Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 941402/DF (2024/0326431-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:K F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de K F DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 701263-78.2024.8.07.0013.
Extrai-se dos autos que ao paciente, adolescente, foi aplicada em sentença medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prática de ato infracional, análogo aos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 348/349):
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS CORRELATOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO SOCIAL E PESSOAL DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausente situação de dano irreparável, não se concede efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme art. 215 do ECA.
2. A busca pessoal independente de mandado judicial e é legítima quando houver fundadas suspeitas da presença de algum ilícito penal (art. 244 do CPP), o que ocorreu no caso em exame. As circunstâncias do caso concreto demonstram que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever.
3. Não se cogita de violação arbitrária do domicílio quando há situação de flagrante delito, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa.
4. Não cabe a absolvição, se a sentença condenatória está amparada por acervo probatório harmônico, sendo os elementos colhidos no inquérito policial confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, possuem valor probatório e, quando apresentadas de forma coesa e em harmonia com as demais provas dos autos, presta-se a embasar a condenação.
6. Restando evidenciado o conhecimento do representado acerca da origem ilícita do bem, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta. Cabe ao agente, flagrado na posse de celular furtado, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, especialmente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário.
7. Sendo os atos infracionais praticados pelo apelante análogo aos crimes de tráfico de drogas e receptação, aliados aos aspectos pessoais e sociais negativos, demonstrados pelas passagens anteriores pela VIJ, a indicar evidente situação de risco, a medida mais adequada é a internação, quando evidente a insuficiência de outras medidas mais brandas para o fim ressocializador.
8. A confissão da prática do ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao inimputável, pois incompatível com as finalidades reeducadora e socializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena.
9. Recurso conhecido e improvido.
No presente writ, a defesa sustenta que, "nos termos do artigo 122 do ECA, a imposição da medida socioeducativa de internação somente está autorizada nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta".
Neste sentido, sustenta que não é a hipótese verificada no processo, dizendo constatar do acórdão que a medida mais gravosa foi aplicada, com base apenas, "nas condições pessoais e sociais” do paciente. Em face a isso, invoca a Súmula n. 492 desta Corte, a qual dispõe que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Não houve pedido de medida liminar. Dispensadas informações dos órgãos jurisdicionais de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento, todavia, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 394/399).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A questão cinde à discussão da medida socioeducativa aplicada. No entender da defesa, ora impetrante, houve excesso, porque não se justificaria, na situação em debate, a necessidade da medida socioeducativa da internação, dado ao seu caráter excepcional, consoante disposto no art. 227, § 3º, V da Constituição Federal e art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, nos termos dos seguintes fundamentos:
"Para aplicação de qualquer medida socioeducativa ao jovem infrator, o juiz deve ater-se aos critérios expostos no artigo 112, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, quais sejam, a gravidade e as circunstâncias em que foram praticados os fatos, bem como a capacidade de cumprir a medida, abarcando as condições pessoais do adolescente, sempre tendo como base o aspecto ressocializador e reeducativo da medida.
Logo, sob a análise das circunstâncias do caso concreto e da personalidade do adolescente, a medida aplicada deve ser adequada e suficiente para atender ao fim ressocializador do agente, sob pena de o Estado não cumprir com o seu dever de forma eficiente em busca do melhor interesse e proteção do adolescente infrator.
Na espécie, a sentença vergastada fundamentou a aplicação da medida de internação para K. F. S. nos seguintes termos (ID. 59085601):
(...) Com base no artigo 112 do Estatuto Infantojuvenil, cumpre determinar a medida socioeducativa mais adequada à ressocialização da representada, contextualizando, para tanto, a natureza do ato infracional praticado e sua condição social e pessoal.
Com relação à gravidade do ato, observa-se que o tráfico de drogas é qualificado na legislação brasileira como crime equiparado a hediondo. No caso concreto, todavia, essa gravidade é acentuada pela quantidade de porções apreendidas (cerca de 110 porções de crack) e pela variedade de substâncias (crack e maconha) e pela natureza especialmente gravosa de uma delas (crack).
No que diz respeito às condições pessoais, verifica-se que ao jovem K. F. S. foram aplicadas as medidas de liberdade assistida em sede de remissão, nos autos 0703839-61.2021.8.07.0009, e a medida de semiliberdade, nos 0704219-04.2023.8.07.0013, pela suposta prática de ato infracional análogo também a tráfico de drogas.
Por ocasião de sua apresentação, o adolescente declarou que mora com a mãe, padrasto e irmãos e sua rotina consiste em ajudar em casa nas tarefas domésticas e jogar bola. Deixou de frequentar a escola no final do ano passado, tendo parado no 6/7º ano/EJA, no Colégio CEF 02 de Brazlândia, no período noturno. Atualmente não está usando drogas e não tem problemas de saúde. JÁ teve passagens anteriores pela Justiça Infracional e não estava sabendo da semiliberdade que lhe foi aplicada em outros autos (ID 189311227 e gravação ID 189336435, 189339853 e 189339857)
A responsável legal do representado disse que o representado parou de estudar para procurar emprego. A família recebe o bolsa família. Disse que o representado é um menino bom e que ele ajuda nas tarefas domésticas e no cuidado com os irmãos. Informou que não sabia da medida socioeducativa de semiliberdade. Disse que K. F. S. usa maconha e não conhece os amigos do representado. Narrou que esta é a primeira vez que o representado fica internado (ID 189311227 e gravação ID 189336435, 189339853 e 189339857).
O relatório de ID. 191546060 informou que “de acordo com histórico do SIPIA, trata-se da primeira passagem de K. F. S. nesta UIPSS. Cumpriu medida socioeducativa de Liberdade Assistida de 24/11/2021 a 22/08/2022 na Geama Brazlândia.”
Ressalte-se que o jovem no ID 190833244, dos autos 0704219- 04/2023, em 21 de março de 2024, tomou ciência da sentença que lhe aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade, tendo inclusive, manifestado interesse em recorrer. Na oportunidade, foi expedida guia de execução (ID 190894945), onde originou o processo de execução 0701934-04.2024.8.07.0013.
Assim, ponderando todos os fatores acima resumidos, verifico que contexto social e infracional do adolescente K. F. S. indica a necessidade de uma medida socioeducativa que permita acompanhamento mais sistematizado e individualizado dele, ao passo que seja efetiva em retirá-lo do contexto de reiteração infracional no qual se encontra.
Neste cenário, em que pesem as alegações apresentadas pela Defesa, não há dúvida a respeito da inadequação de medidas socioeducativas em meio aberto ou de semiliberdade, pois insuficientes na promoção do processo de reeducação e reinserção social eficiente do jovem.
K. F. S. já foi beneficiado com a remissão e medida em meio aberto e já foi condenado em outro processo, com aplicação de semiliberdade, ainda sem início de seu cumprimento.
Mesmo depois de apreendido em situação de tráfico em processo anterior, o jovem preferiu continuar na seara infracional ao invés de repensar em suas atitudes. Ademais, conforme relata o relatório avaliativo de ID191546060, sua família vive em estado de vulnerabilidade financeira e, apesar dos laços afetivos preservados, não tem condições de ajudar no processo de ressocialização do jovem, que não estuda, não trabalha e faz da venda de drogas sua forma de ganhar dinheiro.
Desse modo, diante dos contextos infracional e social do adolescente, a medida socioeducativa de internação é a única que se mostra adequada a garantir ao representado os desígnios de reeducação e ressocialização preconizados na Lei n. 8.069/90, no intuito de incutir o caráter pedagógico, além de possibilitar que o jovem experimente de forma mais direta e pessoal as consequências legais de seus atos, o que, certamente, proporcionará a ele maior reflexão acerca de suas condutas, extirpando com mais eficiência e adequação qualquer sentimento de impunidade.
Feita a unificação das medidas pelo Juízo da Execução, e se este verificar, eventualmente, que a medida socioeducativa ora imposta não se mostra idônea, durante a execução dela, o Juiz da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal tem competência para alterá-la, podendo aplicar outra menos gravosa, conforme dispõe o artigo 43, § 4º, da Lei n. 12.594/2012.
Ante o exposto, aplico ao adolescente K. F. S. a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado, não superior a três anos, conforme o art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (...).
VÊ-se que, ao contrário do que alega a Defesa, a aplicação da medida socioeducativa levou em consideração, além da gravidade dos atos infracionais, as condições pessoais e sociais do apelante. Logo, devidamente sopesados os aspectos pessoais e sociais, positivos e negativos, não há que se falar em desproporção na aplicação da medida de internação.
Como bem destacado pelo juiz sentenciante, mesmo diante de uma resposta estatal contra atos ilícitos praticados pelo adolescente, este insiste em continuar na seara infracional, demonstrando a necessidade da aplicação de medidas mais rígidas, com vistas à ressocialização.
Além de apresentar outra passagem por fato análogo pela Vara da Infância e da Juventude, o adolescente está inserido em cenário de total vulnerabilidade – conforme Relatório de Atendimento Inicial e Internação Provisória – haja vista o frágil amparo familiar, a evasão escolar, o uso e o tráfico de entorpecentes. Observa-se, ainda, que falta, ao jovem, uma figura de autoridade capaz de orientá-lo e de lhe impor limites.
Tal contexto não se revela favorável à ressocialização e reeducação do recorrente, razão pela qual entendo inadequada a imposição de medida socioeducativa mais branda do que a aplicada pelo magistrado sentenciante.
Convém ressaltar que, no âmbito da Infância e da Juventude, as medidas aplicadas não são dotadas de caráter retributivo-punitivo, mas pedagógico e ressocializador, distinguindo-se dos princípios doutrinários característicos da lei penal comum.
Assim, inviável aplicação de medida mais leve ao recorrente, sendo estritamente adequada e necessária a internação para K. F. S., por prazo indeterminado, não superior a 3 (três) anos, nos termos do artigo 112, inciso VI, do ECA, ou até a liberação compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade, conforme artigo 2º, parágrafo único c/c artigo 121, § 5º, do ECA." (fls. 362/365)
De fato, a medida socioeducativa tem natureza distinta da sanção penal destinada a adultos. Muito embora possuam aspectos sancionatórios e coercitivos, não se tratam de pena ou de castigo, mas de oportunidade de inserção do adolescente em processos educativos que, se bem-sucedidos, resultarão na (re)construção de projetos de vida desatrelados da prática de atos infracionais e, por conseguinte, na inclusão social plena.
Não obstante, em determinadas situações, devidamente justificadas, e consoante previsão legal, não há como afastar da medida mais severa, da internação, como acontece na situação presente em que há demonstração cabal de reiteração infracional por parte do adolescente, demonstrando que medidas mais amenas, lamentavelmente, não bastam na situação.
Trata-se, porquanto, da excepcionalidade prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, levando a exigência da solução mais drástica.
A este propósito, e em situação idêntica, vê-se decisão deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Porquanto, na situação em análise, nota-se que todas essas situações foram levadas em consideração, estando-se, efetivamente, diante de uma situação de excepcionalidade que faz exigir a medida mas severa da internação, pois que, não obstante a ausência de violência ou grave ameaça a pessoas, é notória a reiteração delitiva e a constatação de que em meio aberto, não haverá como impedir ou evitar que o adolescente, neste instante, em meio aberto, continue na prática de atos infracionais.
Diante disso, a melhor resposta é a que deu o juízo na origem, cuja decisão foi confirmada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou ato arbitrário apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK