Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 853053/SC (2023/0326333-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WILLIAM NILSON GUEDES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de WILLIAM NILSON GUEDES LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5051161-17.2021.8.24.0023).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (e-STJ fls. 20/27).
O Tribunal denegou a ordem do habeas corpus impetrado em favor do denunciado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA SUPOSTA FALTA DE PROVAS CONFIRMADAS NA FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E PELO EXAME PERICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE MULTA EM DETRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA A SANÇÃO APLICADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente habeas corpus, sustenta o impetrante que a condenação do paciente teria violado o art. 155 do Código de Processo Penal, pois se baseou em elementos colhidos durante a fase inquisitória, não repetidos em juízo. Argumenta que não seria possível justificar uma condenação sem provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, mesmo que existam elementos indiciários. Por fim, aduz que as provas periciais, documental e testemunhal referentes ao delito de falsa identidade não teriam sido confirmadas na fase judicial, de modo que a condenação do paciente não pode ser mantida (e-STJ fls. 3/11).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 48/49).
As informações foram prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 56/57 e 59/79).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que as provas que fundamentaram a condenação são consideradas não repetíveis, com possibilidade de contraditório diferido, além de que a defesa teve acesso aos documentos e ao laudo pericial, com oportunidade de impugná-los durante a instrução processual (e-STJ fls. 85/90).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção.
No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado de ofício pela via do habeas corpus.
Conforme relatado, busca a defesa, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente William Nilson Guedes Lima do crime de falsa identidade, por compreender que a condenação teria sido baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação sob o crivo do contraditório.
O Tribunal de origem fundamentou a decisão sobre a questão da seguinte forma:
"Com efeito, em que pese o acervo probatório tenha sido produzido apenas durante a etapa indiciária, o que, segundo a defesa do insurgente é incapaz de ensejar a condenação, denoto dos elementos reunidos que a autoria e a materialidade restaram comprovadas por meio de provas técnicas, que independem de confirmação em juízo.
Nesse sentido, saliento que o art. 155 do Código de Processo Penal prevê que 'O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas'.
Assim, verifico que os documentos formulados na fase indiciária, sobretudo o exame de papiloscopia, identificam-se como pertencentes ao grupo das provas irrepetíveis, pois possuem natureza de prova pré-constituída, que embora não permita que sejam novamente realizadas em juízo, admite que a produção e o conteúdo sejam impugnados durante todo o processo, o que não ocorreu no caso.
Logo, tendo em vista que as provas não repetíveis são capazes de demonstrar que o insurgente cometeu o crime de falsa identidade a fim de obter vantagem, consistente em proteger seu nome de qualquer ligação ao delito pelo qual foi denunciado, a condenação deve ser mantida." (e-STJ fl. 76)
Sobre a questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 155 do Código de Processo Penal não proíbe a utilização de provas colhidas na fase de inquérito, mas apenas condiciona sua valoração à existência de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, ressalvando expressamente a possibilidade de utilização exclusiva de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal.
2. Como provas que são, independentemente do momento de sua realização, podem validamente perícias e documentos serem somados a outras provas ou indícios para a definição da culpa penal, sem violação aos arts. 155 e 156 do CPP.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se insuperável o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 536.881/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).
[...]
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.150.858/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Na hipótese, o conjunto probatório que fundamentou a condenação do paciente pelo crime de falsa identidade é composto por provas técnicas e documentais produzidas na fase investigativa, especialmente o laudo pericial de confronto papiloscópico, que concluiu que as impressões digitais do indivíduo que se identificou como "Wescley Guedes Lima" correspondem às de William Nilson Guedes Lima, ora paciente. Além disso, segundo a denúncia, consta dos autos boletim de ocorrência, termo de interrogatório, nota de culpa, termo de arbitramento de fiança e boletim individual de identificação, todos contendo a falsa identidade fornecida pelo paciente (e-STJ fl. 24).
Por outro lado, conforme bem decidiu o Tribunal de origem, o laudo pericial papiloscópico configura prova técnica não repetível, expressamente ressalvada pelo art. 155 do CPP. Ademais, conforme destacado no acórdão impugnado, a defesa teve acesso a todos os documentos e ao laudo pericial, com oportunidade de impugná-los durante a instrução processual. Assim sendo, não se verifica ilegalidade na condenação do paciente com base nas provas colhidas durante a investigação, uma vez que se tratam de provas não repetíveis, submetidas ao contraditório diferido.
Por fim, verifica-se que a falsa identidade só foi descoberta dias após a prisão em flagrante, através do laudo pericial de confronto papiloscópico. Como bem destacado pelo Tribunal de origem, os próprios policiais que efetuaram a prisão não tiveram conhecimento, no momento da prisão, de que o paciente estava fornecendo nome falso, o que torna desnecessário o depoimento em juízo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO