Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutPrv na TutCautAnt 1676/SP (2026/0326443-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MECANICA AGRICOLA DURIGAN LTDAADVOGADOS:REGINALDO MARTINS DE ASSIS - SP034709REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR - SP115693PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS - DF082569REQUERIDO:ELIS LUIZ VIVOREQUERIDO:ELZA DE ALMEIDA VIVOADVOGADOS:JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA - SP091332RODRIGO CORREA PEREIRA - SP286857REQUERIDO:ANTONIO CARLOS PETERNELLI JUNIORADVOGADOS:LUIS CESAR PETERNELLI - SP208938LUIZA SEGÓVIA PETERNELLI - SP474601
DECISÃO
Cuida-se de novo pedido de tutela provisória de natureza cautelar formulado por Mecânica Agrícola Durigan Ltda., fundado na ocorrência de fato superveniente, consistente na prolação de decisão pelo Juízo de origem que determinou à executada a desocupação voluntária do imóvel comercial no prazo de 15 (quinze) dias (decisão no cumprimento provisório de sentença nº 0000886-87.2026.8.26.0066 publicada em 09.09.2026), razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
Nas razões do recurso especial, a parte requerente sustenta violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração teria deixado de enfrentar omissões e contradições relevantes, ao manter a improcedência por ausência de depósito mesmo sem pedido de adjudicação, e ao não analisar argumentos específicos sobre nulidade do negócio por irregularidades na notificação.
(ii) arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, porque teria havido julgamento extra petita: o Tribunal teria rejeitado a pretensão com base em requisito próprio de adjudicação (depósito), embora a parte não tivesse formulado tal pedido, substituindo indevidamente a pretensão anulatória pela adjudicatória.
(iii) arts. 27 e 28 da Lei 8.245/1991, pois a notificação premonitória teria sido irregular e incompleta, com prazo de apenas cinco dias e ausência de condições essenciais do negócio, o que violaria a forma legal do procedimento de preferência e contaminaria a validade da alienação.
(iv) art. 33 da Lei 8.245/1991, porque a leitura restritiva do acórdão teria indevidamente limitado as respostas jurídicas do locatário preterido às ações específicas do estatuto locatício, quando não excluiria a via anulatória civil, ocasionando esvaziamento da proteção normativa.
(v) arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, pois a notificação regular do inquilino seria forma prescrita em lei para validade da alienação de imóvel locado; sua inobservância teria tornado o negócio nulo, passível de impugnação por ação anulatória, independentemente de depósito.
(vi) art. 422 do Código Civil, uma vez que a conduta dos recorridos - prazo inferior ao legal, omissão de condições do negócio e formalização célere - teria violado a boa-fé objetiva nas tratativas e na celebração do contrato, configurando deslealdade e fraude à norma.
(vii) art. 476 do Código Civil, porque, sem o prévio cumprimento da obrigação legal de notificar adequadamente o locatário, não se poderia exigir a contraprestação do depósito do preço, sendo indevido condicionar a tutela anulatória a requisito próprio da adjudicação.
(viii) arts. 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, pois o dever de indenizar decorreria do ato ilícito consistente na violação do direito de preferência e da forma legal; não se exigiria, como condição geral, prova de capacidade financeira para aquisição, devendo a reparação observar a extensão do dano e a eventual concorrência de culpas.
Para fundamentar seu pedido, a requerente sustenta que o cumprimento provisório da ordem de despejo acarretará a imediata perda da posse do ponto comercial que ocupa desde 28/1/2012, bem como da clientela, das instalações e do maquinário ali existentes, prejuízos que não seriam passíveis de recomposição pelos mecanismos previstos nos arts. 520 e 521 do Código de Processo Civil.
Ressaltou que a própria decisão impugnada evidencia a natureza provisória da medida executiva, na medida em que condiciona a expedição do mandado de despejo à prévia prestação da caução prevista no art. 64 da Lei n. 8.245/1991, correspondente a seis meses de aluguel, justamente com a finalidade de resguardar a executada dos prejuízos decorrentes da execução provisória.
Requer a suspensão do cumprimento provisório de sentença nº 0000886-87.2026.8.26.0066, com a consequente sustação do prazo para desocupação do imóvel, da expedição e cumprimento do mandado de despejo, bem como de quaisquer medidas coercitivas, inclusive aquelas que envolvam o emprego de força policial ou arrombamento. Subsidiariamente, requer seja vedada a prática de qualquer ato destinado à desocupação do imóvel até o julgamento do agravo em recurso especial.
Reitera, ainda, os pedidos anteriormente formulados em relação ao cumprimento provisório de sentença nº 0000850-45.2026.8.26.0066, consistentes na sustação dos atos constritivos e no desbloqueio dos valores já constritos.
É o relatório. Decido.
Sobre a tutela provisória, os arts. 294, 299 e 300 do CPC/2015 preceituam que a concessão da tutela exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Nesse mesmo sentido, em sede de recurso, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que compete ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
O art. 1.029, § 5º, do CPC, por sua vez, estabelece que a competência desta eg. Corte para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial e se inicia após o juízo positivo de admissibilidade na origem e, em caso de inadmissão, a competência do STJ para examinar o pedido de efeito suspensivo somente tem início após a interposição do competente agravo. Confira-se:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Na hipótese em exame, observa-se que a pretensão veiculada neste requerimento dirige-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0000886-87.2026.8.26.0066, que determinou a expedição de mandado de despejo com vistas à desocupação do imóvel comercial objeto da lide.
Contudo, a partir de uma análise da demanda proposta, não se vislumbra a existência do fumus boni iuris.
Tem-se que a Ação Anulatória proposta pela parte, ora requerente, foi julgada improcedente e, por outro lado, o pedido de reconvenção de despejo foi julgado procedente.
A Corte de origem registrou que, embora a locatária alegasse irregularidade na notificação de preferência e prazo inferior a 30 dias, a pretensão de adjudicação do imóvel exigiria o depósito do preço e das despesas de transferência, requisito não observado pela autora. O acórdão transcreveu o art. 33 da Lei 8.245/1991: “O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.” (fl. 432). Confiram-se, o seguinte trecho:
"A apelante sustenta que a notificação para exercício da preferência foi irregular, pois lhe concedeu prazo inferior ao legal (cinco dias), e que a venda foi concretizada antes de escoado o prazo de trinta dias previsto no art. 28 da Lei do Inquilinato, conforme consta às fls. 22 e fls. 34/40.
De fato, a Lei nº 8.245/91 assegura ao locatário a preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros (art. 27).
Contudo, a análise da pretensão da autora esbarra em requisito intransponível exigido pela legislação específica para a adjudicação compulsória do bem. O art. 33 da Lei do Inquilinato é cristalino ao dispor:
"O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel."
No caso sub judice, conquanto a apelante alegue vício na notificação, notificada em 22.09.2023 e a promessa de compra e venda firmada em 28.09.2023, portanto, em interregno inferior a trinta dias, tal fato, por si só, não lhe confere automaticamente o direito de anular o negócio ou adjudicar o bem se não preenchidos os requisitos concomitantes.
Ao ajuizar a presente demanda, a locatária, já ciente das condições do negócio realizado com o terceiro (preço de R$850.000,00 e demais encargos), não efetuou o depósito do preço e das despesas de transferência. A inicial sequer veicula pedido de adjudicação acompanhado da respectiva guia de depósito, e limitou-se a pleitear a "anulação" da venda e o retorno ao status quo ante.
O depósito do preço é condição sine qua non para o exercício da ação de preferência (adjudicatória). A ausência desse depósito esvazia a pretensão real de haver a coisa para si. Não basta alegar que tinha interesse; é preciso demonstrar, de forma concreta e imediata (pelo depósito), a capacidade e a vontade de adquirir o bem nas mesmas condições.
(...)
O adquirente do imóvel, ora apelado Antônio Carlos, sub-rogou-se nos direitos dos locadores originários e, não tendo interesse na manutenção da locação, exerceu regularmente o direito de denúncia previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91.
A notificação premonitória para desocupação em 90 dias foi regularmente enviada e recebida, não havendo qualquer óbice à retomada do bem (fls. 96/99).
Conclui-se, portanto, que a r. sentença analisou com precisão a controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie. A falta do depósito do preço impede a adjudicação, e a ausência de prova do dano e da capacidade financeira afasta o dever de indenizar. O despejo, por sua vez, é consequência lógica da denúncia do contrato pelo novo proprietário."(fls. 432/434)
À vista do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, observa-se que eventual acolhimento da pretensão recursal pressuporia o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para infirmar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Assim, não resta configurado o fumus boni iuris, requisito essencial à concessão da tutela provisória.
Nesse contexto, considerando que a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano, a ausência de um desses pressupostos é suficiente para obstar o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se
Relator
RAUL ARAÚJO
EDcl nos TutCautAnt 1676/SP (2026/0326443-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOEMBARGANTE:MECANICA AGRICOLA DURIGAN LTDAADVOGADOS:REGINALDO MARTINS DE ASSIS - SP034709REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR - SP115693PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS - DF082569EMBARGADO:ELIS LUIZ VIVOEMBARGADO:ELZA DE ALMEIDA VIVOADVOGADOS:JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA - SP091332RODRIGO CORREA PEREIRA - SP286857EMBARGADO:ANTONIO CARLOS PETERNELLI JUNIORADVOGADOS:LUIS CESAR PETERNELLI - SP208938LUIZA SEGÓVIA PETERNELLI - SP474601Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1676/SP (2026/0326443-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MECANICA AGRICOLA DURIGAN LTDAADVOGADOS:REGINALDO MARTINS DE ASSIS - SP034709REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR - SP115693PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS - DF082569REQUERIDO:ELIS LUIZ VIVOREQUERIDO:ELZA DE ALMEIDA VIVOADVOGADOS:JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA - SP091332RODRIGO CORREA PEREIRA - SP286857REQUERIDO:ANTONIO CARLOS PETERNELLI JUNIORADVOGADOS:LUIS CESAR PETERNELLI - SP208938LUIZA SEGÓVIA PETERNELLI - SP474601
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza cautelar formulado por MECÂNICA AGRÍCOLA DURIGAN LTDA postulando a concessão de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se abaixo:
“Imóvel. Compra e venda. Ação anulatória cumulada com indenização material e moral. Imóvel objeto de locação não residencial. Alegação de inobservância do direito de preferência ao locatário.
Notificação extrajudicial enviada menos de 30 dias antes da concretização do negócio com terceiro. O exercício do direito de haver para si o imóvel alienado a terceiro pressupõe o depósito do preço e das despesas de transferência. A autora, embora ciente das condições do negócio ao ajuizar a demanda, não depositou em juízo o valor da transação e dos emolumentos cartorários.
Requisito essencial não preenchido. A mera violação do direito de preferência, desacompanhada da demonstração de danos concretos (materiais ou morais), não dá ensejo ao dever de indenizar. Ausência de comprovação de prejuízo efetivo. Adquirente que, sub- rogado nos direitos de locador, denunciou o contrato por prazo indeterminado e concedeu o prazo legal de noventa dias para desocupação (art. 8º da Lei nº 8.245/91). Cabível o decreto do despejo apresentado em sede reconvencional. Mantida a sentença de improcedência da ação principal e da procedência da reconvenção para decretação do despejo. Apelação não provida" (fl. 431)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração teria deixado de enfrentar omissões e contradições relevantes, ao manter a improcedência por ausência de depósito mesmo sem pedido de adjudicação, e ao não analisar argumentos específicos sobre nulidade do negócio por irregularidades na notificação.
(ii) arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, porque teria havido julgamento extra petita: o Tribunal teria rejeitado a pretensão com base em requisito próprio de adjudicação (depósito), embora a parte não tivesse formulado tal pedido, substituindo indevidamente a pretensão anulatória pela adjudicatória.
(iii) arts. 27 e 28 da Lei 8.245/1991, pois a notificação premonitória teria sido irregular e incompleta, com prazo de apenas cinco dias e ausência de condições essenciais do negócio, o que violaria a forma legal do procedimento de preferência e contaminaria a validade da alienação.
(iv) art. 33 da Lei 8.245/1991, porque a leitura restritiva do acórdão teria indevidamente limitado as respostas jurídicas do locatário preterido às ações específicas do estatuto locatício, quando não excluiria a via anulatória civil, ocasionando esvaziamento da proteção normativa.
(v) arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, pois a notificação regular do inquilino seria forma prescrita em lei para validade da alienação de imóvel locado; sua inobservância teria tornado o negócio nulo, passível de impugnação por ação anulatória, independentemente de depósito.
(vi) art. 422 do Código Civil, uma vez que a conduta dos recorridos - prazo inferior ao legal, omissão de condições do negócio e formalização célere - teria violado a boa-fé objetiva nas tratativas e na celebração do contrato, configurando deslealdade e fraude à norma.
(vii) art. 476 do Código Civil, porque, sem o prévio cumprimento da obrigação legal de notificar adequadamente o locatário, não se poderia exigir a contraprestação do depósito do preço, sendo indevido condicionar a tutela anulatória a requisito próprio da adjudicação.
(viii) arts. 186, 187, 927, 944 e 945 do Código Civil, pois o dever de indenizar decorreria do ato ilícito consistente na violação do direito de preferência e da forma legal; não se exigiria, como condição geral, prova de capacidade financeira para aquisição, devendo a reparação observar a extensão do dano e a eventual concorrência de culpas.
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, pois as teses trazidas no recurso especial, mormente no que tange ao alegado julgamento fora dos limites do pedido (arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil), por exigir depósito do preço previsto no art. 33 da Lei 8.245/1991 em ação anulatória fundada na inobservância da forma prescrita em lei encontram amparo na jurisprudência do STJ.
Alega, ademais, a presença de periculum in mora. pois em 06/03/2026, o patrono da parte exequente ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal e posteriormente majorados em sede recursal.
Para fins de execução, o exequente apresentou memória de cálculo elaborada unilateralmente, apurando o débito em R$ 80.898,75, e requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em decisão proferida em 12/06/2026, o Juízo da execução indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório, determinando o regular prosseguimento da execução até a satisfação da obrigação, seja por pagamento voluntário, seja mediante a adoção de medidas constritivas. Ressaltou, contudo, que eventual levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Requer, portanto, a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto para suspender o cumprimento provisório de sentença nº 0000850-45.2026.8.26.0066, sustar novos atos constritivos e determinar o desbloqueio das quantias já apreendidas.
É o relatório. Decido.
Sobre a tutela provisória, os arts. 294, 299 e 300 do CPC/2015 preceituam que a concessão da tutela exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Nesse mesmo sentido, em sede de recurso, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que compete ao relator suspender a eficácia da decisão recorrida se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o art. 1.029, § 5º, do CPC, estabelece que a competência desta eg. Corte para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial e se inicia após o juízo positivo de admissibilidade na origem e, em caso de inadmissão, a competência do STJ para examinar o pedido de efeito suspensivo somente tem início após a interposição do competente agravo. Confira-se:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
No caso, temos que o patrono da parte exequente ajuizou o Cumprimento Provisório de Sentença, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação principal e posteriormente majorados em sede recursal.
Para instruir a execução, o exequente apresentou demonstrativo de débito por ele elaborado, no qual apurou o montante de R$ 80.898,75, requerendo, ainda, a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, bem como a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos fixados em 10% sobre o valor da execução.
Posteriormente, em decisão proferida em 12/06/2026, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença e determinou o regular prosseguimento dos atos executivos até a satisfação do crédito, seja mediante pagamento voluntário, seja por meio de medidas constritivas. Consignou, contudo, que eventual levantamento dos valores constritos permanecerá condicionado ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
No caso, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de periculum in mora, uma vez que o alegado risco de dano decorre unicamente do regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, em conformidade com os meios executivos legalmente previstos.
Ademais, inexiste risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o próprio Juízo da execução expressamente consignou que eventual levantamento dos valores constritos permanecerá condicionado ao trânsito em julgado da decisão exequenda, resguardando, assim, a reversibilidade das medidas executivas e a utilidade do provimento jurisdicional final.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos artigos 520 e 521 do CPC/15" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Nessa linha;
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido.
3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, 'o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável' (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) . 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido." (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - g.n.)
Ademais, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 1676/SP (2026/0326443-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:MECANICA AGRICOLA DURIGAN LTDAADVOGADOS:REGINALDO MARTINS DE ASSIS - SP034709REGINALDO MARTINS DE ASSIS JUNIOR - SP115693PEDRO HORACIO BORGES DE ASSIS - DF082569REQUERIDO:ELIS LUIZ VIVOREQUERIDO:ELZA DE ALMEIDA VIVOADVOGADOS:JULIO EDUARDO ADDAD SAMARA - SP091332RODRIGO CORREA PEREIRA - SP286857REQUERIDO:ANTONIO CARLOS PETERNELLI JUNIORADVOGADOS:LUIS CESAR PETERNELLI - SP208938LUIZA SEGÓVIA PETERNELLI - SP474601Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.