Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg na PET no HC 1119026/PR (2026/0326433-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:FERNANDA YASMIN DA SILVAADVOGADO:JEAN SANTOS DE SOUZA - PR099752AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
PET na HC 1119026/PR (2026/0326433-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:FERNANDA YASMIN DA SILVAADVOGADO:JEAN SANTOS DE SOUZA - PR099752REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
FERNANDA YASMIN DA SILVA formula a petição de fls. 448-446, pelo desarquivamento do habeas corpus, sob o argumento de que a petição de fls. 434-445 deveria haver sido recebida como agravo regimental contra a decisão de fls. 425-429.
Não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade quando a parte, na petição que pretende converter para agravo regimental, afirma: "A defesa não apresenta novo habeas corpus, não interpõe segundo agravo e tampouco pretende ampliar artificialmente a controvérsia. O Agravo Regimental já foi regularmente protocolado no HC nº 1.119.026/PR em 11/08/2026" (fl. 434, grifei).
De fato, a defesa interpôs agravo regimental, que foi monocraticamente julgado. Depois disso, juntou petição, na qual asseverou não ter efeito de recurso. Todavia, por meio desta nova petição, retrata-se, o que denota comportamento processual manifestamente contraditório.
Admitir esse comportamento contraditório – venire contra factum proprium –, diante de petição em que a defesa expressamente afirma não ser agravo regimental, atenta contra a boa-fé processual e as melhores práticas do direito, além de carecer de amparo legal.
Nesse sentido: "Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório" (AgRg no REsp n. 1.099.550/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010).
Como se tudo isso não bastasse, o feito transitou em julgado em 1º/9/2026 (fl. 446), portanto, indefiro o pedido.
Determino o arquivamento dos autos.
Publique-se e intimem-se.
Relator
AgRg no HC 1119026/PR (2026/0326433-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:FERNANDA YASMIN DA SILVAADVOGADO:JEAN SANTOS DE SOUZA - PR099752AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
FERNANDA YASMIN DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação n. 000845-43.2019.8.16.0067.
Às fls. 377-388, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 371-373, em que não conheci do habeas corpus.
Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame da ação constitucional.
A paciente foi absolvida na primeira instância. Todavia, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para condená-la, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2°, II e V, e 2°-A, I, do Código Penal, a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 25 dias-multa.
A defesa alega, em síntese, insuficiência de provas produzidas em juízo para a condenação da acusada, sobretudo diante das contradições e das retratações observadas no depoimento do corréu.
Busca o restabelecimento integral da sentença absolutória ou a anulação do acórdão condenatório, com determinação de novo julgamento da apelação.
Decido.
Ao reformar a sentença para condenar a ré, a Corte local assim decidiu (fls. 18-19,grifei):
Quando do seu interrogatório em juízo (mov. 244.8, dos autos nº 0000330- 08.2019.8.16.0067) Ricardo declarou que de fato cometeu o crime de roubo a ele imputado e que passou o veículo Sandero para a Fernanda Yasmin. Contou que conheceu Fernanda em um grupo de revenda de carros. Que antes do roubo mandou uma foto do Sandero para Fernanda e ela disse que se interessava, sabendo que seria produto de roubo.
[...]
Conforme se verifica, a que ensejou a absolvição da ré foi basicamente asratio contradições surgidas entre os depoimentos de Ricardo. Ocorre, todavia, que as contradições estruturais se deram tão somente no momento da acareação, visto que nos demais momentos em que foi ouvido Ricardo manteve uma versão coesa na qual imputou a coautoria do crime à ré Fernanda.
ROGERIO SCHIETTI
Como se sabe, o procedimento de acareação enseja diversos sentimentos que podem comprometer a versão dos fatos apresentados pelos inquiridos, tais como medo, constrangimento, vergonha, reverência, humilhação etc. Desse modo, ao sopesar os depoimentos colhidos nesse procedimento, é necessário ter parcimônia e cautela.
Não se desconhece o fato de a confissão no processo penal ser divisível e retratável, todavia, essa retratação não vincula o julgador, que deverá analisar a prova de forma global, cotejando todos os elementos postos à sua apreciação.
Dito isso, chama a atenção o fato de o corréu Ricardo imputar o crime à ré com tanta veemência quando da sua oitiva na delegacia de polícia e em juízo, e negar os fatos quando posto frente à frente com ela. A justificativa por ele apresentada – foi um policial civil quem o mandou imputar o crime à Fernanda – não se sustenta. Se de fato fosse o receio que teve do agente público o motivo de prestar as declarações que prestou, ele as teria negado quando ouvido em juízo, haja vista que naquele momento estava na presença do Ministério Público e da juíza de direito, autoridades sem qualquer interesse em imputar qualquer crime a alguém.
Ademais, ao assistir o depoimento de Ricardo em juízo, é possível notar a espontaneidade e tranquilidade com que apresenta os fatos, sendo evidente a sua despreocupação ao imputar o crime à Fernanda. Lado outro, no momento da acareação, o réu estava nitidamente desconfortável e tentando isentar a corré Fernanda a todo custo, chegando a dizer que imputou a ela o crime para isentar a sua esposa da culpa.
Nesse ponto, vale destacar que nada obstante o corréu Ricardo tenha alegado que fui um policial civil quem “montou” o seu depoimento extrajudicial, ele não esclareceu quais motivos esse servidor teria para “beneficiar” a sua esposa e “prejudicar” a ré Fernanda.
Outro ponto a se destacar é que, quando ouvida em juízo, a vítima Iuza declarou que soube que a Fernanda é a “peixe grande”, que é ela quem faz os repasses dos produtos do crime. Embora a vítima não tenha fornecido a fonte por meio da qual tal informação chegou a ela, essa declaração justifica o temor reverencial que fez o corréu Ricardo alterar a sua narrativa quanto posto frente à frente com a Fernanda na acareação.
Vale consignar que a ré já foi definitivamente condenada por crime de receptação de um veículo objeto de roubo . Aqui não se está diante de um argumento calcado no direito penal do[1] autor – o que seria inadmissível –, entretanto fechar aos olhos para os antecedentes da ré, notadamente quando possível se traçar um paralelo quase idêntico entre o crime pretérito e o atual, seria uma cegueira deliberada.
Desse modo, não restam dúvidas de que, como declarou o corréu Ricardo quando ouvido na delegacia de polícia e em juízo, a ré Fernanda negociou o veículo com ele antes da prática do crime de roubo, o que denota a sua coautoria no delito na qualidade de instigação ao crime.
Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
Ao concluir pela condenação da ora paciente, o Tribunal de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente os depoimentos, na fase judicial, da vítima, que afirmou Fernanda ser "peixe grande" na empreitada criminosa, e do corréu Ricardo, o qual confirmou ser a acusada autora do roubo na modalidade de instigação ao crime, infirma a defesa apresentada pela ré. Por isso, o acórdão não deixa nenhuma dúvida razoável de que ela realmente foi coautora do delito sob apuração.
Dessa forma, verifico que o Tribunal local, ao concluir pela autoria da denunciada no cometimento do crime em questão, valorou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Não há como se proclamar a absolvição da paciente, como pretendido, pois haveria necessidade de aprofundamento no conjunto de fatos e provas, providência essa não compatível com o rito sumário do habeas corpus.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, de modo que não comporta, na via eleita, a absolvição dos crimes de furto por suposta insuficiência probatória, a desclassificação do roubo impróprio tentado para furto simples, ou o afastamento da qualificadora quando tais pretensões exigem modificação da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.
2. A reversão da absolvição por insuficiência probatória pretende, em essência, substituir o juízo de valoração probatória da Corte local por entendimento diverso, o que, repito, não se compatibiliza com o rito do habeas corpus.
3. A desclassificação do roubo impróprio tentado reclama revisitar a dinâmica dos fatos (início do furto, emprego de violência na evasão e finalidade de assegurar a impunidade), amplamente debatida na origem, o que é inviável em habeas corpus.
4. O reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal foi lastreado em premissas fáticas específicas (interferência eletrônica no travamento e testes confirmatórios), cuja alteração demandaria revolvimento probatório, inviável na via estreita.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.089.136/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T,, DJEN 23/6/2026, grifei.)
Portanto, a condenação fundamentada em elementos probatórios sólidos, tais como os descritos no acórdão atacado, não constitui ilegalidade flagrante a ser sanada nesta via mandamental.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 371-373 para denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119026/PR (2026/0326433-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEAN SANTOS DE SOUZAADVOGADO:JEAN SANTOS DE SOUZA - PR099752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDA YASMIN DA SILVACORRÉU:RICARDO DA COSTA CASTANHOCORRÉU:VIVIANE ROCHA DE BARROSCORRÉU:VALERIA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
HC 1119026/PR (2026/0326433-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JEAN SANTOS DE SOUZAADVOGADO:JEAN SANTOS DE SOUZA - PR099752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDA YASMIN DA SILVACORRÉU:RICARDO DA COSTA CASTANHOCORRÉU:VIVIANE ROCHA DE BARROSCORRÉU:VALERIA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
FERNANDA YASMIN DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação n. 000845-43.2019.8.16.0067.
A paciente foi absolvida na primeira instância. Todavia, o Tribunal de origem deu provimento à apelação da acusação para condená-la, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2°, II e V, e 2°-A, I, do Código Penal, a 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 25 dias-multa.
A defesa busca, "no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a violação aos arts. 155, 197 e 386, VII, do Código de Processo Penal, cassar o acórdão condenatório da 5ª Câmara Criminal do TJPR e restabelecer integralmente a sentença absolutória proferida na Ação Penal n. 0000845-43.2019.8.16.0067; [...] subsidiariamente, não sendo desde logo restabelecida a absolvição, a anulação do acórdão condenatório, com determinação de novo julgamento da apelação, sem utilização autossuficiente das declarações anteriores e retratadas do corréu e com observância do standard probatório dos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP" (fls. 9-10).
Decido.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração deste habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, cujo agravo regimental atualmente aguarda julgamento (AgRg no AREsp n. 3.147.113/PR).
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
[...]
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
[...].
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1119026/PR (2026/0326433-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEAN SANTOS DE SOUZAADVOGADO:JEAN SANTOS DE SOUZA - PR099752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDA YASMIN DA SILVACORRÉU:RICARDO DA COSTA CASTANHOCORRÉU:VIVIANE ROCHA DE BARROSCORRÉU:VALERIA DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.