Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1030886/SP (2025/0326417-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM APARECIDO DE MORAESPACIENTE:WILLIAN APARECIDO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE MORAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condendo à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, II e IV, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES) – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – NEGATIVA JUDICIAL DO RÉU ISOLADA – PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DA VÍTIMA E DO GUARDA MUNICIPAL – VALIDADE – PARTE DA RES FURTIVA RECUPERADA NA POSSE DO ACUSADO – DOLO EVIDENTE – QUALIFICADORAS MANTIDAS – COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL E PERICIAL – CONDENAÇÃO BEM LANÇADA – PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS – POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PARTE DAS QUALIFICADORAS E DAS PRÉVIAS CONDENAÇÕES A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – PRECEDENTES – MULTIRREINCIDÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ – CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO BRANDO, MAS MANTIDO, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 28-34)
Neste writ, a defesa alega nulidade decorrente da prisão do paciente foi realizada por guardas civis municipais fora de suas atribuições legais, em violação ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que limita a atuação da guarda municipal à proteção de bens, serviços e instalações municipais. Argumenta que a atuação dos guardas configurou usurpação de funções típicas das polícias militar e civil, o que torna ilícitas as provas obtidas e todas as que delas derivaram, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Ressalta que a prisão não decorreu de flagrante.
Por outro lado, a defesa entende que a conduta deve ser desclassificada para furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal. Argumentam ainda, que as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo não se sustentam, pois o muro transposto pelo paciente não exigia esforço incomum, e não há provas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo. Por fim, quanto à qualificadora de concurso de agentes, a impetrante alega que não foi demonstrado o liame subjetivo entre os envolvidos.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, ou para que seja desclassificada a conduta.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 37), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 45-51).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, as questões apresentadas no presente writ relacionadas à nulidade, não caracterização das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo e, ainda, da descaracterização do concurso de agentes não foram objeto das razões do recurso de apelação defensivo, de modo que não foram apreciadas quaisquer teses de eventual ilegalidade pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da prova decorrente da conduta perpetrada por guardas municipais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação da questão por essa Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas (78 porções de cocaína, com peso líquido de 238g; 136 porções de maconha, com massa líquida de 436g;
e 124 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 32,2g), as circunstâncias específicas do caso concreto em que o paciente foi preso em flagrante com dinheiro - em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, sabidamente dominado por facções criminosas, portanto, sem espaço para "iniciantes" -, de modo a entender inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
4. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
6. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
7. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos de reclusão, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 830.175/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA ESCALADA. RAZOÁVEL DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
1. Verificada a falta de análise pela instância a quo das alegações de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, por falta de laudo, e dos maus antecedentes, por bis in idem e superação do período depurador, a análise nesse momento ensejaria indevida supressão de instância.
2. Demonstrada a qualificadora da escalada sem flagrante ilegalidade, conforme as provas presentes nos autos, pois foi comprovada pelas declarações da vítima e das testemunhas, bem como pela prova técnica que constatou que o imóvel era cercado por muros de 2,10 metros de altura.
3. Ausente suposta violação da Súmula n. 443/STJ, considerando que foram aferidas apenas duas qualificadoras: uma qualificou o delito e a sobejante foi devidamente utilizada como circunstância judicial.
4. "Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa" (AgRg no HC n. 804.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
5. Regime semiaberto mais gravoso adequado ao caso, sendo irrelevante a detração penal, considerando que o montante de pena (9 meses de reclusão) já ensejaria modalidade aberta, mas a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e o réu é multirreincidente.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 819.576/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Por outro lado, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem assim considerou:
"Verte da exordial acusatória, que, na data dos fatos, WILLIAM, junto de dois indivíduos ainda não identificados, foram até a residência da vítima, onde escalaram o muro e romperam a fechadura da porta, para poderem subtrair os objetos supramencionados. Em seguida, foram vistos por vizinhos da vítima, ao se evadirem do local em um veículo Peugeot de cor preta e placas EDU-7873/Sorriso-MT. No dia seguinte, WILLIAM foi abordado por Guardas Municipais da cidade de Santa Bárbara do Oeste, ocasião em que conduzia o mesmo veículo utilizado na conduta delituosa em comento e, ao ser questionado pelos agentes públicos, confessou ter praticado o furto ocorrido no dia anterior, bem como informou que parte da res furtiva estava em sua residência.
WILLIAM, em solo policial, confessou a prática do crime, aduzindo que não indicaria quem seriam os demais furtadores. JÁ, em Juízo, retratou-se, dizendo não ter lido o que constava no termo de declaração que assinou na Delegacia de Polícia.
Sua negativa, em sede de contraditório, restou isolada nos autos.
A vítima, em Juízo, declarou que um vizinho viu três pessoas indo até a sua residência, onde escalaram o muro e romperam a fechadura da porta para poderem subtrair os objetos referidos na denúncia. O vizinho avistou, também, os furtadores se evadindo do local em um veículo Peugeot de cor preta e placas EDU-7873/Sorriso-MT.
O guarda municipal Ricardo, em Juízo, afirmou ter abordado WILLIAM na cidade de Santa Bárbara do Oeste, na condução do veículo utilizado na ação delituosa, e, ao ser questionado, ele confessou ter praticado o furto ocorrido no dia anterior, informando que parte da “res furtiva” estava em sua residência, tendo sido recuperado o televisor da vítima.
Pois bem.
Restou comprovado, de forma estreme de dúvidas, que WILLIAM, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram os bens da vítima.
Isso porque, conforme os relatos da vítima, seu vizinho observou quando o acusado e seus asseclas pularam o muro da residência e arrombaram a porta, deixando o local a bordo do veículo em que WILLIAM foi detido no dia seguinte. Ademais, conforme o relato do Guarda Municipal, o réu não só anuiu ter praticado o crime, como também indicou que a televisão rapinada estava na sua residência, sendo efetivamente recuperada.
A prova é sólida, o dolo é evidente e a negativa do acusado não convence.
As qualificadoras devem ser mantidas, haja vista restarem comprovadas pelos relatos colhidos em Juízo e pelo laudo pericial de fls. 66/72.
Mantida, assim, a condenação de WILLIAM pela prática do crime de furto triplamente qualificado, pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes." (e-STJ, 30-32)
Nesse contexto, evidenciado que as instâncias ordinárias concluíram, com base a análise do conjunto probatórios dos autos, ser o réu autor do delito descrito na denúncia, inclusive por ter sido apreendido o objeto do furto em sua residência, onde ele mesmo indicou que estaria, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no tocante à condenação em si, demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório inviável na via estreitado habeas corpus.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.
1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.
2. A apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 567/STJ, pois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do crime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro (fl. 71).
4. A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu justifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.
6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na medida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime anterior (fl. 72).
7. Ordem denegada." (HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INBSERVÂNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS E FIRMES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de acusado condenado por furto qualificado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base nas provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico invalida a prova e se tal reconhecimento pode ser utilizado como base para condenação quando corroborado por outras provas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal não é admitido, conforme pacífica jurisprudência do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que as declarações prestadas pelo Delegado encarregado das investigações, assim como do proprietário e do gerente da empresa vitimada, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando que o paciente, era o responsável pela condução do furgão utilizado na prática delitiva, somado à quebra de sigilo telefônico do corréu, que aponta a relação entre ambos e a existência negociação de lote dos pneus furtados, além da confissão do paciente em juízo.
6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida." (HC n. 911.384/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030886/SP (2025/0326417-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM APARECIDO DE MORAESPACIENTE:WILLIAN APARECIDO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030886/SP (2025/0326417-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM APARECIDO DE MORAESPACIENTE:WILLIAN APARECIDO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030886/SP (2025/0326417-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM APARECIDO DE MORAESPACIENTE:WILLIAN APARECIDO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1030886/SP (2025/0326417-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM APARECIDO DE MORAESPACIENTE:WILLIAN APARECIDO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.