Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12722/EX (2025/0326348-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J D O GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:S JOUTRO NOME:S J O GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12722/EX (2025/0326348-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J D O GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:S JOUTRO NOME:S J O G
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por J. D. O. G. e S. J. O. G (ou S. J.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 44-49).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentados a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 26-30), acompanhados da apostila (fls. 17 e 42) e de tradução oficial (fls. 36-41).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ademais, cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12722/EX (2025/0326348-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J D O GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:S JOUTRO NOME:S J O G
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por J. D. O. G. e S. J. O. G (ou S. J.), tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
Tendo em vista o patrocínio da causa pela mesma advogada a ambas as partes (fl. 6), retifique-se a autuação para que S. J. (ou S. J. O. G.) também conste como parte requerente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada nestes autos do convênio regulador celebrado entre as partes, conforme mencionado no título estrangeiro de fls. 15-16.
Após a juntada da documentação solicitada, por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos estrangeiros, bem como dos documentos de fls. 15-17.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12722/EX (2025/0326348-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J D O GADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:S JOUTRO NOME:S J O GProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.