Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030860/ES (2025/0326226-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAROLAINE ROCHA MANHAESCORRÉU:LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITOCORRÉU:WILLYAN CARDOSO SANTOSCORRÉU:DARLYSSON MOREIRA DA SILVACORRÉU:CHRISTIAN GEREMIASCORRÉU:YURE DANIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLAINE ROCHA MANHAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -HC n. 5007610-61.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos delitos descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 14-19 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia carece de fundamentação individualizada e que a submissão da paciente ao Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem sua participação no crime.
Sustenta que a única imputação feita à paciente decorre de depoimentos indiretos, de caráter “ouvi dizer”, desprovidos de força probatória, e que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos frágeis e insuficientes, violando o devido processo legal e o princípio da presunção de inocência (e-STJ, fls. 4-9).
Afirma que a decisão de pronúncia não indicou concretamente os elementos de prova que formaram o convencimento do magistrado acerca da materialidade e dos indícios de autoria, limitando-se a reproduzir a denúncia de forma genérica, em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 8-9).
A defesa sustenta, ainda, que a imputação à paciente, na modalidade de participação indireta, não atende aos requisitos do art. 29 do Código Penal, como a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, vínculo subjetivo e identidade de infração penal (e-STJ, fls. 6-7).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que a suspensão imediata dos efeitos da decisão de pronúncia em relação à paciente, impedindo sua submissão ao Tribunal do Júri até o julgamento final do habeas corpus (e-STJ, fl. 10). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular a decisão de pronúncia por ausência de fundamentação individualizada, com consequente despronúncia da paciente. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada ao juízo de origem a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, observando os arts. 413, § 1º, e 414, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 694).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. )700-703.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A decisão de pronúncia se encontra assim fundamentada:
"No caso em comento, os indicativos indiretos e seguros estão evidenciados pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, bem como pela prova produzida em sede administrativa e judicial.
As testemunhas arroladas pela acusação foram categóricas ao afirmar que os réus são os autores dos crimes narrados na denúncia.
Vejamos.
PC MARCO ANTÔNIO DE SOUZA
Que conhece os réus Willyan, yure e Christian pelo envolvimento com tráfico de drogas; que, durante a greve da PM, os réus Darlysson, Willyan, Yure, Christian e o menor tomaram o tráfico de drogas no bairro Adalberto Simão Nader; que o menor Micael contou como ocorreu o homicídio; que o menor disse que eles atraíram a vítima para uma casa; que o réu Darlysson confessou que quebrou a coluna da vítima com um lençol; que o réu Darlysson contou que eles colocaram a vítima dentro de um tonel; que a ré Carolaine foi quem disseminou a conversa dentro do bar que levou à morte da vítima; que o réu Darlysson disse que atraiu a vítima até um beco, quebrou a coluna da vítima e depois a pendurou em um banheiro até a chegada do carro,, quando chegou os réus Willyan e Leone, juntamente com o menor, e levaram a vítima até o local onde ela foi carbonizada; que o réu Darlysson disse que achou que teria matado a vítima; que, segundo o laudo, a morte ocorreu com a carbonização; que o réu Christian tinha ciência do que acontecia no bairro; que interceptações apontam que a mãe do réu Christian levava informações para ele relacionadas ao tráfico de drogas; que, em razão da amizade que tinha com o réu Willyan, o réu Leone o ajudou a tirar a vítima do beco; que o réu Yure tinha ciência de tudo que acontecia no bairro, porque ele era chefe do tráfico; que o réu Yure exerce grande poder na região; e que as pessoas têm medo do réu Yure.
LUCILEIA ROCHA MANHÃES
Que a vítima foi morta pois falaram que ela estaria guardando droga para traficantes rivais.
TESTEMUNHA SIGILOSA 3
Que o réu Darlysson disse que havia matado uma pessoa.
Sendo assim, os indícios de autoria estão consubstanciados pelas declarações das testemunhas inquiridas tanto em sede administrativa, quanto por este Juízo.
Com efeito, depreende-se da prova testemunhal colhida em juízo, como acima expus, os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva, que também são suficientes para viabilizar a decisão de pronúncia" (e-STJ, fls. 21-23, grifou-se).
O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca do tema:
"Uma simples análise da decisão impugnada demonstra que a apontada autoridade coatora destacou as provas que respaldavam a tese ministerial , citando as declarações das testemunhas arroladas pela acusação , tanto em sede administrativa quanto judicial. Especificamente em relação à paciente Carolaine, a decisão de pronúncia amparou-se no depoimento do PC Marco Antônio de Souza, que afirmou que "a ré Carolaine foi quem disseminou a conversa dentro do bar que levou à morte da vítima", e no depoimento de Lucileia Rocha Manhães, que indicou ter sabido dos fatos através de sua filha (Carolaine). A decisão concluiu que a materialidade do crime de homicídio foi comprovada e que existem indícios suficientes de autoria" (e-STJ, 18).
É sabido que para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese.
Ora, a paciente foi pronunciada com base apenas no testemunho do policial que investigou o caso, que disse que foi a paciente quem disseminou a conversa dentro do bar que levou à morte da vítima. Ora, além de ser considerado de ouvir dizer, tal testemunho não posiciona a paciente na cena do crime. Note-se que a testemunha Lucileia relata apenas que "falaram" que o ofendido guardava droga para traficante rival.
Dessa forma, diante de tais condições, qual seja, ausência de prova direta e submetida ao contraditório a posicionar a acusado na cena do crime, a impronúncia é medida que se impõe.
Registra-se que esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, nem em testemunhos de ouvir dizer.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS E EM CONFISSÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, nem em testemunhos de ouvir dizer.
2. No caso, a paciente foi pronunciada com base em depoimento indireto do policial civil que atendeu à ocorrência, na confissão extrajudicial da paciente, não confirmada em juízo e nos depoimentos dos familiares que tiveram contato com a vítima e os acusados antes do ocorrido.
3. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese, pois os depoimentos testemunhais não colocam a acusada na cena do crime, mas apenas indicam que ela estava presente no momento anterior ao delito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.739/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia está embasada apenas em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais não foram confirmados em juízo, e testemunho indireto de "ouvir dizer", estando portanto, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.597/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017).
3. Afastando-se os testemunhos indiretos (de ouvir dizer), prestados em nível policial e em juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do homicídio que lhe fora imputado.
4. De acordo com o entendimento desta Corte, "O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial" (REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
Nesse contexto, pronunciar a paciente sem nenhuma prova que a conecte diretamente aos fatos ocorridos, viola o art. 155 do CPP.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para impronunciar a paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030860/ES (2025/0326226-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAROLAINE ROCHA MANHAESCORRÉU:LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITOCORRÉU:WILLYAN CARDOSO SANTOSCORRÉU:DARLYSSON MOREIRA DA SILVACORRÉU:CHRISTIAN GEREMIASCORRÉU:YURE DANIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030860/ES (2025/0326226-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CAROLAINE ROCHA MANHAESCORRÉU:LEONE FRANCISCO DE JESUS BRITOCORRÉU:WILLYAN CARDOSO SANTOSCORRÉU:DARLYSSON MOREIRA DA SILVACORRÉU:CHRISTIAN GEREMIASCORRÉU:YURE DANIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.