Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1030867/RJ (2025/0326293-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUIZ FELIPE BURICHE MARQUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1030867/RJ (2025/0326293-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:LUIZ FELIPE BURICHE MARQUESADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1030867/RJ (2025/0326293-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ FELIPE BURICHE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE BURICHE MARQUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução n. 5017030-73.2024.8.19.0500.
Consta nos autos que o paciente cumpre penas em razão de 03 (três) Cartas de Execução de Sentença, cujas penas unificadas totalizam 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, pelo cometimento de crimes de roubo (autos n. 0016172-73.2018.8.19.0004; n. 0072907-38.2018.8.19.0001 e n. 0048881-34.2022.8.19.0001 - roubo com emprego de arma de fogo).
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - Cartório Final RG 3 e 4, indeferiu pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (fls. 15/16).
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 08/14), nos termos da ementa (fl. 08):
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo de Execução Penal. Comutação de Pena. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Crime Hediondo. Irretroatividade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime posteriormente classificado como hediondo pela Lei n° 13.964/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é possível conceder comutação de pena nos moldes do Decreto n° 11.846/2023, mesmo diante de condenação por crime hediondo; (ii) se a classificação posterior do crime como hediondo viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n° 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação de pena a condenados por crimes hediondos ou equiparados, exigindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
5. O agravante não cumpriu a fração de dois terços da pena referente ao crime de roubo com emprego de arma de fogo até 25/12/2023, conforme exigido pelo decreto.
6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a natureza do crime para fins de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, não configurando violação ao princípio da irretroatividade.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Sustenta a Defesa que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo em 2018, época em que tal delito não constava do rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), o que ocorreu com o advento da Lei n, 13.964/2019.
Afirma que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, condicionou o alcance do benefício à inexistência de condenação por crimes hediondos. A interpretação do acórdão recorrido, todavia, aplica retroativamente a condição de hediondez trazida pela Lei 13.964/2019, negando ao Paciente o direito de ter sua situação analisada conforme o status jurídico do delito em 2018 (fl. 04).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e assegurar ao paciente a comutação das penas, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 2931). As informações foram prestadas (fls. 39/41; 43/51).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 54/58).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta do acórdão (fls. 09/14):
[...] Pela leitura dos autos, entendo que não assiste razão à defesa. Verifica-se que o apenado tem em curso na Vara de Execuções Penais 03 (três) Cartas de Execução de Sentença, cujas penas unificadas, totalizam 13 anos, 08 meses e 08 dias de reclusão pelo cometimento de crimes de roubo (processos nº 0016172-73.2018.8.19.0004 e nº 0072907- 38.2018.8.19.0001 e 0048881-34.2022.8.19.0001, este por roubo com emprego de arma de fogo)
Ajuizado pedido de comutação de pena com fulcro no art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito defensivo em decisão de seguinte teor:
Trata-se de pleito defensivo pela comutação de pena com fulcro no Art. 3º, do Decreto 11.846/2023. O Ministério Público foi contrário ao requerido.
De prontidão, nota-se que o apenado possui uma condenação por crime presente no rol de delitos impeditivos enumerados no art. 1º do Decreto em análise, qual seja o do Art. 157, § 2º-A, I do CP (processo nº 0048881- 34.2022.8.19.0001).
O dispositivo é claro na redação de seu artigo 1º ao estabelecer a seguinte previsão:
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
O Decreto 11.846/2023, em seu 9º artigo, estipulou que todas as condenações deverão ser unificadas para a declaração do indulto até 25 de dezembro de 2023 e, adicionalmente, em seu parágrafo único, determinou o seguinte:
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Diante deste fato, ao consultar a linha do tempo detalhada do sistema, localizada na aba “Informações Adicionais”, verifiquei que o apenado não cumpriu 2/3 da pena do crime impeditivo até a data indicada pelo Decreto, fato que impede, integralmente, a concessão da comutação no presente caso.
Dessa forma, INDEFIRO o pleito defensivo pela comutação prevista no Decreto 11.846/2023.
Ciência às partes. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025.
(Seq. 296.1, do SEEU - Grifei).
Pois bem. Com efeito, o Decreto nº 11.846/2023 em seu art. 9º, caput e parágrafo único estabelece como requisito objetivo para a concessão do benefício de comutação o cumprimento da fração de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, no caso, o de roubo com emprego de arma de fogo:
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Outrossim, o art. 1º do referido Decreto Presidencial dispõe:
O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;
XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;
XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
No caso concreto, segundo a linha do tempo detalhada do cálculo de pena acostado no SEEU, o apenado, à época do Decreto Presidencial, a saber, em 25/12/2023, havia cumprido 33% da pena imposta no processo 048881-34.2022.8.19.0001, todavia, ainda não havia cumprido 2/3 da pena.
Assim, considerando a unificação das penas do agravante e, ainda, o não cumprimento do lapso temporal de 2/3, exigido no parágrafo único do art. 9º do referido decreto presidencial, impossível a concessão do benefício, pois a soma das penas para fins de comutação deve observar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Logo, a decisão do Juízo Executório está em consonância com o decreto, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para o deferimento do indulto. Ressaltando que o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
[...] Prosseguindo, quanto a alegada violação ao princípio da irretroatividade, o decreto de Indulto delimita os critérios do instituto, a exemplo da natureza do crime, competindo ao Juízo da Execução analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos para, então, declarar extinta a punibilidade, nos termos dos arts. 192 e 193 da Lei de Execução Penal.
Assim, a concessão do benefício, com a escolha dos seus critérios e vedações, é ato discricionário do Presidente da República que, decidindo afastar a incidência do Decreto em relação aos delitos hediondos, deverá ser respeitada sua opção na data da edição do referido ato.
Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 13.964/2019, que passou a classificar como hediondo o crime de roubo perpetrado em emprego de arma de fogo, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
[...] Por tais razões, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça e voto pelo desprovimento do recurso da defesa.
Como visto, o paciente formulou pedido de comutação de penas, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/23, que restou indeferido, por falta de requisito objetivo.
Na hipótese, consta que, segundo a linha do tempo detalhada do cálculo de pena acostado no SEEU, o apenado, à época do Decreto Presidencial, a saber, em 25/12/2023, havia cumprido 33% da pena imposta no processo 048881-34.2022.8.19.0001, todavia, ainda não havia cumprido 2/3 da pena (fl. 12).
Registre-se que não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício, pois a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 994.784/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.
4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.
(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Neste panorama, considerando a unificação das penas do paciente e o não cumprimento dos 2/3 previstos no artigo 9º do Decreto n. 11.846/2023, constata-se que não pode ser concedido ao paciente o benefício, pois:
[...] A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. [...] (AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1030867/RJ (2025/0326293-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ FELIPE BURICHE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1030867/RJ (2025/0326293-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ FELIPE BURICHE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ FELIPE BURICHE MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5017030-73.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão pelo cometimento de crimes de roubo.
O pedido de comutação de penas foi indeferido pelo Juízo da execução penal (fls. 15-16).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 8):
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo de Execução Penal. Comutação de Pena. Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Crime Hediondo. Irretroatividade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023, sob o fundamento de não preenchimento do requisito objetivo.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime posteriormente classificado como hediondo pela Lei n° 13.964/2019.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível conceder comutação de pena nos moldes do Decreto n° 11.846/2023, mesmo diante de condenação por crime hediondo; (ii) se a classificação posterior do crime como hediondo viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir
4. O Decreto n° 11.846/2023 veda expressamente a concessão de comutação de pena a condenados por crimes hediondos ou equiparados, exigindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.
5. O agravante não cumpriu a fração de dois terços da pena referente ao crime de roubo com emprego de arma de fogo até 25/12/2023, conforme exigido pelo decreto.
6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a natureza do crime para fins de indulto ou comutação deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, não configurando violação ao princípio da irretroatividade.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a classificação do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo como hediondo, introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, como no caso do apenado, condenado em 2018, quando tal conduta não era considerada hedionda.
Argumenta que o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, que condiciona o benefício da comutação à inexistência de condenação por crimes hediondos, não pode ser interpretado de forma a retroagir a classificação de hediondez trazida pela Lei n. 13.964/2019, pois a análise da natureza do delito deve ser feita com base no status jurídico vigente à época do fato, em 2018, e não com base em legislação posterior.
Aduz que a retroação da hediondez para negar o benefício de comutação afronta o princípio da segurança jurídica, ao alterar a situação jurídica do condenado anos após o trânsito em julgado, com base em legislação superveniente. Tal prática resulta em um agravamento ex post facto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja feita a comutação da pena do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1030867/RJ (2025/0326293-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ FELIPE BURICHE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
HC 1030867/RJ (2025/0326293-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ FELIPE BURICHE MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.