Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119015/PR (2026/0326343-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:JEAN OLIVER JOSE GARCIAADVOGADOS:LUIZ FERNANDO COSTA - RJ062494WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JUNIOR - RJ093311EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677MARCO AURELIO TORRES SANTOS - RJ132210LUIS FELIPE DE ARAUJO SOARES ANDRADA - RJ172839WAGNER AURELIO DA SILVA BRANDÃO - RJ181845MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA - PR051985KATIA SAMARA TORRES ROCHA - PR069894CLAUDINEI OZELAME - PR097422MARCOS ARAUJO - PR064832DANIELLY ROSA GOBO - PR109739MARISA BENTO - PR090598GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283ROZÂNGELA DE OLIVEIRA VERISSIMO - PR092169AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119015/PR (2026/0326343-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:LUIZ FERNANDO COSTA - RJ062494WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677MARCO AURELIO TORRES SANTOS - RJ132210LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839WAGNER AURELIO DA SILVA BRANDÃO - RJ181845MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA - PR051985KATIA SAMARA TORRES ROCHA - PR069894CLAUDINEI OZELAME - PR097422MARCOS ARAUJO - PR064832DANIELLY ROSA GOBO - PR109739MARISA BENTO - PR090598GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283ROZÂNGELA DE OLIVEIRA VERISSIMO - PR092169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEAN OLIVER JOSE GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
JEAN OLIVER JOSÉ GARCIA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0089698-88.2026.8.16.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e disparo de arma de fogo.
A defesa sustenta que o acusado agiu em legítima defesa, comprovada por gravações de áudio e vídeo constantes dos autos. Afirma que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e idônea, pois se baseia na gravidade abstrata e desconsidera prova documental incontroversa.
Alega, por fim, a prerrogativa profissional do paciente, advogado regularmente inscrito na OAB, e a inexistência de sala de Estado Maior nas unidades prisionais disponíveis, requerendo a prisão domiciliar.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 97-100, destaquei):
Segundo consta dos autos, a equipe da Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de disparos de arma de fogo em uma residência. Ao chegar ao local, os policiais ainda ouviram novos disparos e abordaram o autuado JEAN OLIVER JOSE GARCIA, o qual admitiu ter efetuado os tiros. No interior do imóvel, encontraram a vítima, João Ezequiel Baptista Pereira, policial civil, caída ao solo e apresentando ferimentos provocados por disparos de arma de fogo.
A dinâmica dos fatos encontra-se retratada, em sua maioria, pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento da residência de JEAN (movs. 1.23 a 1.29), bem como pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, com especial destaque para o relatório de local de crime (mov. 1.21).
Dos elementos até então produzidos, infere-se que autor e vítima mantinham relação de amizade pretérita. Na data dos fatos, Luceia Aparecida Alcântara de Macedo, esposa da vítima, encontrava-se na residência do autuado para uma confraternização (inclusive, conforme seu relato, na noite anterior, sua filha, amiga do filho do autuado, havia pernoitado na residência do acusado).
Consoante se infere, a vítima chegou ao local e, em razão de problemas no funcionamento do interfone, passou a bater no portão da residência. Esse fato, ao que tudo indica, especialmente a partir da análise das imagens, deu ensejo ao início da discussão entre o autuado e a vítima; JEAN, exaltado, acusou a vítima de ter chutado o portão e determinou que deixasse o local.
Confira-se o relatório de local de crime a esse respeito:
“Por volta das 20h25min do dia 28/06/2026, a vítima, que é policial civil, chega no endereço, para o seu veículo na entrada da residência e desce, indo em direção ao interfone, acionando o mesmo por duas vezes, que aparentemente está com defeito. A vítima aguarda e, como não houve retorno dos moradores, ela bate com a mão no portão. Posteriormente, ainda sem retorno dos moradores, a vítima bate por outras vezes com um pouco mais de força [...] Após, é possível ouvir o autor, que ainda está dentro do pátio e com o portão fechado, gritar: ‘filho da puta, já vou aí’, e a vítima responde: ‘então vem, irmão’. Além disso, é possível ouvir alguém dentro da casa chamando por “João”, às 20h27m14s, confirmando que as pessoas que estavam dentro da residência sabiam que quem batia no portão era João Ezequiel.
Na sequência, é possível ouvir um disparo de arma de fogo que foi realizado dentro do pátio da residência; posteriormente, foi informado pelas testemunhas que Jean teria efetuado esse disparo para o alto, mesmo sabendo que era seu amigo João que aguardava no portão [...] Na sequência, Jean discute com João, que permanece próximo ao veículo, sem entrar no pátio. Em análise aos áudios da discussão entre os dois, é possível observar que João permanece o tempo todo calmo, tentando encerrar a discussão; por outro lado, Jean, sempre com a arma em punho, se mostra bastante nervoso e acusa a vítima de ter chutado o portão, fato que não ocorreu, dizendo que João estava em sua mira. Em outro momento, João, que também está com sua arma, coloca a mesma no coldre, demonstrando que não pretendia utilizar sua arma e, a todo momento, pede calma para Jean [...]”.
De fato, denota-se que a vítima, embora também armada, tentou apaziguar e arrefecer a fúria do autuado. Embora ambos tenham permanecido armados durante toda a discussão, em determinado momento, o autuado efetuou disparos à curta distância contra a vítima, atingindo-a inicialmente na região da face e, na sequência, quando o ofendido já se encontrava caído, o investigado realizou outros dois disparos, atingindo-a nas costas.
Desse modo, o conjunto indiciário apresenta-se convergente no sentido de imputar a prática do homicídio ao autuado.
Prosseguindo, o periculum libertatis (perigo de permanecer em liberdade) se apresenta em 4 (quatro) vias, sendo que o preenchimento de uma delas já autoriza a prisão: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública visa evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
No caso, a gravidade concreta dos fatos reclama a imposição da medida extrema.
Em primeiro lugar, o delito foi impelido por motivação, em tese, banal, manifestamente desproporcional e de reduzidíssima relevância, decorrendo de uma discussão iniciada em razão de supostos chutes desferidos pela vítima no portão da residência do autuado - chutes que, todavia, sequer ocorreram, consoante se extraiu das imagens.
Em segundo, assinalo o modus operandi empregado: as imagens de monitoramento indicam que o investigado efetuou disparos à queima-roupa contra a vítima, atingindo-a inicialmente na região da face e, posteriormente, na região das costas.
A dinâmica delitiva revela elevado grau de violência e frieza, extrapolando em muito a gravidade inerente ao tipo penal.
Ainda, assume especial relevo o fato de que os disparos foram efetuados na presença da enteada da vítima, criança de apenas oito anos de idade, o que seguramente acentua os efeitos já deletérios do crime.
Embora o autuado narre que desconhecia quem seria o responsável pelos golpes no portão, acreditando tratar-se possivelmente de um "ladrão", o fato é que os disparos contra a vítima ocorreram em um momento posterior, após a inequívoca identificação de que se tratava do ofendido.
Aliás, as imagens bem evidenciam que o ofendido buscou, a todo momento, arrefecer a tensão momentânea em relação ao autuado JEAN, pedindo-lhe para abaixar a arma.
Ainda, diferentemente do relato do autuado (o qual relatou que a vítima permaneceu com a arma apontada para ele), nota-se que a vítima, buscando transmitir segurança a JEAN (de que não atentaria contra ele), armazenou a arma no coldre e, ainda assim, foi vítima dos disparos.
Em que pese, ainda, o autuado relate um estado de sobriedade, os elementos sugerem consumo de bebida alcoólica durante grande parte do dia. É que, segundo o relato de Luceia e de JEAN, eles se reuniram para um churrasco antes do meio-dia. Os fatos, todavia, ocorreram já no período noturno, por volta das 20h10.
Diante desse contexto, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública em razão da elevada gravidade concreta dos fatos.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fls. 54-56, grifei):
No caso em apreço, tem-se que a decisão que decretou e a prisão preventiva do paciente, nesse momento, encontra-se devidamente motivada, pois presentes os requisitos e pressupostos necessários para a manutenção da constrição cautelar.
No dia 28 de junho de 2026, a vítima João Ezequiel Baptista Pereira dirigiu-se à residência do investigado, onde sua esposa e sua enteada participavam de uma confraternização. Conforme os elementos informativos até então coligidos, após não obter resposta pelo interfone, em aparente mau funcionamento, passou a bater reiteradamente no portão do imóvel, circunstância que deu início ao entrevero entre as partes.
Ao que se extrai dos autos, o paciente, estava supostamente alterado e passou a acusar a vítima de ter desferido chutes contra o portão da residência, determinando que deixasse o local. Embora ambos estivessem armados, os elementos reunidos na investigação, especialmente os registros audiovisuais e o relatório de local de crime, indicam, em tese, que a vítima procurava encerrar a discussão, afirmando que não pretendia qualquer confronto e que se retiraria do local.
Não obstante, no curso da altercação, o investigado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima à curta distância, atingindo-a inicialmente na região da face. Na sequência, segundo consta da decisão impugnada, foram efetuados novos disparos quando o ofendido já se encontrava caído ao solo, ocasionando-lhe lesões fatais.
Nesse contexto, o modus operandi descrito nos autos revela, em tese, circunstâncias concretas que extrapolam a gravidade abstrata do delito.
Soma-se a isso o fato de que a discussão teria se originado de desavença relacionada a supostos chutes no portão da residência - fato que, segundo a análise preliminar das imagens realizada pelo Juízo de origem, sequer teria ocorrido, indicando, ao menos neste estágio processual, aparente desproporção entre o motivo desencadeador do conflito e a reação atribuída ao investigado.
Ademais, assume especial relevância o fato de os disparos terem ocorrido na presença de familiares e, notadamente, da enteada da vítima, criança de apenas oito anos de idade, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta e foi expressamente considerada pelo Juízo de origem para fundamentar a necessidade da custódia cautelar.
O modus operandi do delito evidencia, em tese, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. Ademais, a aparente motivação do fato, consistente em supostos chutes desferidos pela vítima contra o portão da residência revela, em princípio, desproporção entre o fator desencadeante da discussão e a reação adotada pelo investigado.
Desse modo, a constrição cautelar está idoneamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública , ante a conduta perpetrada e a periculosidade do paciente.
[...]
No que concerne às supostas condições pessoais favoráveis dos pacientes, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos …” v
Reitera-se que o delito foi praticado na presença da esposa grávida e do filho do acusado, que se encontravam na residência no momento dos fatos, circunstância que coloca em dúvida a conveniência de seu retorno e permanência no ambiente familiar.
Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP.
Por fim, no tocante ao pleito subsidiário de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, formulado em razão da condição profissional do paciente como advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, observa-se que a defesa sustenta a inexistência de Sala de Estado Maior na comarca e a alegada inadequação das condições do local em que atualmente se encontra recolhido.
Todavia, não há elementos concretos suficientes que permitam concluir, de forma inequívoca, pela inexistência de local compatível com as prerrogativas legalmente asseguradas ao paciente, tampouco pela efetiva inadequação das instalações disponibilizadas para sua custódia.
Com efeito, a jurisprudência consolidada admite que, na ausência de Sala de Estado Maior propriamente dita, o recolhimento cautelar do advogado pode ocorrer em dependência especial que assegure condições adequadas de higiene, segurança e dignidade, não se extraindo automaticamente da mera alegação defensiva o direito à imediata concessão de prisão domiciliar.
Conforme destacou a d. Procuradoria:
“Todavia, uma vez constatado que o paciente se encontra recolhido em cela individual, separado dos presos comuns e submetido a condições de custódia reputadas condignas, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a substituição da custódia por prisão domiciliar apenas em razão das deficiências estruturais da unidade prisional.”
Ainda, a jurisprudência recente desta e. Corte tem se orientado no sentido de que a condição profissional do custodiado, por si só, não constitui circunstância apta a afastar a prisão preventiva regularmente decretada, tampouco a justificar a concessão de prisão domiciliar.
Ao contrário, tem-se reconhecido que eventual discussão acerca de prerrogativas profissionais não interfere na análise dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, os quais devem ser examinados à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, ausente demonstração concreta de ilegalidade da segregação ou de circunstância excepcional apta a autorizar tratamento diverso, a condição de advogado invocada pela defesa não possui o condão de afastar a necessidade da medida extrema, notadamente quando presentes elementos indicativos da persistência dos fundamentos que legitimaram a constrição cautelar.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o réu haveria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima à curta distância, atingindo-a inicialmente na região da face e, já caída ao solo, prosseguiu com novos disparos nas costas – tudo isso em resposta a uma discussão originada por supostos chutes no portão de sua residência que nem sequer haveriam ocorrido.
O ofendido haveria buscado, durante toda a discussão, apaziguar os ânimos e evitar o confronto – e chegou, inclusive, a guardar sua arma no coldre –, circunstância que, ao menos neste momento processual, fragiliza sensivelmente a tese defensiva de legítima defesa. Ainda assim, o paciente haveria persistido na conduta agressiva e desferido sucessivos disparos contra a vítima. A decisão impugnada mencionou, ainda, a desproporção entre o motivo que haveria desencadeado o conflito e a reação violenta a ele atribuída.
Assume especial relevo, ademais, o fato de o crime haver sido praticado na presença de familiares: a enteada da vítima, criança de oito anos de idade, a esposa grávida e o próprio filho do acusado – circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta, revela a intensidade da violência empregada e extrapola os elementos objetivos do tipo penal.
O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes motivado por desavenças existentes entre facções criminosas atuantes no tráfico de drogas, além de o agente estar envolvido em outros delitos graves como porte ilegal de arma de fogo e roubo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
[...] 7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer.
(RHC n. 135.871/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2021, destaquei)
[...]
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma pela qual o delito foi praticado, consistente em tentativa de homicídio, tendo a conduta delitiva sido perpetrada em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, qual seja, a existência de anterior desavença entre o corréu e a vítima, relativa à disputa entre facções criminosas rivais no interior de presídio local. Tudo isso revela a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema . Precedentes.
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 553.045/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 16/3/2020, grifei)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Quanto ao pleito de prisão domiciliar fundado na prerrogativa profissional do paciente e na inexistência de sala de Estado Maior nas unidades prisionais, a Corte local registrou que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que estabelecimento prisional em que o paciente está custodiado é inadequado às prerrogativas asseguradas ao agente.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1119015/PR (2026/0326343-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCO AURELIO TORRES SANTOSADVOGADOS:LUIZ FERNANDO COSTA - RJ062494WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311EDUARDO MARZOLLO NEVES - RJ110677MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839WAGNER AURELIO DA SILVA BRANDÃO - RJ181845MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA - PR051985KATIA SAMARA TORRES ROCHA - PR069894CLAUDINEI OZELAME - PR097422MARCOS ARAUJO - PR064832DANIELLY ROSA GOBO - PR109739MARISA BENTO - PR090598GICILENE APARECIDA DA SILVA - PR107283ROZÂNGELA DE OLIVEIRA VERISSIMO - PR092169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JEAN OLIVER JOSE GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.