Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE SOROCABA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BARRA VELHA - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223309/SP (2026/0326335-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE BARRA VELHA - SCINTERESSADO:K A S SREPRESENTADO POR:J S SADVOGADO:DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982INTERESSADO:R A BOUTRO NOME:R A B DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SOROCABA - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE BARRA VELHA - SC, suscitado.
Ação: modificação de guarda c/c regulamentação de convivência, exoneração e fixação de alimentos e visitas, ajuizada por J S S e sua filha menor K A S S em face de R A B, genitora da segunda autora. Narram os autores que J S S e a ré foram casados, divorciaram-se consensualmente e são pais de K A S S e S A DOS S, ambos menores, tendo sido ajustado que a guarda de K A S S ficaria com o genitor, enquanto S A DOS S permaneceria sob a guarda da genitora, com pagamento de pensão alimentícia pelo pai. Diante do interesse manifestado por S A DOS S em residir com o genitor, foi ajuizada a ação, na qual se pretende a formalização da guarda compartilhada de K A S S e da guarda unilateral de S A DOS S em favor do pai. Em reconvenção, a genitora pleiteia a guarda unilateral de K A S S e alimentos em favor da filha.
Manifestação do Juízo de Barra Velha - SC: declinou da competência, ao fundamento de que a menor e sua genitora em Sorocaba - SP, com fundamento nos arts. 6º e 147 do ECA e da Súmula 383/STJ.
Manifestação do Juízo de Sorocaba - SP: suscitou o presente conflito de competência, sustentando a incidência da perpetuatio jurisdictionis, pois ambos os juízos são competentes para apreciar as demandas, e a prevenção do Juízo de Barra Velha - SC, onde a ação foi inicialmente ajuizada.
Parecer do Ministério Público Federal: opinou pela competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do , "d", da Constituição Federal.
