SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS (OAB 98784/PR), ANNA CAROLINA DULEBA ALKA (OAB 134092/PR)
HC 1119006/PR (2026/0326268-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOSADVOGADOS:ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS - PR098784ANNA CAROLINA DULEBA ALKA - PR134092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIANA APARECIDA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIANA APARECIDA TEIXEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 13-14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino e maus-tratos, alegando-se ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. A impetração sustenta, em síntese, afronta ao sistema acusatório
2. em razão de manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, encerramento da instrução criminal, afastamento das vítimas do convívio da paciente e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se a manifestação ministerial favorável à liberdade provisória impõe a revogação da prisão preventiva e se permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS (OAB 98784/PR), ANNA CAROLINA DULEBA ALKA (OAB 134092/PR)
HC 1119006/PR (2026/0326268-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOSADVOGADOS:ADRIELLE DE SOUZA OLIVEIRA SANTOS - PR098784ANNA CAROLINA DULEBA ALKA - PR134092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARIANA APARECIDA TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
4. A prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos relacionados à gravidade específica dos fatos imputados, à vulnerabilidade das vítimas e à necessidade de garantia da ordem pública.
5. O encerramento da instrução criminal não conduz, por si só, àrevogação da custódia cautelar quando subsistem fundamentos autônomos relacionados à prevenção da reiteração delitiva e à proteção da integridade física e psicológica das vítimas.
6. A circunstância de as vítimas não estarem atualmente sob a guarda direta da paciente não afasta, por si só, o risco cautelar extraído da dinâmica dos fatos e do histórico de violência descrito nos autos.
7. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não possui efeito vinculante para o exercício da atividade jurisdicional, cabendo ao julgador aferir, de forma independente, a presença dos requisitos legais da medida cautelar.
8. A vedação à decretação ou conversão de ofício da prisão preventiva, consagrada pela Lei n. 13.964/2019 e sintetizada na Súmula n. 676 do Superior Tribunal de Justiça, não se confunde com a análise judicial acerca da subsistência de prisão preventiva regularmente decretada.
9. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, são insuficientes para afastar a segregação cautelar quando demonstrada concretamente a necessidade da medida extrema.
10. Revelam-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem conhecida e denegada.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, convertida em preventiva, sendo denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei nº 9.455/1997, com incidência da Lei nº 14.344/2022, por duas vezes, em concurso material.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão recorrido violou o sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público, em primeiro e segundo graus, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva e pela aplicação de medidas cautelares diversas, o que não seria possível manter a custódia cautelar sem novos fundamentos concretos.
Sustenta que o encerramento da instrução e o afastamento das vítimas da guarda da paciente não foram considerados suficientes para revogar a preventiva, sem que fossem apontados fatos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar a persistência do periculum libertatis.
Aduz que a prisão preventiva vem sendo utilizada como antecipação de pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Afirma que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para neutralizar eventual risco processual, diante das condições pessoais favoráveis da paciente, sendo implementadas de maneira proporcional e adequada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente, a imposição de cautelares alternativas (art. 319 do CPP). No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, a fim de assegurar o direito de responder em liberdade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se (fls. 17-23):
[...] Na casuística, a prisão preventiva não foi mantida com base em presunções genéricas, tampouco exclusivamente na gravidade abstrata dos tipos penais imputados. A decisão impugnada indicou elementos individualizados relacionados à gravidade concreta das condutas, à vulnerabilidade das vítimas e ao risco de reiteração no âmbito familiar, circunstâncias que preservam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e proteção da incolumidade das vítimas.
A alegação de que os filhos não estariam mais sob a guarda direta da paciente não elimina, por si só, o risco cautelar identificado. A proteção conferida pelo art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em hipóteses de violência doméstica e familiar contra criança, adolescente ou mulher, não se restringe à existência formal de guarda ou coabitação no momento da decisão. A finalidade da norma é impedir a renovação de atos de violência e assegurar a efetividade da proteção das vítimas, especialmente quando há histórico de agressões no contexto familiar e notícia de episódios fora do ambiente residencial.
Também não procede a tese de que o encerramento da instrução criminal esvaziaria automaticamente os fundamentos da prisão preventiva. Ainda que a conveniência da instrução criminal possa perder intensidade após a colheita da prova oral, a prisão preventiva pode subsistir com fundamento autônomo na garantia da ordem pública e na proteção das vítimas, desde que amparada em elementos concretos. No caso, a decisão impugnada não se apoiou apenas no risco de interferência probatória, mas também na gravidade concreta das condutas narradas, na vulnerabilidade das vítimas e no risco de reiteração de violência familiar.
No ponto, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, embora respeitável, não vincula a atividade jurisdicional. O sistema acusatório, consagrado no art. 3º-A do Código de Processo Penal, veda a iniciativa judicial substitutiva da atuação das partes, notadamente para decretação originária da prisão preventiva sem provocação. Todavia, essa vedação não significa que o julgador esteja obrigado a revogar prisão cautelar regularmente decretada sempre que o Ministério Público se manifeste pela liberdade. A função jurisdicional conserva o dever de controle da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar, especialmente quando há elementos concretos de risco à ordem pública e à integridade de vítimas vulneráveis.
O enunciado da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. O enunciado, contudo, disciplina hipótese diversa daquela ora examinada. Aqui não se está diante de decretação originária ou conversão de flagrante em preventiva de ofício, mas de reavaliação da subsistência de prisão preventiva já decretada, em contexto no qual a autoridade judicial apontou fundamentos concretos para a continuidade da cautela. Assim, a invocação do sistema acusatório não dispensa a análise dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco impõe a revogação automática da custódia quando presentes elementos atuais de risco.
As condições pessoais favoráveis indicadas na impetração, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, por dados concretos, a necessidade da cautela. Tais circunstâncias devem ser consideradas na aferição da proporcionalidade, mas não possuem aptidão, isoladamente, para neutralizar o risco cautelar extraído da dinâmica dos fatos, da vulnerabilidade das vítimas e da possibilidade de reiteração no ambiente familiar.
Também não se mostra suficiente, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A substituição prevista no art. 319 do Código de Processo Penal pressupõe que medidas menos gravosas sejam adequadas e suficientes para proteção do processo, da ordem pública e das vítimas. No caso, a decisão impugnada indicou quadro de violência intrafamiliar reiterada, com vítimas vulneráveis e notícia de episódios graves, inclusive fora do ambiente doméstico, o que evidencia a insuficiência de cautelares alternativas para neutralizar o risco concretamente apontado.
A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado da prova, nem substitui a análise própria da ação penal. A aferição exauriente da credibilidade dos relatos, da extensão das agressões, da dinâmica dos fatos e da responsabilidade penal da paciente deve ocorrer no processo de origem. Nesta sede, cabe apenas verificar a existência de ilegalidade manifesta na manutenção da custódia, o que não se constata.
Nesse contexto, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, pois vincula a prisão preventiva à garantia da ordem pública, à gravidade concreta dos fatos e à proteção da integridade física e psicológica das vítimas, em conformidade com os arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. [...]
Como visto, o Tribunal de origem consignou que o encerramento da instrução da instrução criminal, bem como a situação dos filhos não estarem mais sob a guarda direta da paciente, não autorizam, por si sós, à revogação da prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção das vítimas e que o afastamento momentâneo da guarda não neutraliza o risco extraído do histórico de agressões e da dinâmica dos fatos.
Assim, inexistindo deficiência capaz de comprometer a fundamentação do decreto prisional, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar.
No que se refere ao sistema acusatório, evidenciou que a manifestação ministerial favorável à revogação não possui efeito vinculante, cabendo ao julgador reavaliar a legalidade e a necessidade da medida cautelar.
Nesse contexto, não se evidencia a alegada ilegalidade da custódia cautelar, uma vez que a decisão impugnada encontra-se amparada em fundamentos concretos que, em tese, justificam a manutenção da prisão preventiva. Além disso, a manifestação ministerial favorável à revogação da custódia não vincula o julgador, nem configura, por si só, afronta ao sistema acusatório.
Na hipótese, "[a] manifestação favorável do Ministério Público à revogação da custódia tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
Cabe destacar que "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, a alegação referente à ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificam a prisão em virtude do término da instrução também não merece acolhimento. Isso porque, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos idôneos, o simples término da instrução não afasta, por si só, a contemporaneidade dos fundamentos inicialmente considerados como justificadores da custódia.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.