Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1119016/SP (2026/0326344-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:PAULO CESAR DA SILVAADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 410-414).
Consta dos autos que o paciente, ora agravante, responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com indeferimento do direito de apelar em liberdade e manutenção da custódia cautelar.
No writ impetrado perante esta Corte Superior, a defesa alegou, em suma, que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto determinado na sentença condenatória.
Pugnou, inclusive liminarmente, pela concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade provisória.
A ordem foi denegada às fls. 410-414.
Irresignado, nas razões do presente regimental, sustenta o agravante a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto. Aponta, ainda, ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade.
Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente liberdade provisória, ou, caso não reconsiderada a decisão, a submissão do agravo ao colegiado (fl. 429).
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
Após consultas ao sítio eletrônico do TJSP, constatei que, no último dia 27/08/2026, a Corte local julgou a Apelação Criminal manejada no bojo dos autos de origem (1505331-03.2025.8.26.0392), cuja decisão foi a seguinte:
(...)
Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a figura do tráfico privilegiado e reduzir a pena imposta a Paulo Cesar da Silva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e 10 dias-multa), e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado em seu favor, vencido o Relator sorteado, Exmo. Dr. Luís Geraldo Landredi, que declarará.
(...)
No mais, consta dos autos criminais de origem que o alvará de soltura já fora cumprido.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, visto que não há mais suposto constrangimento ilegal a ser apreciado por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPREVENIENTE DO OBJETO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Considerando a revogação superveniente da prisão preventiva, com a expedição do competente Alvará de Soltura, deve ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no RHC n. 218.642/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025; grifamos.)
(...)
III. Razões de decidir
3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.
4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.
(...)
(AgRg no HC n. 929.663/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; grifamos.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119016/SP (2026/0326344-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS DE ANTONIO MARTINSADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CESAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no HC n. 2069964-41.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sobreveio sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com indeferimento do direito de apelar em liberdade e manutenção da custódia cautelar.
A defesa alega, em suma, que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto determinado na sentença condenatória.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No caso em exame, discute-se a negativa do direito de recorrer em liberdade após sentença condenatória que fixou o início do cumprimento da pena em regime semiaberto e manteve a prisão preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem assentando o seguinte (fls. 19-25):
Quando da prolação da sentença, a autoridade judiciária, embora determinado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena corporal, indeferiu o restabelecimento da sua liberdade, assim se posicionando (fls. 267 dos autos originais):
“Quanto à manutenção prisão cautelar, à luz do art. 387, § 1º, do CPP, cumpre notar que as razões já esposadas para a sua decretação permanecem presentes. A saber, com a prolação desta sentença foi ratificado o requisito da fumaça do cometimento do delito, ao passo que nenhum fato superveniente à aludida decisão afastou ou mesmo mitigou o perigo advindo da colocação do acusado em liberdade já antes verificado. Por tais razões, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do acusado. Recomende-se ré o réu na prisão em que se encontra. Não obstante, expeça-se guia provisória de execução penal, em atenção ao que determina a Súmula 716/STF, a fim de que sejam implementadas as condições do regime ora imposto (STF, HC 180957, Segunda Turma, D Je 13.05.2020, RHC 166279/SP, Segunda Turma, D Je 2.2.2020; HC 123267, Primeira Turma, D Je 02.02.2015; STF, HC 118528, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, D Je 14.02.2014), tal como admitido também pelo STJ (RHC 12.561/GO, Quinta Turma, D Je 29.06.2020, RHC 75.051/MG, Sexta Turma, DJe 16.12.2016), salvo se da unificação de penas resultar a imposição de regime mais gravoso pelo Juízo da execução penal (LEP, art. 111, parágrafo único).”
Objetivamente, destacou o magistrado a permanência dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva inicialmente engendrada, situação que não se afigura imoderada, tampouco desproporcional.
Pelo contrário, a definição do regime inicial semiaberto em sentença não é, por si só, incompatível com a manutenção da preventiva, desde que subsistentes e atuais os fundamentos que orientam a cautelaridade processual e haja a compatibilização da custódia provisória com as regras próprias do regime estabelecido na sentença.
(...)
Quando do indeferimento da liminar, foi requisitada informação à autoridade apontada como coatora, sobretudo esclarecimento no que tangia à implementação [ou não] da transferência do paciente para o regime adequado a saber, o semiaberto.
Em resposta, foi informado que no dia 26 de março último o paciente havia sido transferido para o Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru (fls. 293).
E, de fato, em consulta aos autos de nº 0003199-44.2026.8.26.0026 e à guia de recolhimento provisória de fls. 01/03, verifica-se que o paciente está recolhido, desde o último dia 26 de março, às dependências do Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, em virtude de condenação em regime semiaberto, situação portanto compatível com o estabelecido pela magistrada de piso.
Para que fique bastante claro: a despeito dos argumentos da combativa defesa, ao menos na fase em que a persecução penal se encontra, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública [dado o risco concreto de reiteração delituosa] e o título condenatório [provisório] que vigora em desfavor do paciente.
Por todos esses argumentos, resta isolada a tese do impetrante.
A uma porque o paciente permaneceu preso durante todo o caminho persecutório, situação que seguiu reiterada em sede de sentença, mediante ordem judicial individualizada que indicou a manutenção da prisão cautelar.
A duas porque o paciente encontra-se em regime compatível com aquele entabulado em sede de sentença condenatória.
A orientação desta Corte é clara no sentido de que a fixação do regime intermediário não implica, por si, a revogação da prisão preventiva. A Corte estadual consignou subsistir a cautelaridade, à luz de elementos do caso, com ênfase na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, além de promover a adequação da medida extrema às regras do regime semiaberto. Nessa linha, a manutenção da segregação é legítima quando lastreada em dados concretos e devidamente harmonizada ao regime fixado, providência que afasta a pecha de execução antecipada da pena e preserva a racionalidade do sistema ao impedir que quem permaneceu cautelarmente preso durante toda a persecução recorra solto sem alteração fática ou jurídica relevante.
Quanto à alegação de incompatibilidade entre a cautela e a sanção fixada, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário, desde que observadas as regras próprias do semiaberto. No caso, a determinação de expedição de guia provisória e a efetiva transferência do paciente para unidade compatível indicam atendimento às balizas fixadas pela jurisprudência, não se evidenciando situação excepcional que imponha a substituição por medidas alternativas.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)
5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença.
6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto.
(...)
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.089.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
7. Persistentes os motivos da preventiva, é excepcional e legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença, em consonância com o art. 387, § 1º, do CPP e com a orientação jurisprudencial de que não há lógica em deferir recorrer solto a quem permaneceu preso durante a persecução criminal.
8. A compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto é admitida, devendo a execução provisória observar as regras do regime fixado, providência adotada mediante ofício de recomendação à unidade prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime inicial semiaberto é admissível quando persistem fundamentos concretos, devendo-se compatibilizar a execução provisória às regras do regime imposto. 2. A expressiva quantidade e variedade de drogas e apetrechos de preparo e embalagem constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se concessão apenas diante de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), j. 21.05.2025; STJ, HC 396.974/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC 1.019.052/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j.
22.10.2025; STJ, AgRg no RHC 223.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.10.2025.
(AgRg no HC n. 1.092.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO.
(...)
3. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade (ou a manutenção da prisão preventiva) e a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia se cumpra em estabelecimento compatível com o regime fixado.
(...)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.089.950/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Vale ressaltar que a legalidade da prisão preventiva do paciente, em momento anterior à sentença, já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 1.050.156/SP, não se constatando constrangimento ilegal flagrante na manutenção da segregação após o édito condenatório.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119016/SP (2026/0326344-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS DE ANTONIO MARTINSADVOGADOS:LEANDRO CHAB PISTELLI - SP182264LUCAS DE ANTONIO MARTINS - SP361746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO CESAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.