HDE 10739/EX (2024/0326311-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V C DA SOUTRO NOME:V C HOUTRO NOME:V C DA S HADVOGADO:LUCAS SOARES DA SILVA - PR111934REQUERIDO:S G H
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. C. da S. (ou V. C. H.), em que é parte requerida S. G. H. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital da Comarca de Midland, Texas, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 87-92).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas a sentença estrangeira (fls. 74-81), a apostila (fl. 82), a tradução (fls. 63-70), a comprovação do trânsito em julgado (fl. 74) e a certidão de óbito da parte requerida (fls. 20-21).
Esclareça-se, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.