Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CONTAGEM - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA (SUSCITADO)
- Advogado
- PAULO SERGIO CASTRO (OAB 223000/MG)
CC 223314/MG (2026/0326460-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CONTAGEM - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIAINTERESSADO:ALDEIR SOUZA JARDIMADVOGADO:PAULO SERGIO CASTRO - MG223000INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE CONTAGEM/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, nos autos de incidente de transferência do apenado Aldeir Souza Jardim para o Sistema Penitenciário Federal.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária de Rondônia indeferiu a inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal, por reputar ausentes indícios de atuação criminosa em dois ou mais Estados federados ou de liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, com fundamento no art. 52, § 3º, da LEP.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Contagem/MG suscitou o presente conflito, por entender necessária a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal, destacando que ele cumpre pena de 116 anos e 9 meses de reclusão pela prática de diversos crimes violentos, inclusive homicídios e latrocínio, além de ter, em 12/1/2026, matado e esquartejado outro preso no interior da mesma cela.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, ora suscitado, determinando-se a transferência do apenado para o Sistema Penitenciário Federal (fls. 2.382-2.384).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do , d, da Constituição da República.
