Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1118996/RJ (2026/0326251-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO POMBINHO GREGORIO PEREIRAADVOGADO:LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA - RJ260647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAURO PEREIRA GABRYCORRÉU:FABIANA DA COSTA MARTINSCORRÉU:FRANZ DIAS COSTACORRÉU:MARCIO PEREIRA GABRYCORRÉU:PEDRO TARDELLICORRÉU:ROSEMERI ANTUNES DOS SANTOSCORRÉU:THIAGO FELICIO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO PEREIRA GABRY em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, e 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada em 26/6/2025, posteriormente mantida em reavaliações periódicas.
O impetrante sustenta que a custódia se apoia em fundamentação genérica e sem elementos concretos, baseada na gravidade do tipo penal, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que houve indevida inovação de fundamento no segundo grau ao utilizar a condição de “foragido” como suporte autônomo da prisão, ausente no decreto originário.
Assevera que existe prova pré-constituída produzida em audiência de 14/7/2026, sob contraditório, revelando ausência de indícios suficientes de autoria, inviabilizando o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, no seu caput.
Afirma que os elementos indiciários se limitam à locação e devolução de veículo, propriedade de automóvel por terceiro e mensagens sobre pagamento de diárias, sem atos executórios atribuíveis ao paciente.
Defende que não houve contemporaneidade dos fatos com o decreto prisional, em desacordo com os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Entende que operações pretéritas e procedimentos em curso foram indevidamente utilizados para justificar a custódia, contrariando o princípio da não culpabilidade.
Pondera que há violação da isonomia, pois corréus respondem em liberdade sob cautelares diversas, sem individualização concreta do discrímen aplicado ao paciente.
Informa que não se demonstrou, de modo individualizado, a insuficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal para substituir a prisão preventiva.
Relata que o fundamento de conveniência da instrução se exauriu após a oitiva das testemunhas de acusação em 14/7/2026, não subsistindo risco à colheita da prova.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Verifica-se que o acórdão não enfrentou, de modo específico e individualizado, as teses de violação da isonomia em relação aos demais denunciados, bem como que a conveniência da instrução se exauriu após a oitiva das testemunhas de acusação, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 88-89):
Quanto aos requisitos, o fumus comissi delicti está evidenciado nos indícios de autoria e materialidade carreados aos autos, especialmente nas diligências conduzidas pela Polícia Civil, com o afastamento do sigilo de dados telefônicos e por meio de depoimentos testemunhais, conforme já destacado no capítulo anterior.
O periculum libertatis - inerente à necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da efetiva aplicação da lei penal - também se faz presente, diante do risco concreto que a liberdade dos denunciados representa para o processo e para a sociedade.
Como aponta o Ministério Público, os denunciados Márcio Pereira Gabry, Mauro Pereira Gabry e Franz Dias Costa, principais integrantes da organização criminosa, fazem do furto de petróleo seu verdadeiro meio de vida, mantendo-se na prática delituosa mesmo após terem sido alvos de diversas operações policiais.
A conduta reiterada dos denunciados revela um claro sentimento de impunidade, uma vez que, mesmo respondendo a processos criminais por delitos semelhantes e estando submetidos a medidas cautelares, continuam atuando de forma ativa na organização criminosa.
Tal circunstância demonstra que o grupo permanece em plena atividade, evidenciando não apenas a necessidade de preservação da ordem pública, mas também a contemporaneidade e urgência da medida constritiva.
A necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa é fundamento largamente apontado como legitimador da custódia cautelar.
[...]
Os integrantes da organização criminosa repetiram o mesmo modus operandi em pelo menos cinco operações já deflagradas, sem que isso resultasse na redução ou interrupção de suas atividades. Nesse cenário, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se ineficazes para alcançar os fins desejados.
Assim, impõe-se a decretação da prisão cautelar, diante da evidente insuficiência das medidas menos gravosas para conter a atuação criminosa dos denunciados.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reiteração delitiva, pois o paciente, juntamente com os codenunciados Marcio e Franz, faz do furto de petróleo seu verdadeiro meio de vida, mantendo-se na prática delituosa mesmo após terem sido alvos de diversas operações policiais.
O Magistrado de primeiro grau destaca que "os integrantes da organização criminosa repetiram o mesmo modus operandi em pelo menos cinco operações já deflagradas, sem que isso resultasse na redução ou interrupção de suas atividades".
Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 15/9/2014).
De igual modo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO PEDRA BRANCA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
2. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[c]ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019)
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(HC n. 240.296-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
No mesmo sentido, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DENEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE, EM TESE, SERIA LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO INTERNACIONAL NO TRÁFICO DE ARMAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR HOMICÍDIO. PENA ELEVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. No particular, verifico que, tanto na prolação da sentença, quanto no acórdão recorrido, destacou-se a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a manutenção dos motivos ensejadores da prisão preventiva, tais quais a gravidade em concreto da conduta, periculosidade e modus operandi, eis que o recorrente seria líder de organização criminosa com atuação internacional no tráfico de armamentos, tratando-se, ao que tudo indica, de pessoa vinculada a facções criminosas no Rio de Janeiro e em São Paulo, sendo certo que a finalidade da importação dos armamentos seria, exatamente, o abastecimento de comunidades comandadas pelo tráfico de drogas (e-STJ fl. 269).
4. E o juiz sentenciante alertou para o risco de reiteração delitiva, pois quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, em 01 de junho de 2021, foram apreendidas em sua residência: (i) duas pistolas taurus; (ii) cinco carregadores para pistola; (iii) trinta e duas munições para pistola de calibre 6.32mm; (iv) sessenta e duas munições para pistola de calibre 40 e 40 munições para fuzil, calibre 5.56mm, além de (v) 25kg de ácido cítrico anidro, substância potencialmente utilizável no processo de refino de cocaína, conforme o laudo nº 1751/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP e a informação técnica nº 115/2021- NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP. (g.n.). Some-se a isso que foram, também, apreendidos R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais) em espécie, quatro motocicletas e dois automóveis de alto padrão (Fiat Argo e Jeep Renegade), bem como três máquinas de cartão de crédito e um aparelho utilizado para clonagem de cartão de crédito, além de uma carteira de habilitação em nome de "Eduardo Silva", porém com a foto de HERBERT BELO, o que evidencia que o condenado faz do crime o seu meio de vida. (g.n.). Inclusive, recentemente HERBERT BELO foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, por força de sentença proferida pela 4ª Vara do Júri de São Paulo/SP, em razão da tentativa de homicídio de sua ex-esposa, PAULA LACERDA, autos nº 1501480-789.2020.8.26.0052, ainda sem trânsito em julgado (e-STJ fl. 270), motivações consideradas idôneas para justificar o restabelecimento da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ao restabelecer a prisão, o juiz sentenciante justificou o feito na periculosidade do recorrente - envolvido em facções criminosas voltadas ao tráfico internacional de armamento -, esclarecendo que a revogação da prisão deveu-se, nas duas ocasiões, ao excesso de prazo na tramitação da ação, o que não impossibilita uma nova decretação por ocasião da prolação da sentença, desde que motivada.
Outrossim, o recorrente foi condenado a uma pena de 43 anos e 25 dias de reclusão a ser cumprida em regime fechado.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
7. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESCABIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA VERIFICADA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Acórdão que apresenta concreta fundamentação acerca da prática de tráfico de drogas por parte do paciente, indícios de sua participação em estruturada organização criminosa e risco de reiteração criminosa. Antecedentes desfavoráveis demonstrados.
2. Prisão preventiva que se justifica como forma de acautelar o meio social evitando a continuidade das práticas criminosas, evidenciando a periculosidade do paciente pela gravidade concreta da imputação, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
4. Ausência de violação de direitos fundamentais na decisão que determinou a prisão e na sua manutenção.
3. Ordem conhecida e denegada.
(HC n. 833.758/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, quanto à alegação de indevida inovação de fundamento em segundo grau, decorrente da utilização da condição de “foragido” como suporte autônomo para a prisão, embora se tenha constatado, mediante consulta ao BNMP, a efetiva situação de foragido do paciente, há uma pletora de fundamentos independentes e suficientes para a manutenção da prisão cautelar, conforme já analisado anteriormente.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1118996/RJ (2026/0326251-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO POMBINHO GREGORIO PEREIRAADVOGADO:LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA - RJ260647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAURO PEREIRA GABRYCORRÉU:FABIANA DA COSTA MARTINSCORRÉU:FRANZ DIAS COSTACORRÉU:MARCIO PEREIRA GABRYCORRÉU:PEDRO TARDELLICORRÉU:ROSEMERI ANTUNES DOS SANTOSCORRÉU:THIAGO FELICIO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.