Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 027482/PE), MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO (OAB 027543/PE), BRUNA DE ARAUJO MADEIRA (OAB 046986/PE)
HC 853035/PE (2023/0326306-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETOADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482BRUNA DE ARAUJO MADEIRA - PE046986IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ANDERSON FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON FERNANDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0007976-83.2015.8.17.0810.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por incursão nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV (homicídio qualificado), 211 (ocultação de cadáver) e 250 (incêndio), todos do Código Penal.
Não satisfeito, interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 32-45).
O recurso especial interposto pela defesa não foi admitido na origem. Posteriormente, foi interposto agravo em recurso especial, registrado como ARESP n. 2.335.150 - PE no Superior Tribunal de Justiça, que também não foi conhecido.
O trânsito em julgado ocorreu em 16/05/2023 (fl. 31).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) que seja possibilitado ao paciente o direito de aguardar o julgamento do presente writ em liberdade, (ii) e para que seja decretada a nulidade do processo e, alternativamente, que seja o paciente absolvido.
Tanto o pedido de liminar (fls. 66-67) quanto o de reconsideração (fl. 77) foram indeferidos.
As informações foram prestadas (fls. 139-142 e 143-145).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 151-160).
