedido liminar, requer que os pacientes sejam colocados em regime aberto, com a expedição de alvará de soltura, até o julgamento do mérito do habeas corpus, sob o argumento de que o sistema penitenciário fluminense não assegura condições mínimas de respeito aos direitos fundamentais, conforme reconhecido na ADPF n. 347 (fl. 6).
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar a decisão que fixou o regime semiaberto e determinar que os pacientes iniciem o cumprimento da pena em regime aberto. Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fl. 7).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Assim, embora o ora agravante tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, com base na existência de circunstância judicial desfavorável (fl. 22). A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1030848/RJ (2025/0326218-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RAPHAEL ALMEIDA MARTINSADVOGADO:RAPHAEL ALMEIDA MARTINS - RJ213876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORDAN CARNEIRO DE OLIVEIRAPACIENTE:MATHEUS DO NASCIMENTO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
HC 1030848/RJ (2025/0326218-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAPHAEL ALMEIDA MARTINSADVOGADO:RAPHAEL ALMEIDA MARTINS - RJ213876IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORDAN CARNEIRO DE OLIVEIRAPACIENTE:MATHEUS DO NASCIMENTO COUTINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.