HDE 8913/EX (2023/0326355-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DA F NADVOGADO:RAFAEL PANTOJA DE OLIVEIRA - PA034780REQUERIDO:N M N CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:N M N C N
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. A. da F. N. em face de N. M. N. C. (ou N. M. N. C. N.), que tem por objeto sentença de divórcio exarada pelo Juizado de Primeira Instância Vara de Família e Sucessões, Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Citada por edital, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 162.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 168).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 178-183).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio transitada em julgado (fls. 13/27), devidamente apostilada (fls. 12 e 35) e acompanhada de tradução juramentada (fls. 29/30 e 38/49).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.