Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1030855/RS (2025/0326240-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLEBER WILLIAN SCHUTZADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131LUISA ARCURI JANK - SP490896AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLEBER WILLIAN SCHUTZ, contra a Decisão de fls. 327/338, que não conheceu do habeas corpus.
Solicitadas informações, foram prestadas às fls. 361/364.
Em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
AgRg no HC 1030855/RS (2025/0326240-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLEBER WILLIAN SCHUTZADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131LUISA ARCURI JANK - SP490896AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
2025
AgRg no HC 1030855/RS (2025/0326240-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CLEBER WILLIAN SCHUTZADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131LUISA ARCURI JANK - SP490896AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLEBER WILLIAN SCHUTZ, contra a Decisão de fls. 327/338, que não conheceu do habeas corpus.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do agravante, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030855/RS (2025/0326240-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUISA ARCURI JANKADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131LUISA ARCURI JANK - SP490896IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLEBER WILLIAN SCHUTZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER WILLIAN SCHUTZ, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no Habeas Corpus n. 5021048-04.2025.4.04.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente foi preso no âmbito da Operação Wet Cleaning (fls. 115/200).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu parcialmente o pedido (fls. 30/51) determinando que o juízo de origem reavaliasse a possibilidade de apresentação da cópia integral do procedimento SEI n. 08494.000503/2021-15, considerado essencial para o exercício da ampla defesa, nos termos da ementa (fls. 30/31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A PROCEDIMENTO. CERTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EXISTENTES. ACESSO A MÍDIAS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). NULIDADE. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. "Habeas corpus" impetrado no âmbito da "Operação Wet Cleaning", buscando acesso a procedimento SEI, certificação de procedimentos vinculados, acesso a mídias em formato original, e o reconhecimento da nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 77.733 por requisição direta, anterior à instauração do inquérito policial e por fishing expedition.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a possibilidade de acesso integral a procedimento administrativo e mídias da investigação;
(ii) a legalidade da requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), sem autorização judicial; (iii) a validade de RIFs requisitados antes da instauração do inquérito policial ou como primeira medida de investigação (fishing expedition).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Corte determinou que o juízo de origem reavalie a possibilidade de apresentação da cópia integral do procedimento SEI nº 08494.000503/2021-15, que deu origem à investigação, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura o amplo acesso do defensor aos elementos de prova já documentados.
4. O pedido de certificação de procedimentos vinculados ao inquérito já foi atendido, pois o juízo de origem determinou a expedição de certidão informando todos os feitos relacionados cujas diligências foram encerradas, em consonância com a Súmula Vinculante n.º 14 do e. STF.
5. O "habeas corpus" não é conhecido quanto ao pedido de acesso e extração de cópias de mídias em formato original, uma vez que a decisão de primeira instância já garantiu a operacionalização direta com a autoridade policial, e não há comprovação de negativa por parte desta.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na requisição direta do RIF n.º 77.733, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 990 (RE 1.055.941), firmou entendimento de que é constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem prévia autorização judicial, inclusive quando solicitado pela autoridade (STF, 1ª Turma, Rcl 61944 AgR).
7. A requisição do RIF n.º 77.733 não antecedeu a instauração do inquérito policial, uma vez que o IPL foi formalmente instaurado em 25/02/2022, e o RIF foi solicitado e produzido em agosto de 2022, após a realização de diligências investigativas preliminares.
8. Não se configurou fishing expedition, pois a requisição do RIF foi precedida por diligências investigativas que levantaram fundadas suspeitas de lavagem de dinheiro, incluindo a identificação do paciente em um contexto em tese criminoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. "Habeas corpus" conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 10. A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por autoridades de persecução penal é amparada pela jurisprudência (STF, 1ª Turma, Rcl 61944 AgR) e não configura fishing expedition quando precedida de diligências iniciais e indícios mínimos de crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inc. I e II, art. 9º, art. 11, inc. II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941 (Tema 990); STF, Rcl 61944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no RHC 93727/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.03.2024; STJ, RHC n. 154.162/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.03.2022.
O acórdão transitou em julgado em 01/09/2025 (fl. 308).
Sustenta a Defesa que, a despeito da ausência de quaisquer indícios de prática delitiva foi determinada a instauração de expediente policial para apuração de crime de lavagem de capitais e, novamente, requisitadas informações sigilosas e protegidas de forma direta pela autoridade policial, materializadas no RIF n. 77.733.
Afirma que, com base em tais informações, foram requeridas e deferidas medidas cautelares patrimoniais e pessoais, culminando na deflagração da Operação Wet Cleaning, em 20/05/2025, momento em que o paciente foi informado sobre a investigação.
Alega que, em relação ao RIF n. 77.733, as alegadas diligências primárias não contêm caráter investigativo substantivo, revelando a adoção prematura de técnicas invasivas e evidencia o caráter especulativo da investigação, caracterizando cenário de manifesta ambiguidade procedimental (fls. 17/18).
Entende que os atos subsequentes - requisição em NCV, instauração do inquérito e nova requisição como primeira medida - demonstram que os RIFs não foram utilizados para aprofundar investigação existente, mas sim como ponto de partida para criar uma investigação, invertendo completamente a lógica do sistema de proteção de dados pessoais (fl. 18).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja suspenso o Inquérito Policial n. 5005508-46.2022.4.04.7201, até o julgamento do mérito deste writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para (fl. 25):
i) reconhecer a nulidade do SEI-C nº 84351 e do RIF nº 77.733, em razão de ter sido requisitado de maneira direta e ilegal ao COAF, com a consequente declaração da nulidade das provas derivadas;
ii) reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira nº 77.733, em razão de ter sido precedido por requisição anterior à instauração do inquérito policial (SEI-C nº 84351), com a consequente declaração da nulidade das provas derivadas;
iii) reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira nº 77.733, em razão de ter sido em verdadeira técnica de fishing expedition e cujo conteúdo não encontra amparo legal, com a consequente declaração da nulidade das provas derivadas Requer, ainda, a intimação para que seja oferecida sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 302/305). As informações foram prestadas (fls. 307/308).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 314/324).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 48/51 - grifamos):
[...] 6. Pedido de reconhecimento da nulidade do RIF - Relatório de Inteligência Financeira n.º 77.733
Os impetrantes questionam a validade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 77.733, essencialmente por três motivos: i) requisição direta das informações sigilosas e protegidas; ii) requisição das informações antes da instauração do inquérito policial; iii) requisição direta do RIF como primeira medida de investigação em desfavor do paciente (fishing expedition).
Pois bem.
No julgamento do RE 1.055.941 (Tema 990), o e. Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, mesmo que sem prévia autorização judicial. Fixaram-se as seguintes teses de repercussão geral:
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Não se desconhece que a jurisprudência não é uniforme acerca do que se pode extrair das teses fixadas pela Suprema Corte, especialmente no que se refere à possibilidade de requisição direta de relatório de inteligência financeira pelos órgãos de persecução, assim como em relação à necessidade de existir prévio procedimento de investigação.
O fato é que, no momento, a decisão hostilizada neste habeas corpus encontra amparo no posicionamento da 1ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal. Eis o precedente invocado pelo juízo impetrado:
[...] A discussão do tema prosseguirá no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, pois recentemente (em 06/06/2025) foi reconhecida repercussão geral no RE 1537165-RG com a finalidade de "saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".
Enquanto a Suprema Corte não define a questão, compartilho da posição apontada pela 1ª Turma do e. Supremo Tribunal Federal, e, assim, não verifico flagrante ilegalidade quanto à requisição direta do RIF 77.733.
Em relação às teses de que a requisição do RIF foi anterior à instauração do inquérito policial e de que essa requisição teria sido a primeira medida de investigação em desfavor do paciente (fishing expedition), o juízo de origem é categórico ao afirmar que isso não ocorreu.
Dentro da análise permitida na via do habeas corpus, compartilho do posicionamento do juízo impetrado.
Ao que consta, as investigações tiveram início com uma diligência realizada para localizar e prender Adriana Maria de Oliveira Furtado Machado em razão de mandado expedido pela 1ª Vara Federal de Piracicaba. Porém, a partir de consultas e levantamentos realizados, foram encontrados, fortuitamente, elementos que apontam para a possível prática de lavagem de capitais por quatro diferentes núcleos, assim descritos pela Autoridade Policial:
ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO MACHADO e PEDRO JAIR MACHADO: compra e venda de imóveis com valores auferidos com a prática de estelionato;
ROBINSON ELIAS SCHUTZ: atuação no ramo imobiliário utilizando recursos obtidos com a prática de furto de caixas eletrônicos (“caixeiro”);
CLEBER WIILIAN SCHUTZ: movimentação de criptomedas e financiamento de atividades do ramo imobiliário com proveitos financeiros de crimes cibernéticos (furto/estelionato eletrônico);
GISLEINE DOS SANTOS MACHADO AFONSO: desenvolvimento de atividade de transporte de cargas com dinheiro relacionado ao tráfico de drogas e a furto de caixas eletrônicos.
Chama a atenção que o Inquérito Policial relativo ao caso em análise (n.º 5005508-46.2022.4.04.7201 - IPL n.º 2021.0031969-DPF/JVE/SC) foi instaurado em 25/02/2022, justamente a partir da já referida Informação Policial n.º 33/2021, sendo que o Relatório de Inteligência Financeira n.º 77733.2.8564.10820 (RIF 77733) é datado de 23/08/2022 (processo 5005508-46.2022.4.04.7201/SC, evento 8, DESP1, p. 04 e ss) e foi requisitado no mesmo mês de agosto de 2022 (processo 5005508-46.2022.4.04.7201/SC, evento 4, DESP1, p. 15), apenas após o cumprimento de diligências primárias. Logo, a requisição do RIF não antecede a instauração do inquérito policial.
Dentre essas diligências iniciais, importa destacar a Informação de Polícia Judiciária n.º 1786324/2022, datada de 18/05/2022, na qual constam elementos decorrentes de atos investigativos em relação ao ora paciente (processo 5005508-46.2022.4.04.7201/SC, evento 4, DESP1, p. 02/04):
[...] Por conta dos dados acima especificados, é inegável que exista vínculo entre ADRIANA e seu marido com ROBINSON ELIAS SCHUTZ. Quanto à origem dos recursos financeiros envolvidos na aquisição dos imóveis, é possível que, na verdade, pertençam a ROBINSON ELIAS SCHUTZ e não a ADRIANA. E, não só a ele, como a outros componentes da família. Como resultado de pesquisas a bancos de dados, constatou-se que seu irmão, HELTON DIONE SCHUTZ, DN 01/04/1987, CPF 064.***.***-21, foi preso em 2012, pela POLÍCIA CIVIL do RIO GRANDE DO SUL – “DP REPRESSAO CRIMES INFORMATICOS E DEFRAUD - DRCID”. Possui endereços registrados em áreas nobres de JOINVILLE e BALNEÁRIO CAMBORIU, R VISC DE TAUNAY, 1102, AP504, ATIRADORES e AV ATLANTICA, 4710, AP 1704, CENTRO (ACQUA RESIDENCE). Na Internet, consta imóvel anunciado para venda, nesse mesmo edifício, por R$ 3.250.000,00. Constam em seu nome 2 (dois) veículos de alto valor de mercado, um deles, ano 2021/2022 e o outro ano 2019/2019, tratando-se de dois PORSCHE MACAN. Seu irmão gêmeo, CLEBER WILLIAN SCHUTZ, DN 01/04/1987, CPF 064.***.***-23, também possui registrados endereços nobres em JOINVILLE e BALNEÁRIO CAMBORIÚ, RUA VISCONDE DE MAUA, 262, AMERICA e AV. ATLANTICA, 5900, AP 3301 (BARRA TOWER). Na Internet, consta imóvel anunciado para venda, nesse edifício, por R$ 5.200.000,00. CLEBER também possui registrado em seu nome um veículo de alto valor, PORSCHE CAYENNE V6, ano 2019/2019. Os gêmeos estão vinculados a vários CNPJ, com classificação fiscal na área de incorporação de imóveis. Além do sobrinho, DREAN DA SILVA, acima mencionado, proprietário do imóvel número 1), há outro sobrinho, ALAN JOSE SCHUTZ GOEDERT, DN 30/07/1991, filho de LEILA SCHUTZ, CPF 083.***.***-25, sócio de uma das empresas, registrado como proprietário de um MERCEDES BENZ A200, ano 2019/2019. LETÍCIA LOPES SCHUTZ, DN 07/02/1988, CPF 066.***.***-43, cônjuge de ROBINSON ELIAS SCHUTZ, era sócia do CNPJ 01.***.***/0001-56, EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA QUATRO ÁGUAS LTDA. No ano de 2021, consta apenas a sua mãe figurando como responsável pela empresa. Consta um veículo HONDA HR-V ano 2021/2021 associado ao CNPJ. Os vínculos empregatícios registrados para com o referido CNPJ são, à primeira vista, suspeitos.
[...]
No mais, reporto-me ao que já descrito pela autoridade coatora em sua decisão quanto aos passos da investigação que antecederam a requisição de informações ao COAF, na qual demonstrado que o nome do paciente surgiu em um contexto em tese criminoso de lavagem de dinheiro. Pesquisas prévias em relação a CLEBER foram efetuadas, resultando na referida Informação de Polícia Judiciária e recaindo suspeitas sobre ele, notadamente considerando os possíveis delitos investigados.
VÊ-se, portanto, que a requisição de informações ao COAF não se caracterizou como uma diligência simplesmente especulativa em face de uma pessoa eleita para ser investigada, afastando-se, no cenário aqui apresentado, a suposta hipótese de "pesca predatória" (fishing expedition).
7. Conclusões
7.1. Necessária, à luz do disposto na Súmula Vinculante n.º 14, reavaliação do juízo de origem acerca da possibilidade ou não de apresentação de cópia integral do procedimento SEI n.º 08494.000503/2021-15 (após vista à PF e/ou MPF, a critério da autoridade coatora), verificando-se, inclusive, se já não se encontra devidamente encartada no IPL.
7.2. O pedido de certificação de existência de todos os procedimentos vinculados ao inquérito deve estar em consonância com a Súmula Vinculante n.º 14 do e. STF e, nesse sentido, já foi atendido pela autoridade impetrada.
7.3. Pedido de viabilização de acesso e extração de cópias de todas as mídias relacionadas à investigação, em formato original, não conhecido.
7.4. Afastadas todas as teses pelas quais se pretendia declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n.º 77.733.
8. Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do habeas corpus e, nessa extensão, conceder parcialmente a ordem.
Preliminarmente, deve-se destacar que a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1404/STF, não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990/STF, consoante explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Nesse sentido a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental oposto contra decisão que manteve a procedência de reclamação constitucional. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal. 2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória". 3. A decisão reclamada (acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 215.771/RS) havia concluído pela ilicitude dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de rediscussão, em agravo regimental, do mérito de decisão que manteve a procedência de reclamação constitucional, especialmente quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral sobre o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) sem prévia autorização judicial, à cronologia dos atos investigativos e à ocorrência de "pescaria probatória". III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite excepcionalmente o conhecimento de reclamação, mesmo sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, quando a interpretação errônea de tema de repercussão geral por outros órgãos judiciais gera efeito multiplicador e grave insegurança jurídica. 6. O Tema 990 da repercussão geral firmou a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 7. É legítima a iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público em solicitar diretamente à UIF ou à Receita Federal o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, afastando a necessidade de autorização judicial prévia, conforme reafirmado pela Suprema Corte. 8. No caso concreto, o compartilhamento dos RIFs não configurou "pescaria probatória" (fishing expedition), pois a solicitação foi fundamentada, precedida de procedimento investigativo formalmente instaurado e não representou o ponto de partida exclusivo da investigação. 9. O reexame de fatos e provas para divergir da conclusão adotada é inviável na via estreita da reclamação constitucional e do agravo regimental. 10. A suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido.
(Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025 - grifamos)
Como visto, a presente investigação iniciou-se a partir do conteúdo da Informação Policial n. 33/2021-DPF/JVE/SC, de 19/02/2021, em que constam indícios de ocultação de propriedade em relação a imóveis de elevado padrão em Joinville/SC e, em análise ao IPL n. 5005508-46.2022.4.04.7201 - 2021.0031969-DPF/JVE/SC, foi possível constatar que a Informação Policial n.º 33/2021 constitui o início do procedimento SEI n.º 08494.000503/2021-15 e é seguida por anexos com fotos, despacho da Autoridade Policial, bem como Informação n.º 17805102/2021 com encaminhamento de anexos (fl. 46).
A Informação Policial n. 33/2021 foi protocolada no SEI sob o n. 08494.000503/2021-15, tal como explicitado na Portaria que inaugura o IPL n.º 5005508-46.2022.4.04.7201 (processo 5005508-46.2022.4.04.7201/SC, evento 1, INQ1) (fl. 46).
O Relator do acórdão concluiu que não parece que o referido procedimento SEI tenha sido formado propriamente para o cumprimento de ordem de judicial prolatada por outro juízo (fl. 46).
No tocante ao pedido de reconhecimento da nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - RIF n. 77.733O, o Relator, no voto condutor do acórdão entendeu não ter sido constatado flagrante ilegalidade quanto à requisição direta do RIF 77.733 (fl. 49).
Registrou, ainda que a requisição do RIF foi anterior à instauração do Inquérito Policial e que essa requisição teria sido a primeira medida de investigação em desfavor do paciente (fishing expedition), o juízo de origem é categórico ao afirmar que isso não ocorreu (fl. 49).
Trata-se, portanto, da aplicação do Princípio da Serendipidade (encontro fortuito de provas), pois
[...] Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. [...] (AgRg no AREsp n. 2.037.992/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022 - grifamos)
Consoante relatado no acórdão, as investigações tiveram início com uma diligência para localizar e prender Adriana Maria de Oliveira Furtado Machado, em razão de mandado expedido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP e, a partir de consultas e levantamentos realizados, foram encontrados, fortuitamente, elementos que apontam para a possível prática de lavagem de capitais por quatro diferentes núcleos, assim descritos pela Autoridade Policial (fls. 49/50 - grifamos):
ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO MACHADO e PEDRO JAIR MACHADO: compra e venda de imóveis com valores auferidos com a prática de estelionato;
ROBINSON ELIAS SCHUTZ: atuação no ramo imobiliário utilizando recursos obtidos com a prática de furto de caixas eletrônicos (“caixeiro”);
CLEBER WIILIAN SCHUTZ: movimentação de criptomedas e financiamento de atividades do ramo imobiliário com proveitos financeiros de crimes cibernéticos (furto/estelionato eletrônico);
GISLEINE DOS SANTOS MACHADO AFONSO: desenvolvimento de atividade de transporte de cargas com dinheiro relacionado ao tráfico de drogas e a furto de caixas eletrônicos.
Destacou-se que (fl. 50 - grifamos)::
O Inquérito Policial relativo ao caso em análise (n.º 5005508-46.2022.4.04.7201 - IPL n.º 2021.0031969-DPF/JVE/SC) foi instaurado em 25/02/2022, justamente a partir da já referida Informação Policial n.º 33/2021, sendo que o Relatório de Inteligência Financeira n.º 77733.2.8564.10820 (RIF 77733) é datado de 23/08/2022 (processo 5005508-46.2022.4.04.7201/SC, evento 8, DESP1, p. 04 e ss) e foi requisitado no mesmo mês de agosto de 2022 (processo 5005508-46.2022.4.04.7201/SC, evento 4, DESP1, p. 15), apenas após o cumprimento de diligências primárias. Logo, a requisição do RIF não antecede a instauração do inquérito policial.
O Relator consignou que a investigação antecedeu à requisição de informações ao COAF e o nome do paciente surgiu em um contexto em tese criminoso de lavagem de dinheiro. Pesquisas prévias em relação a CLEBER foram efetuadas, resultando na referida Informação de Polícia Judiciária e recaindo suspeitas sobre ele, notadamente considerando os possíveis delitos investigados (fl. 51 - grifamos).
Concluiu que a requisição de informações ao COAF não se caracterizou como uma diligência simplesmente especulativa em face de uma pessoa eleita para ser investigada, afastando-se, no cenário aqui apresentado, a suposta hipótese de "pesca predatória" (fishing expedition) (fl. 51 - grifamos).
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INVESTIGAÇÃO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento de inquérito policial e a invalidação de provas derivadas de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) acessado sem autorização judicial.
2. O agravante alega que a investigação que culminou em seu indiciamento se originou de diligência dirigida a terceiro, sem formalização de investigação específica contra sua pessoa, e que o RIF foi requisitado sem indícios mínimos que justificassem tal medida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a requisição do Relatório de Inteligência Financeira sem autorização judicial e sem indícios mínimos de envolvimento do agravante configura violação às garantias do devido processo legal e vedação à prova ilícita.
4. Outra questão em discussão é se a investigação formal contra o agravante foi devidamente instaurada a partir de elementos probatórios válidos e se houve desvio de finalidade na execução das diligências.
III. Razões de decidir
5. A investigação foi considerada formal e bem estruturada, com diligências autorizadas judicialmente, não havendo indícios de atuação arbitrária ou desvinculada da finalidade investigativa.
6. A serendipidade, ou descoberta fortuita de provas, é aceita pela jurisprudência como forma legítima de obtenção de elementos probatórios no curso de investigação diversa, desde que não haja desvio de finalidade.
7. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria, o que não se verifica no caso em análise, onde há elementos mínimos que justificam a continuidade da investigação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A serendipidade é juridicamente válida quando os elementos de convicção são descobertos de forma acidental no curso de diligência regularmente autorizada. 2. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando ausente qualquer indício de materialidade ou autoria."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.429/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 889148 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 100174 RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019.
(AgRg no RHC n. 203.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030855/RS (2025/0326240-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUISA ARCURI JANKADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131LUISA ARCURI JANK - SP490896IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLEBER WILLIAN SCHUTZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER WILLIAN SCHUTZ, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no Habeas Corpus n. 5021048-04.2025.4.04.0000/SC, nos termos da ementa (fls. 30/31):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO A PROCEDIMENTO. CERTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EXISTENTES. ACESSO A MÍDIAS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). NULIDADE. FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. "Habeas corpus" impetrado no âmbito da "Operação Wet Cleaning", buscando acesso a procedimento SEI, certificação de procedimentos vinculados, acesso a mídias em formato original, e o reconhecimento da nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 77.733 por requisição direta, anterior à instauração do inquérito policial e por fishing expedition.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a possibilidade de acesso integral a procedimento administrativo e mídias da investigação; (ii) a legalidade da requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RI Fs), sem autorização judicial; (iii) a validade de RI Fs requisitados antes da instauração do inquérito policial ou como primeira medida de investigação (fishing expedition).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Corte determinou que o juízo de origem reavalie a possibilidade de apresentação da cópia integral do procedimento SEI nº 08494.000503/2021-15, que deu origem à investigação, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 14 do STF, que assegura o amplo acesso do defensor aos elementos de prova já documentados.
4. O pedido de certificação de procedimentos vinculados ao inquérito já foi atendido, pois o juízo de origem determinou a expedição de certidão informando todos os feitos relacionados cujas diligências foram encerradas, em consonância com a Súmula Vinculante n.º 14 do e. STF.
5. O "habeas corpus" não é conhecido quanto ao pedido de acesso e extração de cópias de mídias em formato original, uma vez que a decisão de primeira instância já garantiu a operacionalização direta com a autoridade policial, e não há comprovação de negativa por parte desta.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade na requisição direta do RIF n.º 77.733, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 990 (RE 1.055.941), firmou entendimento de que é constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) entre o COAF e as autoridades de persecução penal, sem prévia autorização judicial, inclusive quando solicitado pela autoridade (STF, 1ª Turma, Rcl 61944 AgR).
7. A requisição do RIF n.º 77.733 não antecedeu a instauração do inquérito policial, uma vez que o IPL foi formalmente instaurado em 25/02/2022, e o RIF foi solicitado e produzido em agosto de 2022, após a realização de diligências investigativas preliminares.
8. Não se configurou fishing expedition, pois a requisição do RIF foi precedida por diligências investigativas que levantaram fundadas suspeitas de lavagem de dinheiro, incluindo a identificação do paciente em um contexto em tese criminoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. "Habeas corpus" conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: 10. A requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por autoridades de persecução penal é amparada pela jurisprudência (STF, 1ª Turma, Rcl 61944 AgR) e não configura fishing expedition quando precedida de diligências iniciais e indícios mínimos de crime.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVI; CPP, art. 157, caput e § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, inc. I e II, art. 9º, art. 11, inc. II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941 (Tema 990); STF, Rcl 61944 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no RHC 93727/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.03.2024; STJ, RHC n. 154.162/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.03.2022.
Consta nos autos que o paciente foi preso no âmbito da Operação Wet Cleaning (fls. 115/200).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu parcialmente o pedido (fls. 30/51) determinando que o juízo de origem reavaliasse a possibilidade de apresentação da cópia integral do procedimento SEI n.º 08494.000503/2021-15, considerado essencial para o exercício da ampla defesa.
Sustenta que a despeito da ausência de quaisquer indícios de prática delitiva foi determinada a instauração de expediente policial para apuração de crime de lavagem de capitais e, novamente, requisitadas informações sigilosas e protegidas de forma direta pela autoridade policial, materializadas no RIF n. 77.733.
Afirma que, com base em tais informações, foram requeridas e deferidas medidas cautelares patrimoniais e pessoais, culminando na deflagração da Operação Wet Cleaning, em 20/05/2025, momento em que o paciente foi informado sobre a investigação.
Alega que, em relação ao RIF n. 77.733, as alegadas diligências primárias não contêm caráter investigativo substantivo, revelando a adoção prematura de técnicas invasivas e evidencia o caráter especulativo da investigação, caracterizando cenário de manifesta ambiguidade procedimental (fls. 17/18).
Entende que os atos subsequentes - requisição em NCV, instauração do inquérito e nova requisição como primeira medida - demonstram que os RIFs não foram utilizados para aprofundar investigação existente, mas sim como ponto de partida para criar uma investigação, invertendo completamente a lógica do sistema de proteção de dados pessoais (fl. 18).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja suspenso o Inquérito Policial n. 5005508-46.2022.4.04.7201, até o julgamento do mérito deste writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para (fl. 25):
i) reconhecer a nulidade do SEI-C nº 84351 e do RIF nº 77.733, em razão de ter sido requisitado de maneira direta e ilegal ao COAF, com a consequente declaração da nulidade das provas derivadas;
ii) reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira nº 77.733, em razão de ter sido precedido por requisição anterior à instauração do inquérito policial (SEI-C nº 84351), com a consequente declaração da nulidade das provas derivadas;
iii) reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira nº 77.733, em razão de ter sido em verdadeira técnica de fishing expedition e cujo conteúdo não encontra amparo legal, com a consequente declaração da nulidade das provas derivadas
Requer, ainda, a intimação para que seja oferecida sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na presente impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE, do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030855/RS (2025/0326240-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUISA ARCURI JANKADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131LUISA ARCURI JANK - SP490896IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLEBER WILLIAN SCHUTZProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030855/RS (2025/0326240-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUISA ARCURI JANKADVOGADOS:IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131LUISA ARCURI JANK - SP490896IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:CLEBER WILLIAN SCHUTZProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.